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DECRETO N° 44.389, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006


DECRETO N° 44.389, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006

DECRETO N° 44.389, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006
(MG de 26/09/2006)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 64/06, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 85. (...)

IV - (...)

i - saída de veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos, observado o disposto no Capítulo LVI da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;

(...)" (nr).

Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO LVI

DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXERÇA A ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

Art. 430. Na operação de venda de veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor da unidade da Federação de domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Capítulo.

Art. 431. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora para o veículo novo.

Art. 432. Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna estabelecida pela legislação da unidade da Federação de domicílio do adquirente.

Parágrafo único. Do valor do imposto obtido na forma do caput deste artigo será deduzido, a título de crédito, o valor do ICMS constante da nota fiscal de aquisição, emitida pela montadora.

Art. 433. A apuração do imposto nos termos deste artigo deverá ser demonstrada no campo "Informações Complementares" do documento fiscal acobertador da operação.

Art. 434. A montadora, inclusive a localizada em outra unidade da Federação, quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no art. 430, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/___/___ (indicar o dia e mês da aquisição e no que se refere ao ano o subseqüente à aquisição) deverá ser recolhido o ICMS com base no Capítulo LVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

II - encaminhar, mensalmente, à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) da Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado as informações relativas ao:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

Art. 435. O Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), quando do primeiro licenciamento do veículo, fará constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), no campo "Observações" a indicação: "Proibida a alienação deste veículo antes de ___/___/___ (data a que se refere o inciso I do art. 434) sem a comprovação do pagamento do ICMS";

§ 1º O DETRAN/MG não poderá efetuar a transferência de veículo antes do prazo previsto no art. 430 sem autorização da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A autorização de que trata o § 1º poderá ser efetuada por meio eletrônico."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Fernando Antonio Fagundes Reis

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman