DECRETO N° 44.412, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006 (MG de 22/11/2006) REVOGADO PELO DECRETO Nº 44.463, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 Altera o art. 4º do Decreto nº 44.250, de 3 de março de 2006, que dispõe sobre a remissão de crédito tributário relativo ao ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA: Art. 1º O caput do art. 4º do Decreto nº 44.250, de 3 de março de 2006, que dispõe sobre a remissão de crédito tributário relativo ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Na hipótese de ajuizada a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, a comprovação do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, apurados sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido, será objeto de regulamentação específica por resolução do Advogado-Geral do Estado. (...)." (nr) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil AÉCIO NEVES Danilo de castro Antonio Augusto Junho Anastasia Fuad Jorge Noman Filho José Bonifácio Borges de Andrada |
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