DECRETO N° 44.481, DE 12 DE MARÇO DE 2007 (MG de 13/03/2007) Altera o Decreto nº 44.422, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a dispensa de ICMS e acréscimos legais devidos em virtude de prestações de serviços de comunicação. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 8º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, Decreta: Art. 1ºO art. 2º do Decreto nº 44.422, de 20 de dezembro de 2006, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 2º O crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá ser pago com crédito acumulado em razão de exportação ou diferimento, de que tratam os arts. 1º e 4º, I, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e recebido em transferência pelo contribuinte, observado o seguinte: I - aplica-se o disposto nos arts. 7º, 9º, 10 e 11 do Anexo VIII do RICMS; e II - não se aplica o disposto no art. 39 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS. (nr)". Art. 2ºO parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 44.422, de 2006, passa a vigorar como § 1º. Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 21 de dezembro de 2006. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 12 de março de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias |
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