DECRETO Nº 44.342, DE 30 DE JUNHO DE 2006 (MG de 01/07/2006) Altera o Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003, e no art. 5º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004, DECRETA: Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 7º, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) §1º Sem prejuízo das demais competências previstas na legislação tributária, compete ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais gerir as atividades: I - relativas à tramitação do Processo Tributário Administrativo, a partir de seu recebimento e enquanto o mesmo permanecer no órgão; II - desenvolvidas pela Auditoria Fiscal, relativas ao saneamento, à instrução, ao parecer de mérito e ao julgamento de questões que não envolvam o mérito de exigência tributária, no âmbito do contencioso administrativo fiscal. §2º Os Auditores Fiscais em exercício no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais exercerão as atividades previstas no inciso II do §1º deste artigo e outras que lhes forem atribuídas e subordinam-se administrativamente ao Presidente do referido Conselho. §3º Os Auditores Fiscais em exercício nas demais unidades exercerão as atividades que lhes forem atribuídas pelos respectivos titulares, a eles se subordinando administrativamente. Art. 4º (...) III - Assessoria Jurídica - AJ; (...) VII - (...) a) Diretoria de Administração Financeira e Contábil - DAFC/SGF; b) Diretoria de Logística - DLOG/SGF; c) Diretoria de Gestão e Orientação de Contratações - DGOC/SGF; d) Diretoria de Administração da Rede Física - DARF/SGF; e) Diretoria de Orçamento Setorial e Gestão de Gastos - DOSG/SGF; e f) Diretoria de Compras - DCOM/SGF; (...) IX - (...) a) (...) 2.1 - Diretoria de Controle Administrativo-Tributário - DICAT/SAIF; (...) 2.3 - Diretoria de Gestão do Atendimento ao Público - DGAP/SAIF; 3 - Superintendência de Tributação - SUTRI: 3.1 - Diretoria de Gestão Tributária - DGT/SUTRI; e 3.2 - Diretoria de Orientação e Legislação Tributária - DOLT/SUTRI; b) (...) 1 - Superintendência Regional da Fazenda - SRF e Superintendência do Crédito Tributário - SCT: (...)" (nr) "Seção III Da Assessoria Jurídica Art. 7º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEF, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a: I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário de Estado de Fazenda; II - coordenação das atividades de natureza jurídica; III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria; IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário; V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela SEF; VI - exame prévio de: a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação; e VII - fornecimento à Advocacia-Geral do Estado de subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria. Parágrafo único. À Assessoria Jurídica fica vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado." (nr) "Seção VII Da Superintendência de Gestão e Finanças Art. 19. A Superintendência de Gestão e Finanças tem por finalidade normatizar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades relacionadas a orçamento e gestão de gastos, execução orçamentária, financeira e patrimonial, contabilidade analítica, logística e contratações, no âmbito setorial da Secretaria de Fazenda, competindo-lhe: I - gerir as atividades de orçamento, finanças e contabilidade; II - coordenar, executar e controlar as atividades relativas à administração de material permanente e de consumo, bens imóveis, transportes, serviços gerais, gestão documental, recuperação de informações, protocolo, manutenção de equipamentos e às atividades de engenharia; III - subsidiar o atendimento das demandas relativas a aquisições; IV - orientar a formalização e a gestão de contratos; e V - exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria de Administração Financeira e Contábil Art. 20. A Diretoria de Administração Financeira e Contábil tem por finalidade coordenar, orientar, acompanhar, normatizar, avaliar e executar as atividades relacionadas à administração financeira e à contabilidade analítica da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e elaborar a tomada de contas, no âmbito setorial da Secretaria de Estado de Fazenda, competindo-lhe: I - orientar e controlar a contabilidade analítica e dar conformidade aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; II - fornecer à Superintendência Central de Contadoria Geral os elementos necessários à realização da contabilidade sintética do Estado; III - elaborar a tomada de contas dos ordenadores de despesas e exercer o controle dos processos de prestação de contas de adiantamentos; IV - analisar, controlar e executar as atividades orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da Superintendência de Gestão e Finanças; V - administrar o Sistema de Segurança de Administração Financeira; e VI - estabelecer diretrizes, elaborar, normatizar, orientar e controlar a gestão financeira. Subseção II Da Diretoria de Logística Art. 21. A Diretoria de Logística tem por finalidade coordenar, executar, controlar, orientar e avaliar as atividades de administração de material de consumo e permanente, bens imóveis, transporte, serviços gerais, gestão documental, recuperação de informações, protocolo, telecomunicações e manutenção de equipamentos, competindo-lhe: I - executar e controlar as atividades relacionadas à estocagem, movimentação e utilização de material de consumo e permanente e definir diretrizes quanto à aquisição e manutenção dos mesmos; II - registrar analiticamente as operações de gestão de bens patrimoniais; III - coordenar, orientar e controlar a aquisição de periódicos e material bibliográfico pelas unidades da Secretaria; IV - orientar, executar e controlar as atividades de protocolo geral, guarda e recuperação de informações; V - programar, coordenar, controlar e executar as atividades de transporte e tráfego, gerenciando o desempenho da frota oficial; VI - controlar, orientar, executar e gerir a execução dos contratos relativos a atividades de portaria, segurança, mensageria, carga e descarga, limpeza, copa e serviços auxiliares no âmbito da Secretaria; e VII - administrar o sistema de segurança do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD, no âmbito de sua competência. Subseção III Da Diretoria de Gestão e Orientação de Contratações Art. 22. A Diretoria de Gestão e Orientação de Contratações tem por finalidade coordenar, executar e orientar as atividades relativas à formalização e gestão de contratações, no âmbito setorial da Secretaria de Fazenda, competindo-lhe: I - elaborar, formalizar, orientar, acompanhar e controlar a execução de contratos de locação de imóveis, convênios, comodatos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres; II - elaborar, formalizar, orientar, acompanhar e gerir os contratos globais de prestação de serviços e os referentes a fornecimento de materiais, locação de imóveis e demais serviços, à conta de dotação orçamentária própria; e III - prestar assessoramento técnico-jurídico ao titular da Superintendência de Gestão e Finanças, no âmbito de sua competência. Subseção IV Da Diretoria de Administração da Rede Física Art. 23. A Diretoria de Administração da Rede Física tem por finalidade coordenar, orientar, executar e controlar as atividades de engenharia, competindo-lhe: I - analisar, orientar, acompanhar e fiscalizar a execução de projetos e obras civis e viárias e as manutenções necessárias; II - articular-se com os órgãos competentes para viabilizar a execução de projetos de obras civis e viárias; III - elaborar e acompanhar a execução de leiautes; e IV - propor, orientar e acompanhar programas e projetos que visem à modernização sistemática das instalações físicas da Secretaria. Subseção V Da Diretoria de Orçamento Setorial e Gestão de Gastos Art. 24. A Diretoria de Orçamento Setorial e Gestão de Gastos tem por finalidade planejar, orientar, coordenar, acompanhar, normatizar, avaliar e operacionalizar as atividades relacionadas a orçamento e gestão de gastos, no âmbito setorial da Secretaria de Estado de Fazenda, competindo-lhe: I - elaborar a proposta orçamentária anual; II - estabelecer diretrizes, normas gerais e orientações relativas à programação e execução orçamentária; III - acompanhar e avaliar a execução do orçamento; e IV - elaborar, implementar e acompanhar a gestão de gastos." (nr) Art. 2º O Decreto nº 43.193, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 24-A: "Subseção VI Da Diretoria Compras Art. 24-A. A Diretoria de Compras tem por finalidade padronizar, orientar, analisar, executar e controlar as atividades relacionadas a compras, no âmbito da Secretaria, em todas as suas modalidades, competindo-lhe: I - analisar processos licitatórios originários das Administrações Fazendárias executoras e propor a autorização para abertura de licitação; II - articular-se com as unidades da Secretaria e demais órgãos da administração pública, tendo em vista a efetivação dos processos de aquisição de bens, materiais e serviços; III - coordenar as atividades dos pregoeiros e da Comissão Permanente de Licitação da SGF; e IV - administrar o sistema de segurança do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD, no âmbito de sua competência." (nr) Art. 3º Os arts. 26, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 do Decreto nº 43.193, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. A Subsecretaria da Receita Estadual tem por finalidade estabelecer políticas e diretrizes relativas ao Sistema Tributário Estadual, gerir as receitas estaduais, tributárias e não-tributárias, orientar e supervisionar as unidades a ela subordinadas, bem como representar a Secretaria de Estado de Fazenda junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, competindo-lhe: I - superintender, coordenar e compatibilizar as ações de controle, análise e apuração da arrecadação, cadastro de contribuintes e controle fiscal, garantindo a integração e harmonia no funcionamento das unidades sob sua subordinação técnica e administrativa; II - estabelecer normas, diretrizes e políticas em matéria tributária; III - definir, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução da política fiscal e o controle da arrecadação; IV - promover a articulação das ações fiscais inter- regionais, com as instâncias Federal, Estadual e Municipal e com o Ministério Público; V - subsidiar e propor diretrizes para a correta alocação dos recursos materiais e humanos necessários ao desenvolvimento da programação da ação fiscal, em articulação com as demais unidades da Secretaria; VI - coordenar e supervisionar as ações da Comissão de Política Tributária; VII - coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a formulação e a implementação de planos, programas, projetos e atividades das unidades a ela subordinadas; VIII - orientar, acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas, projetos e atividades pelas unidades a ela subordinadas; IX - avaliar e controlar as atividades relativas à formalização do crédito tributário e à revisão de ofício do lançamento; e X - exercer outras atividades correlatas. §1º Integram a área de competência da Subsecretaria da Receita Estadual as unidades centralizadas e descentralizadas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso IX do art. 4º, bem como o Núcleo de Análise e Pesquisa e o Núcleo de Acompanhamento Criminal. §2º As disposições relativas às competências do Núcleo de Análise e Pesquisa e do Núcleo de Acompanhamento Criminal são estabelecidas por resolução do Secretário de Estado de Fazenda." (nr) "Seção X Da Superintendência de Fiscalização Art. 28. A Superintendência de Fiscalização tem por finalidade planejar e gerir as atividades pertinentes à fiscalização dos tributos estaduais, bem como gerir as atividades pertinentes à constituição e à revisão de ofício do crédito tributário e à tramitação de Processo Tributário Administrativo, observado o disposto no inciso I do §1º do art. 3º, estabelecendo as normas relativas a essas atividades, competindo-lhe: I - promover o planejamento, a gestão, a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, a implementação, o controle e a avaliação da execução de planos, programas e projetos estaduais de fiscalização das atividades econômicas sujeitas à tributação; (...) III - promover e gerenciar intercâmbios com a Receita Federal, Ministério Público, Secretarias de Fazenda de outras unidades da Federação e outros órgãos técnicos voltados para o tratamento de matérias na área de atuação da Superintendência; IV - promover a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas ao crédito tributário, em articulação com a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, autuações fiscais e tramitação de Processo Tributário Administrativo em todas as fases e modalidades, ressalvado o disposto no inciso I do §1º do art. 3º; V - exercer a coordenação do Núcleo de Análise e Pesquisa e do Núcleo de Acompanhamento Criminal; e VI - exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal Art. 29. A Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal tem por finalidade planejar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de fiscalização de tributos estaduais, bem como planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas ao lançamento, à manifestação fiscal e aos demais atos a cargo da fiscalização no âmbito do contencioso administrativo-fiscal e à tramitação de Processos Tributários Administrativos, observado o disposto no inciso I do §1º do art. 3º, conferindo ao crédito tributário simplificação, consistência e celeridade, favorecendo o seu efetivo recebimento, competindo-lhe: (...) II - promover a concepção, a implementação, o controle e a avaliação de mecanismos, instrumentos e sistemas de informática a serem utilizados no planejamento, desenvolvimento, execução, acompanhamento, gerenciamento, controle e avaliação dos programas, projetos e ações fiscais; III - promover a concepção, o desenvolvimento, a implementação, o acompanhamento, a avaliação e o aperfeiçoamento de instrumentos de avaliação fiscal e de gratificação e estímulo à produtividade, bem como supervisionar e efetuar o controle da utilização desses instrumentos; e IV - dirigir, coordenar, acompanhar, normatizar, controlar e orientar os procedimentos e atividades relativas ao lançamento e revisão de ofício do crédito tributário e à tramitação do Processo Tributário Administrativo em todas as suas fases, ressalvado o disposto no inciso I do §1º do art. 3º. Subseção II Da Diretoria de Gestão de Projetos Art. 30. (...) III - promover a coordenação e a orientação dos trabalhos e atividades de fiscalização dos Núcleos de Contribuintes Substitutos Tributários Externos, estabelecidos em outras Unidades da Federação, e, em parceria com a SAIF, exercer o efetivo controle fiscal das obrigações tributárias desses contribuintes; e IV - articular-se com o Ministério Público e demais órgãos da administração pública estadual, visando efetivar a apenação nos casos de crimes contra a Fazenda Pública Estadual. Seção XI Da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais Art. 31. A Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais tem por finalidade gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais e os cadastros de contribuintes e de contabilistas, estabelecer políticas e diretrizes para o registro e o controle administrativo das atividades sujeitas à tributação, gerir e monitorar o atendimento ao público, realizar estudos e pesquisas com base nas informações fiscais e tributárias e gerir as atividades pertinentes à administração e cobrança do crédito tributário, em articulação com a Superintendência de Fiscalização, estabelecendo as normas relativas a essas atividades, competindo- lhe: (...) IV - estabelecer as diretrizes, normas e critérios relativos aos Cadastros de Contribuintes e Contabilistas do Estado de Minas Gerais e demais cadastros pertinentes à sua área de atuação; V - estabelecer diretrizes e normas relativas às atividades de atendimento ao público; VI - promover as atividades de educação fiscal em Minas Gerais; VII - promover a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas à administração e cobrança do crédito tributário, em articulação com a Superintendência de Fiscalização; VIII - promover a normatização, a orientação, a coordenação e a supervisão das atividades pertinentes ao sistema de parcelamento fiscal e das demais formas de extinção e exclusão do crédito tributário; e IX - exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria de Controle Administrativo-Tributário Art. 32. A Diretoria de Controle Administrativo-Tributário tem por finalidade dirigir, orientar e avaliar as funções relativas ao gerenciamento dos cadastros e ao controle dos processos administrativo-tributários, na sua área de atuação, competindo-lhe: (...) Subseção I Da Diretoria de Informações Fiscais Art. 33. A Diretoria de Informações Fiscais tem por finalidade gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais, por meio do acompanhamento, apuração, análise e controle da integralidade de seus produtos, desenvolver estudos e pesquisas com base nas informações fiscais e tributárias para atender às necessidades das unidades da Secretaria e gerir as atividades relacionadas à administração e à cobrança do crédito tributário, competindo-lhe: I - analisar os dados de natureza tributária e fiscal, gerando, codificando e divulgando informações com o objetivo de subsidiar o planejamento, o gerenciamento e a execução das atividades fiscais, bem como a elaboração da política tributária estadual; II - estimar, acompanhar e controlar os impactos na arrecadação decorrentes de benefícios fiscais; (...) IV - definir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades inerentes ao sistema de parcelamento fiscal, as formas especiais de extinção e exclusão, bem como os demais procedimentos relativos à administração e cobrança do crédito tributário; e V - coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades relativas ao controle corrente de obrigações tributárias. Art. 4º O Decreto nº 43.193, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 33-A: "Subseção III Da Diretoria de Gestão do Atendimento ao Público Art. 33-A. A Diretoria de Gestão do Atendimento ao Público tem por finalidade planejar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades relativas aos procedimentos de atendimento ao público, competindo-lhe: I - definir padrões e supervisionar as atividades de atendimento ao público; II - estabelecer critérios para execução do planejamento global, aprovado pela SRE, no âmbito do atendimento ao público, exercendo o controle e avaliação das atividades programadas; III - propor normas para o gerenciamento das AF e SIAT, conforme diretrizes e planejamento da SRE; IV - assegurar a coerência, articular a execução, acompanhando as metas e resultados, e identificar as restrições e dificuldades das políticas ligadas ao atendimento ao público; V - propor e implementar normas de atendimento ao público, conforme diretrizes e planejamento da SRE; VI - esclarecer contribuintes e seus órgãos representativos sobre assuntos administrativo-tributários, em conformidade com a orientação e a interpretação da legislação tributária pela Superintendência de Tributação; e VII - promover, em todo o território mineiro, a conscientização sobre o significado social do tributo, envolvendo as organizações públicas e a sociedade civil." (nr) Art. 5º Os arts. 34, 35 e 36 do Decreto nº 43.193, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Seção XII Da Superintendência de Tributação Art. 34. A Superintendência de Tributação tem por finalidade planejar e gerir as atividades pertinentes à política tributária estadual e à elaboração e interpretação da legislação tributária estadual, competindo-lhe: I - promover o planejamento, a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, a implementação, o controle e a avaliação da execução da política tributária estadual; II - decidir sobre pedidos de regime especial de tributação; III - monitorar a política tributária das demais unidades da Federação; IV - elaborar a legislação tributária; V - orientar sobre a correta interpretação e aplicação da legislação tributária; VI - promover a divulgação da legislação tributária; e VII - exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria de Gestão Tributária Art. 35. A Diretoria de Gestão Tributária tem por finalidade planejar e gerir as atividades pertinentes às políticas e diretrizes relativas ao Sistema Tributário Estadual, competindo- lhe: I - elaborar o planejamento da política tributária, bem como exercer o controle e avaliação, para o cumprimento das diretrizes gerais de tributação; II - monitorar a tributação dos diversos setores econômicos, visando à efetivação de seu potencial contributivo e à proteção da economia do Estado; III - promover a concepção, o controle e a avaliação dos regimes especiais de tributação, inclusive quanto à oportunidade, execução e resultados; e IV - exercer o monitoramento e realizar estudos relativos à política tributária das demais unidades da Federação. Subseção II Da Diretoria de Orientação e Legislação Tributária Art. 36. A Diretoria de Orientação e Legislação Tributária tem por finalidade planejar e gerir as atividades pertinentes à elaboração da legislação tributária, sua interpretação, aplicação e divulgação, competindo-lhe: I - elaborar e aprimorar a legislação tributária, segundo as diretrizes da política tributária estadual; II - proceder à orientação, interna e externamente, no tocante à correta interpretação e aplicação da legislação tributária; e III - divulgar e disponibilizar a legislação tributária e as informações a ela referentes aos públicos interno e externo." (nr) Art. 6º O Decreto nº 43.193, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 40-A: "Seção XIV Das Superintendências Regionais da Fazenda e da Superintendência do Crédito Tributário (...) Art. 40-A. À Superintendência do Crédito Tributário são atribuídas competências próprias de Superintendência Regional da Fazenda." (nr) Art. 7º Os arts. 41, 42, 60, 64 e 65 do Decreto nº 43.193, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Subseção I Da Delegacia Fiscal Art. 41. A Delegacia Fiscal tem por finalidade, no âmbito da sua área de abrangência, executar o controle fiscal, atendendo às orientações, conforme o caso, da SCT ou da SRF a que estiver subordinada e às diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas da Subsecretaria da Receita Estadual, competindo- lhe: (...) Subseção II Da Administração Fazendária de 1º ou 2º nível Art. 42. A Administração Fazendária de 1º ou 2º nível tem por finalidade, na sua área de abrangência, orientar, executar e supervisionar as atividades administrativo-tributárias de acordo com as orientações, conforme o caso, da SCT ou da SRF a que estiver subordinada, competindo-lhe: (...)" (nr) "Art. 60. Resolução do Secretário de Estado de Fazenda definirá: I - a localização e as áreas de abrangência da Superintendência do Crédito Tributário, das Superintendências Regionais, das Delegacias Fiscais e das Administrações Fazendárias; II - a classificação das Delegacias Fiscais e das Administrações Fazendárias, bem como a subordinação técnica das Administrações Fazendárias de 3º nível; e III - a denominação, a localização, a classificação e a subordinação técnica dos Postos de Fiscalização. Parágrafo único. Os Postos de Fiscalização Móvel subordinam- se à Superintendência de Fiscalização e, com o objetivo de atender a necessidades transitórias de controle fiscal, serão instalados em locais por ela previamente escolhidos, após aprovação do Subsecretário de Estado da Receita Estadual." (nr) "Art. 64. As Delegacias Fiscais, as Administrações Fazendárias e os Postos de Fiscalização são subordinados administrativamente, conforme o caso, à SCT ou à SRF em cuja área de abrangência estiverem inseridos. Art. 65. As Delegacias Fiscais e as Administrações Fazendárias de 1º nível e 2º nível são subordinadas tecnicamente, conforme o caso, à SCT ou à SRF em cuja área de abrangência estiverem inseridas." (nr) Art. 8º O art.10 do Decreto nº 44.332, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.10. Aplica-se o disposto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.306, de 2 de junho de 2006, ao servidor que na data de publicação da Lei nº 15.785, de 27 de outubro de 2005, percebia o Adicional por Titulação Acadêmica - ATA ou, no exercício do cargo de Professor de Educação Superior, a remuneração do nível de escolaridade a que será promovido." (nr) Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003: I - o inciso VIII do art. 4º; II - o item 4 e os subitens 4.1 e 4.2 da alínea "a" do inciso IX do art. 4º; III - os arts. 25, 27, 37, 38, 39, 61, 62 e 63; e IV - os Anexos II, III e IV. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Fuad Noman |
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