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DECRETO Nº 44.412, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006


DECRETO N° 44.412, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006

(MG de 22/11/2006)

REVOGADO PELO DECRETO Nº 44.463, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007

Altera o art. 4º do Decreto nº 44.250, de 3 de março de 2006, que dispõe sobre a remissão de crédito tributário relativo ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 4º do Decreto nº 44.250, de 3 de março de 2006, que dispõe sobre a remissão de crédito tributário relativo ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Na hipótese de ajuizada a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, a comprovação do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, apurados sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido, será objeto de regulamentação específica por resolução do Advogado-Geral do Estado.

(...)." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil

AÉCIO NEVES

Danilo de castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Jorge Noman Filho

José Bonifácio Borges de Andrada