DECRETO N° 44.573, DE 23 DE JULHO DE 2007
(MG de 24/07/2007)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 09/07, 10/07, 23/07, 24/07, 26/07, 27/07, 40/07, 45/07, 46/07 e 48/07, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 19. A incidência do imposto fica suspensa nas hipóteses previstas no Anexo III ou e nas operações internas autorizadas mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI).
(...)
Art. 42. (...)
I - (...)
b.22 - laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2008;
(...)
Art. 97. (...)
§ 3º O Chefe da Administração Fazendária poderá autorizar a concessão de inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, quando o estabelecimento mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo Município, atividades complementares, desde que a medida não dificulte a fiscalização do imposto, a critério do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
(...)
§ 5º O titular da Delegacia Fiscal poderá determinar a recusa ou o cancelamento de inscrição de mais de 1 (um) estabelecimento no mesmo local ou endereço, quando a existência simultânea dos estabelecimentos dificultar a fiscalização do imposto.
(...)
Art. 138-A. Será obrigatória a utilização de série ou subsérie distinta na utilização de documento não relacionado no art. 136 deste Regulamento e que tenha previsão de emissão por processamento eletrônico de dados, observada a seriação prevista nos incisos I e II do mesmo dispositivo, independentemente da forma de impressão.”(nr)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Parte 1 do Anexo I:
“
32 |
(...) |
31/10/2007 (nr) |
45 |
(...) |
31/07/2007 (nr) |
74 |
(...) |
31/07/2007 (nr) |
81 |
(...) |
(...) |
81.1 |
b - pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (SETOP), ou por terceiro delegado mediante concessão daquele, quando na Região Metropolitana de Belo Horizonte ou em linha semi-urbana. |
|
81.4 |
(...) a - da condição de delegatário de serviço de transporte em linha semi-urbana far-se-á por certidão expedida pelo DER/MG; (nr) |
|
85 |
(...) |
31/07/2007 (nr) |
96 |
(...) |
31/12/2011 (nr) |
98 |
(...) |
31/07/2007 (nr) |
106 |
(...) |
31/07/2007 (nr) |
107 |
(...) |
31/12/2011 (nr) |
129 |
(...) |
31/07/2007 (nr) |
133 |
(...) b - (...) |
(...) 31/07/2007 (nr) |
134 |
(...) |
31/07/2007 (nr) |
135 |
(...) |
31/07/2007 (nr) |
137 |
(...) |
31/07/2007 (nr) |
144 |
(...) |
31/07/2007 (nr) |
154
|
Entrada decorrente de importação do exterior, e saída, em operação interestadual, promovida por concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, sem similar produzido no país, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que sejam desonerados do Imposto de Importação (II). |
|
154.2 |
A isenção prevista neste item aplica-se também ao diferencial de alíquotas, decorrente de aquisição de mercadorias em operação interestadual. (nr) |
(...) |
156 |
Saída, em operação interna ou interestadual, em virtude de garantia, de parte ou peça defeituosa destinada ao estabelecimento fabricante, desde que a remessa ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia. (nr) |
(...) |
157
|
Saída, em operação interna ou interestadual, ou entrada decorrente de importação do exterior, de medicamentos e reagentes químicos, constantes da Parte 23 deste Anexo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, utilizados em pesquisas com seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. |
31/12/2012 |
157.1
|
A aplicação do benefício fica condicionada a que: a - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa; |
|
|
b - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; |
|
|
c - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). |
|
157.2 |
Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país. |
|
157.3
|
A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. |
|
157.4 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
|
158 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, constantes da Parte 24 deste Anexo, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que, cumulativamente: |
31/12/2009 |
|
a - não haja similar produzido no País; |
|
|
b - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e |
|
|
c - os produtos estejam também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II). |
|
158.1 |
A comprovação da ausência de similar produzido no País será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. |
|
159 |
Saída, em operação interna ou interestadual destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, desde que, cumulativamente: |
31/12/2008 |
|
a - haja desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; e |
|
|
b - seja indicado, no respectivo documento fiscal, o valor do desconto. |
|
159.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
|
”;
II - Parte 11 do Anexo I:
“
11 |
Torre para suporte de gerador de energia eólica |
7308.20.00 |
”
III - Parte 15 do Anexo I:
“
1 |
(...) |
|
1.94 |
Verteporfina |
2933.99.99 |
2 |
(...) |
|
2.159 |
Everolimo 1 mg – por comprimido Everolimo 0,5 mg – por comprimido Everolimo 0,75 mg – por comprimido Everolimo 0,1 mg – por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg – por comprimido dispersível |
3003.90.89 3004.90.79 (nr) |
(...) |
(...) |
(...) |
2.161 |
Verteporfina 15 mg pó liofilizado |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
”;
IV - Parte 23 do Anexo I:
“
PARTE 23
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE NOVOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO
(a que se refere o item 157 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
SUBSTÂNCIA ATIVA |
CÓDIGO NBM/SH |
1 |
CERA 1000 mcg/1ml |
3002.10.39 |
2 |
CERA 400 mcg/1ml |
3002.10.39 |
3 |
CERA 200 mcg/1ml |
3002.10.39 |
4 |
CERA 100 mcg/1ml |
3002.10.39 |
5 |
CERA 50 mcg/1ml |
3002.10.39 |
6 |
Epoetina Beta 50.000 UI |
3002.10.39 |
7 |
Epoetina Beta 100.000 UI |
3002.10.39 |
8 |
CERA 1000 mcg/1ml |
3002.10.39 |
9 |
CERA 400 mcg/1ml |
3002.10.39 |
10 |
CERA 200 mcg/1ml |
3002.10.39 |
11 |
CERA 100 mcg/1ml |
3002.10.39 |
12 |
CERA 50 mcg/1ml |
3002.10.39 |
13 |
Epoetina Beta 4.000 UI |
3002.10.39 |
14 |
Epoetina Beta 50.000 UI |
3002.10.39 |
15 |
Epoetina Beta 100.000 UI |
3002.10.39 |
16 |
Anastrozole 1mg |
3004.90.69 |
17 |
Trastuzumab 440 mg |
3903.90.99 |
18 |
Trastuzumab 150 mg |
3004.90.99 |
19 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
3002.10.38 |
20 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
3002.10.38 |
21 |
Erlotinib 25 mg |
3004.90.79 |
22 |
Erlotinib 100 mg |
3004.90.79 |
23 |
Docetaxel 20 mg/2ml |
3904.90.59 |
24 |
Docetaxel 80 mg/2ml |
3904.90.59 |
25 |
Trastuzumab 440 mg |
3903.90.99 |
26 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
3002.10.38 |
27 |
Capecitabine 150 mg |
3004.90.79 |
28 |
Capecitabine 500 mg |
3004.90.79 |
29 |
Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 |
30 |
Oxaliplatina 100 mg |
3004.90.99 |
31 |
Capecitabine 150 mg |
3004.90.79 |
32 |
Capecitabine 500 mg |
3004.90.79 |
33 |
Cisplatina 50 mg/100ml |
3903.90.99 |
34 |
Trastuzumab 150 mg |
3004.90.99 |
35 |
Rituximab 100 mg/10ml |
3002.10.38 |
36 |
Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.38 |
37 |
Docetaxel 80 mg/2ml |
3904.90.59 |
38 |
Trastuzumab 440 mg |
3903.90.99 |
39 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
3002.10.38 |
40 |
Capecitabine 150 mg |
3004.90.99 |
41 |
Capecitabine 500 mg |
3004.90.99 |
42 |
Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 |
43 |
Oxaliplatina 100 mg |
3004.90.99 |
44 |
Capecitabine 150 mg |
3004.90.99 |
45 |
Capecitabine 500 mg |
3004.90.99 |
46 |
Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 |
47 |
Oxaliplatina 100 mg |
3004.90.99 |
48 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
3002.10.39 |
49 |
Ribavirina 200 mg |
3004.90.99 |
50 |
T20-304 90 mg |
3004.90.99 |
51 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
3002.10.39 |
52 |
Ribavirina 200 mg |
3004.90.99 |
53 |
Kinase Inhibitor P-38 |
3004.90.99 |
54 |
Methilprednisolona 125 mg |
3004.90.99 |
55 |
Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.38 |
56 |
Predinisolona 30mg |
3004.90.99 |
57 |
Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.38 |
58 |
Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.38 |
59 |
Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.38 |
60 |
Tocilizumab 200 mg/10ml |
3002.10.39 |
61 |
Tocilizumab 200 mg/10ml |
3002.10.39 |
62 |
Tocilizumab 200 mg/10ml |
3002.10.39 |
63 |
Docetaxel 80 mg/2ml |
3904.90.59 |
64 |
Trastuzumab 150 mg |
3004.90.99 |
65 |
Bevacizumabe |
3002.10.38 |
66 |
Ácido ibandrônico |
3004.90.59 |
67 |
Isotretinoína |
3004.50.90 |
68 |
Tacrolimo |
3004.90.79 |
69 |
Acitretina |
3004.90.29 |
70 |
Calcipotriol |
3004.90.99 |
71 |
Micofenolato de mofetila |
3004.20.99 |
72 |
Trastuzumabe |
3002.10.38 |
73 |
Rituximabe |
3002.10.38 |
74 |
Alfapeginterferona 2ª |
3004.90.99 |
75 |
Capecitabina |
3004.90.79 |
76 |
Erlotinibe |
3004.90.99 |
77 |
Ribavirina |
3004.90.79 |
”;
V - Parte 24 do Anexo I:
“
PARTE 24
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PARTES E ACESSÓRIOS DESTINADOS A EMPRESA DE RADIODIFUSÃO
(a que se refere o item 158 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO |
NBM/SH |
1 |
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital |
9030.89.90 |
2 |
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) |
9030.89.90 |
3 |
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS ) |
9030.89.90 |
4 |
Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD – IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida |
9030.89.90 |
5 |
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre |
8529.90.19 |
6 |
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação |
8525.10.39 |
7 |
Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data. |
8525.20.42 |
8 |
Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica |
8525.20.90 |
9 |
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB |
8525.10.39 |
10 |
Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre |
8543.89.99 |
11 |
Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre |
8543.89.99 |
12 |
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre |
8543.89.99 |
13 |
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) |
8543.89.99 |
14 |
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre |
8529.90.19 |
15 |
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW. |
8525.10.21 |
16 |
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. |
8525.10.22 |
17 |
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. |
8543.20.00 |
18 |
Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados |
8471.50.10 |
19 |
Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena – filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. |
8529.90.19 |
20 |
Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB |
8529.90.19 |
21 |
Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link – rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão |
8529.90.19 |
22 |
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG |
8525.20.49 |
ITEM |
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VÍDEO |
NBM/SH |
23 |
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos. |
8525.30.10 |
24 |
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. |
9002.11.20 |
25 |
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.90.10 |
26 |
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.10.10 |
27 |
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. |
8543.89.99 |
28 |
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. |
8543.89.99 |
29 |
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. |
8543.89.36 |
30 |
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedde |
8543.89.99 |
31 |
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U |
8543.89.99 |
32 |
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassete. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. |
8521.10.10 |
33 |
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. |
8528.21.10 |
34 |
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI |
8543.89.33 |
35 |
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. |
9030.40.90 |
36 |
Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate. |
8543.20.00 |
37 |
Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor |
8543.89.32 |
38 |
Equipamentos para “pre-configuração”, codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – radio enlace) |
8543.89.99 |
39 |
Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão |
8543.89.99 |
40 |
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. |
8543.89.99 |
41 |
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas |
8543.89.89 |
42 |
Gerador de sinais FM Estéreo para digital |
8543.20.00 |
43 |
Demodulador de áudio estéreo para digital |
8543.89.99 |
44 |
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) |
8543.89.50 |
45 |
Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios |
8546.90.00 |
46 |
Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital |
8538.10.00 |
47 |
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI |
8543.89.99 |
48 |
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital |
8540.89.10 |
”;
VI – Parte 1 do Anexo II:
“
48 |
Entrada, em decorrência de importação do exterior, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos, promovida por estabelecimento industrial fabricante de qualquer desses produtos e signatário de Protocolo com o Estado. |
48.1 |
O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH, desde que não exista mercadoria similar produzida neste Estado, conforme laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI); |
(nr)”;
VII - Parte 1 do Anexo IV:
“
13 |
(...) |
|
|
|
|
31/07/2007 (nr) |
32 |
(...) |
|
|
|
|
31/07/2007 (nr) |
36 |
(...) |
|
|
|
|
31/07/2007 (nr) |
37 |
(...) |
|
|
|
|
31/07/2007 (nr) |
40 |
(...) B - (...) |
|
|
|
|
(...) 31/07/2007 (nr) |
44 |
(...) |
|
|
|
|
31/07/2007 |
45 |
(...) |
|
|
|
|
31/07/2007 |
(nr)”;
VIII – Parte 1 do Anexo IX:
“CAPÍTULO XXII
Das Operações Relativas a Minério de Ferro e a Pellets e outras substâncias minerais
(...)
Art. 231. (...)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à empresa mineradora ou indústria de extração minério de metais preciosos que possuir mais de um estabelecimento no Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação. (nr)”
IX - Parte 5 do Anexo XII:
“
172 |
Cabo coaxial |
8544.20.00 |
173 |
Relógio de parede, a quartz |
9105.21.00 |
174 |
Mecanismo a quartz de relógio de parede |
9109.19.00 |
175 |
Timer digital |
9106.10.00 |
176 |
Reatores eletrônicos |
8504.41.00 |
177 |
Fontes para impressoras |
8504.21.00 |
178 |
Variador de tensão (dimmer) |
8535.30.19 |
179 |
Balanças eletrônicas sensíveis a peso igual ou inferior a 5 cg |
9016.00 |
180 |
Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) |
9014.20 |
181 |
Painéis de instrumentos, exceto para veículos das posições 8701 a 8705 |
8708.29.94 |
(nr)”;
Art. 3º O Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de julho de 2007, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais - CEMIG e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:
(...) (nr)”
Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos dispositivos abaixo relacionados, a partir de:
I - 23 de abril de 2007, quanto aos itens 32, 96, 107 e 159 da Parte 1, aos subitens 1.94, 2.159 e 2.161 da Parte 15, todos do Anexo I do RICMS;
II - 1º de maio de 2007, quanto:
a) aos itens 45, 74, 85, 98, 106, 129, 133, 134, 135, 137, 144 e 156 da Parte 1 e ao item 11 da Parte 11, todos do Anexo I do RICMS;
b) aos itens 13, 32, 36, 37, 40, 44 e 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; e
c) ao art. 3º deste Decreto;
III - 9 de maio de 2007, relativamente ao item 154 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
IV - 1º de junho de 2007, relativamente ao art. 19 do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias