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DECRETO N° 44.349, DE 12 DE JULHO DE 2006


DECRETO N° 44.349, DE 12 DE JULHO DE 2006

(MG de 13/07/2006)

Estabelece prazo especial para recolhimento do ICMS devido por contribuinte varejista participante de campanha promocional realizada por entidade representativa de classe de contribuintes.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício no cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece prazo especial para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por contribuinte varejista participante de campanha promocional realizada por entidade representativa de classe de contribuintes.

Art. 2º O prazo especial para recolhimento do ICMS será autorizado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo:

I - será precedida de pedido, protocolizado na repartição fazendária pela entidade representativa de classe de contribuintes, contendo o nome da campanha promocional, a localidade, o período de realização e acompanhado de relação dos contribuintes participantes com os respectivos número de inscrição, por estabelecimento, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, regime de recolhimento do imposto e posição da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F);

II - será divulgada em resolução que indicará o nome da campanha promocional, a localidade e o período de realização.

Art. 3° O prazo especial para recolhimento do ICMS aplica-se:

I - em se tratando de contribuinte que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito, ao ICMS relativo às operações promovidas durante a campanha promocional;

II - em se tratando de contribuinte enquadrado no regime Simples Minas, ao ICMS apurado no período de apuração em que findar a campanha promocional.

Art. 4º O ICMS será recolhido em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte:

I - a primeira parcela será recolhida no prazo estabelecido para o pagamento normal do imposto; e

II - as demais parcelas serão recolhidas nos meses subseqüentes, no dia estabelecido para o pagamento de suas operações próprias realizadas no período anterior.

Art. 5º Para os efeitos deste Decreto, o contribuinte deverá:

I - em se tratando de contribuinte que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito, relativamente às operações promovidas durante a campanha promocional:

a) no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria:

1. escriturar o documento fiscal no livro Registro de Saídas;

2. lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo do item 008 - Estorno de Débitos do quadro Crédito do Imposto, o valor correspondente a 2/3 (dois terços) do imposto relativo às operações, fazendo constar no campo "Observações" a expressão "Estorno de débito nos termos do Decreto nº /2006" acompanhada do respectivo valor; e

b) nos 2 (dois) períodos de apuração subseqüentes àquele em que ocorreu o estorno, lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto, o correspondente à metade do valor do imposto anteriormente estornado, fazendo constar no campo "Observações" a expressão "Débito nos termos do Decreto nº /2006" acompanhada do respectivo valor.

II - em se tratando de contribuinte enquadrado no regime Simples Minas:

a) no período de apuração em que findar a campanha promocional, após apurar o imposto devido no mesmo, lançar no campo próprio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (SAPI) destinado a estorno de débitos, 2/3 (dois terços) do respectivo valor;

b) nos 2 (dois) períodos de apuração subseqüentes àquele em que ocorreu o estorno, lançar no campo próprio do SAPI destinado a outros débitos, o correspondente à metade do valor do imposto anteriormente estornado.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer outras formas de controle das operações, inclusive dispor sobre a entrega de informações em meio eletrônico pelo contribuinte.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

HUGO BENGTSSON JÚNIOR

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman