DECRETO N° 44.423, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 (MG de 21/12/2006) Estabelece normas relativas à aquisição de café torrado moído pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º A aquisição de café torrado moído pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual obedecerá a normas específicas, a serem baixadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG. § 1º As normas de que trata o caput serão elaboradas tendo em vista o disposto na Resolução nº 277, de 22 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que aprovou o Regulamento Técnico para café, cevada, chá, erva-mate e produtos solúveis. § 2º O instrumento de convocação do processo seletivo para a aquisição de café torrado moído será instruído com as normas baixadas pela SEPLAG. Art. 2º O café a ser adquirido deverá ser classificado como tradicional, avaliado e atestado em um Nível Mínimo de Qualidade Global da Bebida, com classificação entre 4,5 e 6,0 pontos na escala sensorial de 0 a 10. § 1º A classificação do café licitado como tradicional será determinada por meio de análise sensorial, realizada em laboratório capacitado, respeitadas as normas aplicáveis. § 2º O produto da empresa interessada em participar da licitação será previamente submetido à análise sensorial, ainda que a referida empresa não seja participante dos programas de qualidade da Associação Brasileira da Indústria de Café - ABIC. Art. 3º A SEPLAG elaborará as referidas regras, em consonância com: I - as normas emitidas pelo Ministério da Saúde e pela ANVISA, sobre o grau de qualidade do café; II - as regras estabelecidas no programa Nível Mínimo de Qualidade da ABIC, como parâmetros embasadores à verificação da qualidade e pureza do produto; e III - as considerações técnicas previamente emitidas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, a quem compete a normatização técnica quanto ao produto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Marco Antonio Rodrigues |
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