DECRETO N° 44.387, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006 (MG de 15/09/2006) Estabelece prazo especial para recolhimento do ICMS devido em virtude de prestação de serviço de comunicação realizada no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2006. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na cláusula segunda, § 1º, I, do Convênio ICMS 72/06, DECRETA: Art. 1º O ICMS devido em virtude das prestações dos serviços de comunicações, serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2006, poderá ser recolhido até 30 de setembro de 2006, sem juros ou multas, desde que o valor do imposto devido no período seja recolhido integralmente. § 1º Caso não seja realizado o pagamento do imposto nos termos do caput serão observados os prazos estabelecidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002. § 2º O disposto no caput não autoriza a restituição de valores já recolhidos a título de imposto, multas ou juros. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de setembro de 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Fernando Antonio Fagundes Reis Renata Maria Paes de Vilhena Fuad Noman |
||
|