DECRETO N° 44.383, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006 (MG de 15/09/2006) Altera o Decreto nº 44.365, de 26 de julho de 2006, que dispõe sobre o parcelamento das Taxas de Gerenciamento, Fiscalização e Expediente do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA: Art. 1º O caput do art. 2º, os incisos I, V e VI do art. 3º, o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 44.365, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguinte redação: "Art. 2º O crédito tributário relativo às taxas de que trata o art. 1º, vencido até 31 de outubro de 2005 e formalizado mediante Termo de Auto-denúncia poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas. (...) Art. 3º (...) I - o contribuinte protocolizar o requerimento de parcelamento juntamente com os demais documentos exigidos no art. 4º até o dia 05 de outubro de 2006; (...) V - for oferecida garantia, isolada ou cumulativamente, nos seguintes termos: a) hipoteca; b) fiança de pessoa física ou de pessoa jurídica; VI - o recolhimento da entrada prévia, fixada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário, ocorrer até o dia 29 de setembro de 2006. Art. 4º (...) III - Termo de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária ou Termo de Confissão de Dívida com Fiança Pessoa Física, modelo 06.07.68 ou Termo de Confissão de Dívida com Fiança Pessoa Jurídica, modelo 06.07.78; (...) Art. 10 (...) Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser concedido parcelamento em número não superior a 120 (cento e vinte) parcelas, mediante parecer fundamentado do Subsecretário da Receita Estadual em que considere as peculiares condições econômico-financeiras do contribuinte. " (nr). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 44.365, de 26 de julho de 2006. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Fernando Antonio Fagundes Reis Renata Maria Paes de Vilhena Fuad Noman |
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