DECRETO N° 44.588, DE 02 DE AGOSTO DE 2007
(MG de 03/08/2007)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.. 242-F. (...)
II - no campo “CFOP”: o código 7.101 ou 7.102 ou outro do grupo 7.000 relativo à operação ou prestação em que o destinatário esteja localizado em outro país, conforme o caso;
(...)
Art. 245. (...)
§ 4º - Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal global de simples faturamento na forma do inciso I, alíneas “a” e “b” do caput deste artigo e, a cada remessa, nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, na forma indicada no inciso II do caput deste artigo, observando o seguinte:
(...)
Art. 253-A. (...)
III - por ocasião da exportação o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal em nome do adquirente no exterior, indicando:
a) no campo “Informações Complementares”:
1. a informação de que a mercadoria será retirada de recinto alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;
2. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;
3. os números, as séries e as datas das notas fiscais de que tratam os incisos I e II deste artigo.
b) no campo “CFOP”: o código 7.101 ou 7.102 ou outro do grupo 7.000 relativo à operação ou prestação em que o destinatário esteja localizado em outro país, conforme o caso;
(...)
Art. 253-B (...)
III - recebida a mercadoria em retorno simbólico na forma do inciso II do caput deste artigo, o remetente, na remessa com o fim específico de exportação, emitirá nota fiscal de remessa simbólica de mercadoria, à empresa comercial exportadora destinatária, indicando:
a) no campo “Natureza da Operação”: “Operação com o fim específico de exportação - simples faturamento”;
b) no campo “CFOP”: o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;
c) no campo “Informações Complementares”:
1. a informação de que a mercadoria será retirada de recinto alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;
2. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;
3. o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior.
§ 1º A empresa comercial exportadora que receber simbolicamente a mercadoria, a qualquer título, com o fim específico de exportação, emitirá nota fiscal de exportação ou de revenda do produto recebido, conforme o caso.
§ 2º A empresa comercial exportadora que receber simbolicamente a mercadoria, a título de revenda, emitirá nota fiscal de exportação exclusiva para o produto recebido a título de revenda.
(...)” (nr)
Art. 2º Fica revogada a alínea “a” do inciso III do Art. 242-F da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de agosto de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias