DECRETO N° 44.576, DE 25 DE JULHO DE 2007
(MG de 26/07/2007)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no arts. 20-A a 20-K da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 16.304, de 7 de agosto de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. (...)
V - (...)
c - a estabelecimento de microprodutor rural ou de produtor rural de pequeno porte, enquadrado no regime previsto no Capítulo II do Anexo XI;
(...)
Art. 56. (...)
XVII - o industrial adquirente de leite de micro ou pequeno produtor rural de leite, nas respectivas aquisições da mercadoria;
(...)
Art. 180. Fica assegurado o tratamento diferenciado e simplificado, nos termos do Anexo XI:
I - ao microprodutor rural e ao produtor rural de pequeno porte;
II - ao micro ou pequeno produtor rural de leite. (nr)”.
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Parte 1 do Anexo II:
“
39 |
Prestação de serviço de transporte vinculada à operação com leite ou derivados, promovida por micro e pequeno produtor rural de leite. (nr) |
64 |
Saída de mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição promovida pelo microprodutor rural ou pelo pequeno produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte. |
”;
II - Anexo XI:
“ANEXO XI
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO AO
MICROPRODUTOR RURAL, AO PRODUTOR RURAL DE PEQUENO
PORTE E AO MICRO OU PEQUENO PRODUTOR RURAL DE LEITE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Anexo contém as normas relativas aos regimes tributários que asseguram ao microprodutor rural, ao produtor rural de pequeno porte e ao micro ou pequeno produtor rural de leite tratamento diferenciado e simplificado.
CAPÍTULO II
DO MICROPRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL DE PEQUENO PORTE
Seção I
Das Definições e dos Beneficiários
Art. 2º Microprodutor rural é a pessoa física ou grupo familiar inscrito no cadastro de contribuintes que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado no Estado e com receita bruta anual igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFEMG.
Art. 3º Produtor rural de pequeno porte é a pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro de contribuintes, que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado neste Estado, com receita bruta anual superior ao valor de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFEMG e igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa e cinco mil novecentas e vinte) UFEMG.
Art. 4º A condição de microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte não se descaracteriza pela:
I - prática eventual de operações interestaduais, assim consideradas as que, conjuntamente, não excedam a 20% (vinte por cento) da receita bruta anual, desde que os respectivos valores sejam considerados para apuração da receita;
II - existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado, desde que a soma da receita bruta anual de todos os estabelecimentos não exceda aos limites fixados nos arts. 2º e 3º deste Anexo e que suas atividades, consideradas em conjunto, se enquadrem nas normas previstas neste Anexo.
Art. 5º É vedado o enquadramento como microprodutor rural ou pequeno produtor rural o produtor:
I - cujo titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior;
II - que seja pessoa jurídica participante do capital de outra pessoa jurídica;
III - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas situar-se dentro dos limites fixados nos arts. 2º e 3º deste Anexo, hipótese em que a classificação e a indicação da faixa serão determinadas pela soma das receitas brutas;
IV - que possua estabelecimento fora do Estado;
V - que tenha adquirido ou que mantenha em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada por documento falso ou ideologicamente falso;
VI - que tenha adquirido ou que mantenha em estoque mercadoria acobertada por documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao Fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal;
VII - que tenha praticado infração tributária qualificada em lei como crime ou contravenção ou cometida mediante ato assim qualificado em lei, e a que, mesmo sem essa qualificação, seja praticada com dolo, fraude ou simulação, ou seja resultante de conluio;
VIII - que se dedique à importação de mercadorias estrangeiras, ressalvada:
a) a entrada de bem destinado ao consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
b) a hipótese de importações eventuais, assim consideradas aquelas cuja soma não exceda ao valor de 20% (vinte por cento) do total das entradas no período.
Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica à participação do microprodutor rural ou do pequeno produtor rural em cooperativa de produtores.
Seção II
Do Tratamento Tributário
Art. 6º’ O microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte poderá optar pelo seguinte tratamento tributário:
I - em se tratando de microprodutor rural:
a) isenção do imposto relativo às operações que realizar, desde que sua receita bruta anual seja igual ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) UFEMG;
b) apuração do imposto pelo regime normal, por período ou operação, ficando o valor apurado reduzido a 20% (vinte por cento), desde que sua receita bruta anual seja superior à indicada na alínea anterior e igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFEMG.
II - em se tratando de produtor rural de pequeno porte, apuração do imposto pelo regime normal, por período ou operação, ficando o valor apurado reduzido a 60% (sessenta por cento).
§ 1º A isenção e a redução do imposto não se aplicam:
I - à saída de mercadoria adquirida com imposto pago por substituição tributária;
II - à saída de mercadoria que não se destine a consumidor final, quando sujeita à substituição tributária ou abrigada por diferimento;
III - ao recolhimento do imposto relativo à operação ou prestação promovida por terceiro, a que o contribuinte se encontre obrigado em virtude de substituição tributária;
IV - à obrigação de recolhimento do imposto resultante da aplicação de diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem ou mercadoria para consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação subseqüente;
V - à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição.
§ 2º A redução do imposto não implica estorno proporcional de créditos do ICMS.
Seção III
Da Apuração da Receita Bruta Anual
Art. 7º A receita bruta anual do produtor rural compreenderá todas as receitas operacionais do estabelecimento no exercício, assim consideradas as receitas de vendas de mercadorias, tributadas ou não pelo ICMS, auferidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 1º Na hipótese do produtor possuir mais de um estabelecimento, para os fins de apuração da receita bruta anual, serão considerados todos os estabelecimentos.
§ 2º Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do exercício, a receita bruta será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao produtor rural que exerça atividade tipicamente transitória, comprovada por meio dos documentos fiscais ou da documentação relativa à sua constituição.
Seção IV
Do Enquadramento
Art. 8º O enquadramento como microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte será efetuado mediante requerimento do produtor.
Parágrafo único. O regime previsto neste Capítulo aplicar-se-á a partir:
I - da data de início das atividades, quando o enquadramento for requerido pelo produtor por ocasião do pedido de inscrição;
II - do primeiro dia do mês subseqüente ao do pedido de enquadramento, para o produtor já inscrito.
Art. 9º O produtor rural deverá indicar no requerimento de enquadramento a faixa correspondente à sua receita bruta anual, observado o seguinte:
I - faixa 1: microprodutor rural com receita bruta anual igual ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) UFEMG;
II - faixa 2: microprodutor rural com receita bruta anual superior à indicada na alínea anterior e igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFEMG;
III - faixa 3: produtor rural de pequeno porte.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput , observada a proporcionalidade com base nos meses de efetivo funcionamento, será considerada:
I - a receita bruta anual estimada para o exercício em curso, em se tratando de contribuinte em início de atividade;
II - a receita bruta anual calculada com base nos meses de efetivo funcionamento, em se tratando de contribuinte inscrito no exercício em curso;
III - a receita bruta anual auferida no exercício anterior, em se tratando de contribuinte inscrito em exercícios anteriores ao de referência.
Art. 10. O produtor rural enquadrado no regime previsto neste Capítulo que ultrapassar o limite máximo de receita bruta anual previsto para a faixa em que se encontrar posicionado deverá requerer seu posicionamento na faixa subseqüente, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que ocorreu o fato.
Parágrafo único. A Administração Fazendária poderá promover o posicionamento de ofício e notificar o produtor do ato, hipótese em que poderá ser interposto pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação.
Art. 11. Constatado, no final do exercício, o posicionamento em faixa superior à real, poderá o produtor, para o exercício seguinte, solicitar novo posicionamento em faixa compatível com a receita bruta anual verificada.
Parágrafo único. A importância recolhida a maior, em virtude de determinada faixa, não gera direito à restituição ou compensação e não dispensa o pagamento do imposto devido em razão do posicionamento anterior.
Art. 12. Enquadrado o produtor rural no regime previsto neste Capítulo, será acrescentada a seguinte sigla após o nome do produtor no Cartão de Inscrição de Produtor:
I - MPR, em se tratando de posicionamento como microprodutor rural; ou
II - PPP, em se tratando de posicionamento como produtor rural de pequeno porte.
Seção V
Do Desenquadramento
Art. 13. O produtor rural será desenquadrado do regime previsto neste Capítulo:
I - a seu pedido; ou
II - em razão de ultrapassar o limite máximo de receita bruta anual ou de superveniente situação impeditiva ao enquadramento.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput:
I - o produtor deverá solicitar o seu desenquadramento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência do fato;
II - independentemente da solicitação de que trata a alínea anterior, a Administração Fazendária poderá determinar o desenquadramento de ofício e notificar o produtor do ato, situação em que caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação.
§ 2º O desenquadramento produzirá efeitos:
I - retroativos à data do enquadramento, em se tratando de produtor rural que tenha iniciado sua atividade no exercício do desenquadramento e em razão de ultrapassar o limite máximo de receita bruta anual;
II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao do pedido ou da ocorrência do fato que o ensejou, nas demais situações.
Seção VI
Do Reenquadramento
Art. 14. O produtor rural desenquadrado do regime previsto neste Capítulo poderá enquadrar-se novamente a partir do segundo exercício seguinte àquele em que se deu o desenquadramento.
Art. 15. O produtor que perder a condição de microprodutor ou de produtor rural de pequeno porte pelos motivos abaixo relacionados somente poderá reenquadrar-se no regime previsto neste Capítulo após o quinto exercício seguinte à ocorrência do ato:
I - ter adquirido ou mantido em estoque mercadoria desacobertada por documento fiscal ou acobertada por documento falso;
II - ter praticado infração tributária qualificada em lei como crime ou contravenção ou cometida mediante ato assim qualificado em lei, e a que, mesmo sem essa qualificação, seja praticada com dolo, fraude ou simulação, ou seja resultante de conluio.
CAPÍTULO III
DO MICRO OU PEQUENO PRODUTOR RURAL DE LEITE
Seção I
Do Beneficiário
Art. 16. Micro ou pequeno produtor rural de leite é a pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro de contribuintes, que exerça a atividade de produtor rural e promova a saída de leite e derivados, e cuja receita bruta anual obtida com os referidos produtos seja igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa e cinco mil novecentas e vinte) UFEMG.
Seção II
Do Tratamento Tributário
Art. 17. O micro ou pequeno produtor rural de leite, nas operações com leite e derivados, poderá optar pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o valor do imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, aos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) UFEMG;
II - 10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) UFEMG e igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFEMG;
III - 20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta duas) UFEMG e igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa cinco mil novecentas e vinte) UFEMG.
Art. 18. O regime previsto neste Capítulo aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no Estado e resulte em produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS, podendo o benefício ser estendido a outras hipóteses, inclusive nas transferências interestaduais, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.
Parágrafo único. Na hipótese do adquirente de leite de micro ou pequeno produtor rural de leite, inclusive cooperativa de produtores rurais, promover saída subseqüente do produto para industrialização no Estado, com diferimento do imposto, para fins de transferência ao destinatário, será destacado na nota fiscal o valor do imposto relativo aos créditos correspondentes à aquisição do leite objeto da operação, indicando no campo Informações Complementares a expressão “Destaque de ICMS para transferência conforme art. 18 do Anexo XI do RICMS”.
Art. 19. O recolhimento do imposto devido nos termos deste Capítulo poderá ser efetuado pelo destinatário da mercadoria, na condição de sujeito passivo por substituição, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
Art. 20. A apropriação do crédito relativo à entrada de leite adquirido de micro ou pequeno produtor rural de leite será proporcional ao índice de industrialização do produto, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Em se tratando de adquirente em processo de ampliação de instalações industriais, o crédito poderá ser integral desde que autorizado em regime especial de tributação concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.
Art. 21. O industrial adquirente de leite de micro ou pequeno produtor rural de leite é solidariamente responsável com o produtor relativamente ao ICMS e acréscimos legais devido nas respectivas aquisições da mercadoria.
Seção III
Da Apuração da Receita Bruta Anual
Art. 22. A receita bruta anual compreenderá todas as receitas auferidas pelo produtor rural nas saídas, tributadas ou não, de leite e derivados, realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 1º Na hipótese do produtor possuir mais de um estabelecimento, serão consideradas as receitas de todos os estabelecimentos.
§ 2º Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do exercício a receita bruta será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
Seção IV
Do Enquadramento
Art. 23. O enquadramento como micro ou pequeno produtor rural de leite será efetuado mediante requerimento do produtor.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, observada a proporcionalidade com base nos meses de efetivo funcionamento, será considerada:
I - a receita bruta anual estimada para o exercício em curso, em se tratando de contribuinte em início de atividade;
II - a receita bruta anual calculada com base nos meses de efetivo funcionamento, em se tratando de contribuinte inscrito no exercício em curso;
III - a receita bruta anual auferida no exercício anterior, em se tratando de contribuinte inscrito em exercícios anteriores ao de referência.
Art. 24. O requerimento de enquadramento no regime previsto neste Capítulo protocolizado até o dia 25 do mês produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente.
Art. 25. Exercida a opção pelo regime previsto neste Capítulo, o mesmo será aplicado a todos os estabelecimentos do produtor, vedada a sua alteração antes do término do exercício em que se der o enquadramento.
Seção V
Do Posicionamento
Art. 26. Para efeitos de posicionamento, o produtor rural indicará no requerimento de enquadramento a faixa correspondente à sua receita bruta anual no exercício anterior, observado o seguinte:
I - faixa 1: quando o imposto a recolher ficar reduzido ao percentual de 5% (cinco por cento);
II - faixa 2: quando o imposto a recolher ficar reduzido ao percentual de 10% (dez por cento);
III - faixa 3: quando o imposto a recolher ficar reduzido ao percentual de 20% (vinte por cento).
§ 1º Na hipótese em que o estabelecimento não tenha funcionado no exercício anterior, serão considerados os seguintes valores para o posicionamento:
I - em se tratando de contribuinte em início de atividade, a receita bruta anual estimada para o ano em curso;
II - em se tratando de contribuinte inscrito no exercício em curso, a receita bruta anual calculada com base nos meses de efetivo funcionamento;
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, ao final do primeiro exercício, caso o produtor se posicione em faixa superior à indicada, deverá recolher a diferença do imposto até o dia 25 de fevereiro do exercício seguinte.
Art. 27. A mudança do posicionamento nas faixas será comunicada pelo produtor até o dia 15 de fevereiro de cada exercício, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do mesmo exercício.
§ 1º A comunicação de posicionamento realizada após 15 de fevereiro de cada exercício produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
§ 2º A importância recolhida a maior, em virtude de posicionamento em faixa superior à real, não gera direito à restituição ou compensação, nem dispensa o pagamento do imposto devido em razão do posicionamento anterior.
§ 3º A Administração Fazendária poderá promover o posicionamento de ofício e notificar o produtor do ato, hipótese em que caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação.
Seção VI
Do Desenquadramento
Art. 28. O produtor rural será desenquadrado do regime previsto neste Capítulo:
I - a seu pedido, observado o disposto no art. 25 deste Anexo; ou
II - em razão de ultrapassar o limite máximo de receita bruta anual.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o requerimento de desenquadramento realizado até o dia 25 do mês produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o requerimento de desenquadramento será realizado no mês subseqüente àquele em que o limite máximo de receita bruta anual foi ultrapassado, produzindo efeitos:
I - retroativos à data do enquadramento, em se tratando de produtor rural que tenha iniciado sua atividade no exercício do desenquadramento;
II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o limite de receita foi ultrapassado, em se tratando de produtor rural que tenha iniciado sua atividade nos exercícios anteriores.
§ 3º Independentemente do requerimento de que trata o parágrafo anterior anterior, a Administração Fazendária poderá determinar o desenquadramento de ofício e notificar o produtor do ato, hipótese em que caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação.
Seção VII
Do Reenquadramento
Art. 29. O produtor rural desenquadrado do regime previsto neste Capítulo poderá enquadrar-se novamente a partir do segundo exercício seguinte àquele em que se deu o desenquadramento.
Seção VIII
Da Apuração do Imposto
Art. 30. O imposto devido será calculado deduzindo-se dos débitos relativos às saídas de leite e derivados os créditos relativos à aquisição de bens, mercadorias ou serviços, apropriados em Certificado de Crédito, e aplicando-se, sobre o saldo devedor obtido, os percentuais de redução, conforme a faixa de receita bruta.
Art. 31. Para os efeitos da apuração do imposto devido, os abatimentos sob a forma de crédito restringir-se-ão aos bens e aos serviços relacionados com a atividade de produção de leite e derivados.
§ 1º Os créditos serão deferidos em Certificado de Crédito específico.
§ 2º Na hipótese de aquisição relacionada à produção de leite e derivados e de outros produtos agropecuários, é facultado ao produtor utilizar o crédito no Certificado de Crédito previsto no parágrafo anterior ou naquele de que trata o artigo 68 da Parte 1 do Anexo V.
§ 3º Para a utilização do crédito em determinado período, o produtor apresentará os documentos fiscais relativos às aquisições até o oitavo dia do período.
Art. 32. Na apuração do imposto devido por substituição tributária, o adquirente deduzirá do valor dos débitos relativos às aquisições de leite e derivados de cada produtor o valor dos créditos informados pela Administração Fazendária, aplicando-se, sobre o saldo devedor obtido, os percentuais de redução.
Art. 33. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, inclusive em se tratando de aquisição por meio de associação ou cooperativa de produtores:
I - o adquirente:
a) emitirá nota fiscal global, com destaque do imposto, por período de apuração, para cada produtor, informando a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura) e a expressão “Produto adquirido de micro ou pequeno produtor rural de leite”;
b) informará, por meio de arquivo eletrônico, à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao do período de apuração, o valor global da operação, o valor do imposto destacado, a quantidade de litros de leite adquirida, o nome e o número da inscrição do produtor rural, individualizado por município;
II - recebidas as informações a que se refere a alínea “b” do inciso anterior, a Administração Fazendária, se for o caso, encaminhará, no dia seguinte ao do recebimento, à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o produtor, as informações a ele relativas;
III - a Administração Fazendária a que estiver circunscrito o produtor deduzirá, até o limite do valor do imposto destacado nas operações do produtor, o valor do crédito constante do Certificado de Crédito específico e emitirá nota fiscal global relativa ao crédito a ser apropriado e encaminhará ao adquirente, por intermédio da AF a que este se encontrar circunscrito, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente ao da apuração, acompanhada de relação, por meio de arquivo eletrônico, contendo nome e inscrição estadual do produtor e o valor do crédito.
Parágrafo único. Na hipótese de leite oriundo de tanque de expansão, o produtor rural ou a associação de produtores fornecerá ao adquirente os dados relativos ao leite recebido de cada produtor, para emissão da nota fiscal global.
Seção IX
Do Depósito em Favor do FUNDESE
Art. 34. O micro ou pequeno produtor rural de leite poderá abater 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido no período, mediante depósito em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. Para efeito do abatimento previsto neste artigo, o depósito será efetuado no prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS, em Documento de Arrecadação Estadual distinto.
Art. 35. Em se tratando de adquirente sujeito passivo por substituição em relação ao ICMS devido nas operações promovidas pelo produtor optante pelo depósito ao FUNDESE, o responsável efetuará o depósito dentro do prazo previsto para o recolhimento do ICMS, em Documento de Arrecadação Estadual distinto, e abaterá o respectivo valor do imposto devido.
Parágrafo único. O adquirente poderá efetuar o pagamento em DAE único, englobando os valores dos depósitos destinados ao FUNDESE de todos os produtores optantes, mantendo controle, por produtor, dos valores depositados.
Seção X
Do Incentivo à Produção e à Industrialização do Leite
Art. 36. O estabelecimento industrial que adquirir leite in natura de micro ou pequeno produtor rural de leite acrescentará ao valor da operação de aquisição o correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) desse valor, a título de ressarcimento.
Parágrafo único. O valor acrescentado a título de ressarcimento não integrará a base de cálculo do imposto e será expressamente indicado no documento fiscal sob a designação “Incentivo à produção e à industrialização do leite”.
Art. 37. O disposto no artigo anterior aplica-se também às operações em que o leite adquirido nos termos deste Capítulo for destinado a outro contribuinte localizado no Estado, para industrialização.
Seção XI
Disposições Finais
Art. 38. Às operações com leite alcançadas pelo regime previsto neste Capítulo aplicam-se as disposições constantes dos arts. 211 e 213 a 216 da Parte 1 do Anexo IX.
Art. 39. O enquadramento, desenquadramento, reenquadramento e o posicionamento em faixa de que tratam este Anexo serão realizados por meio de formulário disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
Parágrafo único. O produtor rural preencherá o formulário e o entregará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito seu estabelecimento.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de agosto de 2006.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias