DECRETO N° 44.380, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006 (MG de 06/09/2006) Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº. 23.780, de 10 de agosto de 1984, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 145 do Código Tributário Nacional, nos artigos 1º, caput e § 2º; 51, § 3º; e 64 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e na Lei nº. 15.956, de 29 de dezembro de 2005,DECRETA: Art. 1º A Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº. 23.780, de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) § 2° A instrução do PTA a que se refere o caput deste artigo será feita sob a supervisão e orientação da Superintendência de Fiscalização, da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais ou do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, conforme suas competências, nos termos do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003. (...) § 5º A expedição do AI ou da NL por decisão do Superintendente Regional da Fazenda ou do Subsecretário da Receita Estadual não altera a qualificação de repartição fazendária lançadora das unidades referidas no § 1º deste artigo nem lhes retira ou modifica as competências e responsabilidades relativas à formação e tramitação do PTA. (...) Art. 9° O PTA relativo à impugnação formulada contra lançamento de crédito tributário poderá ter sua tramitação priorizada segundo critérios definidos em instrução normativa expedida pela Subsecretaria da Receita Estadual, ouvido o Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. Verificada a hipótese de que trata o caput deste artigo, os atos relativos à instrução e à tramitação do PTA terão os prazos reduzidos conforme o disposto na instrução normativa, cabendo à autoridade fazendária da repartição onde ele se encontrar zelar pelo cumprimento desta disposição. (nr) Art. 10. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos art. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível, depois de proferida decisão final na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (...) Art. 40. Instruído regularmente o pedido, mediante despacho fundamentado, a decisão será proferida no prazo de 30 (trinta) dias: I - pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, na hipótese de restituição de importância paga a título de ICMS e acréscimos, inclusive multa; II - pelo Chefe da Administração Fazendária e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal, a que estiver circunscrito o contribuinte, na hipótese de restituição de importância paga relativa aos demais tributos e respectivos acréscimos. § 1º Caso a apuração do valor a restituir não seja concluída no prazo previsto no caput, a autoridade competente para proferir a decisão, mediante despacho fundamentado, poderá prorrogá-lo por até igual período e por uma única vez. § 2º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, o ato do titular da Delegacia Fiscal poderá se realizar mediante despacho único, englobando todos os processos decididos no período e informados pela Administração Fazendária à Delegacia Fiscal com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis ao do vencimento do prazo previsto no caput, observado o disposto no parágrafo anterior. (...) Art. 51. (...) I - Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF), em que será documentado o início do procedimento fiscal e serão exigidos, para apresentação imediata, ou no prazo de até 3 (três) dias, a critério da autoridade fiscal, livros, documentos e demais elementos relacionados com a diligência, com indicação do período e do objeto da fiscalização a ser efetuada; II - Auto de Apreensão e Depósito (AAD), no qual será descrito, sumariamente e com clareza, a mercadoria e respectivo valor, o objeto ou o documento, inclusive arquivo magnético, apreendido; (...) IV - Auto de Retenção de Mercadorias (ARM), que conterá: (...) § 1º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso I, a intimação será efetuada mediante lavratura do respectivo auto no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO). (...) § 6º O ARM será emitido em duas vias que terão a seguinte destinação: (...) Art. 52. O AIAF ou o auto lavrado na forma do § 1º do art. 51 terá validade por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até igual período mediante ato formal de servidor fiscal, ou, automaticamente, por fatos que evidenciem a continuidade dos trabalhos, desde que justificável em razão da extensão ou complexidade das tarefas de fiscalização. (...) Art. 54. O AIAF não será lavrado nas seguintes hipóteses: (...) Art. 58. (...) § 1º Nos casos de lavratura de ARM ou de AAD, uma via do auto lavrado deverá acompanhar o respectivo AI. § 2º Se o depositário for pessoa estranha ao procedimento fiscal, uma cópia do AI e do AAD lhe serão entregues, contra recibo. § 3º Nos casos de crédito tributário não contencioso e de falta de entrega de documento fiscal, o AI poderá ser expedido por processamento eletrônico, ficando dispensada a lavratura do AIAF. (...) Art. 60. (...) Parágrafo único. Verificada a insubsistência ou vício não sanável do AI ou NL, antes da notificação ao sujeito passivo, a autoridade incumbida do controle de qualidade determinará, mediante despacho fundamentado, a reformulação parcial ou total do crédito tributário, ou, ainda, a renovação da ação fiscal. Art. 60-A. O cancelamento, total ou parcial, do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo poderá ser efetivado de ofício, na hipótese de sua insubsistência, mediante parecer fundamentado: I - do titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário, aprovado pelo Superintendente Regional da Fazenda; ou II - do titular da Superintendência Regional da Fazenda a que a repartição fazendária lançadora estiver circunscrita, aprovado pelo Subsecretário da Receita Estadual. § 1º Para os fins do disposto neste artigo: I - o titular da repartição fazendária lançadora ou o Superintendente Regional da Fazenda requisitarão o PTA ao titular da repartição fazendária onde o mesmo se encontrar; II - a tramitação do PTA ficará suspensa até decisão final, que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a autoridade administrativa requisitante receber o PTA, admitida a prorrogação, uma única vez, por igual período, desde que justificada. § 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica na hipótese de a expedição do AI ou da NL decorrer de decisão do Superintendente Regional da Fazenda ou do Subsecretário da Receita Estadual. § 3º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica na hipótese de a expedição do AI ou da NL decorrer de decisão do Subsecretário da Receita Estadual. § 4º O PTA incluído em pauta de julgamento não poderá ser requisitado para os fins do disposto no caput deste artigo. § 5º Não havendo, por qualquer motivo, decisão de mérito na sessão de julgamento para o qual o PTA tenha sido pautado e excetuada a hipótese de marcação de novo julgamento extra pauta, o PTA poderá ser requisitado para os fins do disposto no caput deste artigo. § 6º Não poderá ser cancelado nos termos deste artigo o lançamento para o qual exista decisão de mérito proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, ainda que passível de recurso. § 7º Na hipótese de revelia do sujeito passivo e tendo sido exarado o despacho de aprovação previsto no inciso III do caput do art. 61, o cancelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado até o exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. § 8º Havendo cancelamento parcial do lançamento, será aberto ao sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento do crédito tributário remanescente com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do AI ou da NL. § 9º O cancelamento, total ou parcial, do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, em caso de revelia, observará o disposto no art. 61. § 10. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do art. 227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. Art. 61. Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação do AI ou da NL, sem pagamento do crédito tributário, nem apresentação de impugnação, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subseqüentes, providenciará: (...) II - lavratura do Auto de Revelia e instrução definitiva do PTA; III - apresentação dos autos ao titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário, para exarar o despacho de aprovação do AI ou da NL ou para as providências relativas ao despacho de cancelamento, se for o caso. § 1º O despacho de cancelamento previsto no inciso III do caput deste artigo ocorrerá na hipótese de insubsistência do crédito tributário, será exarado pelo titular da repartição fazendária lançadora, quando tiver sido sua a decisão de expedição do AI ou da NL, e será submetido à aprovação do Superintendente Regional da Fazenda. § 2º Na hipótese de a expedição do AI ou da NL decorrer de decisão do Superintendente Regional da Fazenda, o titular da repartição fazendária lançadora deverá propor a emissão do despacho de cancelamento ao Superintendente Regional que, concordando, submeterá o referido despacho à aprovação do Subsecretário da Receita Estadual. § 3º Não cabe a emissão de despacho de cancelamento na hipótese de a expedição do AI ou da NL decorrer de decisão do Subsecretário da Receita Estadual. § 4º Havendo cancelamento parcial do lançamento, será aberto ao sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento do crédito tributário remanescente com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do AI ou da NL. (nr) Art. 62. Ressalvada a hipótese de cancelamento total, a revelia do sujeito passivo importa o reconhecimento do crédito tributário, devendo ser providenciado o regular encaminhamento do PTA para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. (nr) Art. 70. O Governador do Estado designará, no mês de junho de cada ano civil, para o período de julho a junho do ano civil subseqüente: (...) Art. 73. (...) § 5º Para subsidiar a nomeação dos membros efetivos e suplentes de ambas as representações, será realizada avaliação prévia de conhecimentos e de experiência em matéria fiscal-tributária. (...) § 8º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o mandato dos membros efetivos e suplentes do CC/MG terá início em 1º de julho de um ano civil e término em 30 de junho do segundo ano civil subseqüente. Art. 74. Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre a avaliação prévia a que se referem os §§ 4º e 5º do art. 73. Art. 76. Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas novas Câmaras, à vista de representação fundamentada do Presidente do CC/MG dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda. (...) Art. 82. Compete ao Auditor Fiscal em exercício no CC/MG: (...) Art. 89. (...) § 2º Também põe fim ao contencioso administrativo fiscal o cancelamento total do AI ou da NL nos termos do art. 60-A. Art. 90. As falhas materiais decorrentes de lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão administrativa poderão ser corrigidos, a qualquer tempo, pelo chefe da repartição fazendária em que se encontrar o PTA ou pelo Presidente do CC/MG, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária. Art. 91. (...) II - do Advogado-Geral do Estado ou do Subsecretário da Receita Estadual; (...) Art. 94. (...) § 2º A instauração do contencioso administrativo fiscal não obsta o cancelamento total ou parcial do AI ou da NL nos termos do art. 60-A. (...) Art. 100. (...) § 1º Havendo reformulação do crédito tributário, será aberto ao sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do AI ou da NL. (...) § 3º A expedição do AI ou da NL por decisão do Superintendente Regional da Fazenda ou do Subsecretário da Receita Estadual não obsta a reformulação do crédito tributário prevista no § 1º deste artigo. (...) Art. 119. (...) I - PTA com valor igual ou inferior a 600.000 (seiscentas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG); (...) III - (...) a) aproveitamento, a título do crédito, do imposto destacado em documento fiscal declarado falso, ideologicamente falso ou inidôneo; (...) e) aproveitamento indevido de crédito de ICMS, equivalente ao montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (...) Art. 130. (...) (...) § 5º Vencidos os prazos previstos nos parágrafos anteriores, sem que tenha havido comprovação do recolhimento da taxa ou do depósito recursal, o Auditor Fiscal declarará a desistência do recurso nos termos do § 1º do art. 89, observado o seguinte: (...) Art. 131. (...) (...) § 2º Ocorrendo a hipótese prevista no item 2 do § 1º do art. 89, o recurso de revista será declarado deserto pelo Auditor Fiscal, que determinará a devolução dos autos à origem, para cumprimento da decisão, dispensada a intimação do recorrente. (...) Art. 180. (...) XI - levantamento ou autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial; (...) § 7º Não se aplica o disposto no inciso XI do caput deste artigo: I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios; II - aos créditos objeto de Requisição de Pequeno Valor, na forma da legislação aplicável. "(nr). Art. 2º O parágrafo único do art. 89 e o parágrafo único do art. 94 passam a constituir o § 1º dos respectivos artigos. Art. 3º Os formulários dos documentos Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), Termo de Apreensão e Depósito (TAD), Termo de Retenção de Mercadorias (TRM) e Termo de Revelia constantes do estoque da Secretaria de Estado de Fazenda poderão ser utilizados até a confecção dos novos modelos. Art. 4º Fica prorrogado para até 30 de junho de 2008 o mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), nomeados para os exercícios de 2006 e 2007. Parágrafo único. Fica prorrogada para até 30 de junho de 2007 a designação do Presidente e do Vice-Presidente do CC/MG e do Presidente e Vice-Presidente das Câmaras de Julgamento do CC/MG, designados para o exercício de 2006. Art. 5º As competências da Superintendência Regional da Fazenda e do Superintendente Regional da Fazenda, previstas na legislação tributária, estendem-se à Superintendência do Crédito Tributário e ao seu titular. Parágrafo único. As competências da Superintendência do Crédito Tributário ou de seu titular, previstas na legislação tributária na data de publicação deste Decreto, serão de responsabilidade da Superintendência de Fiscalização, da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais ou de seus respectivos titulares, conforme o caso, segundo as competências previstas no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, com as alterações do Decreto nº 44.342, de 30 de junho de 2006. Art. 6º Este Decreto entra em vigor: I - em 1º de julho de 2006 relativamente: a) ao § 2º do art. 5º, ao caput do art. 9º, ao art. 74, ao caput do art. 76, ao caput do art. 82, ao art. 90 e inciso II do caput do art. 91, todos da CLTA/MG; e b) ao art. 4º deste Decreto; II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos. Art. 7º Ficam revogados o parágrafo único do art. 6º, o art. 63 e o art. 81 do Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de setembro de 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Fernando Antonio Fagundes Reis Renata Maria Paes de Vilhena Fuad Noman |
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