DECRETO N° 44.286 DE 28 DE ABRIL DE 2006
(MG de 29/04/2006)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Dá nova redação ao § 1º do art. 2º do Decreto nº 44.087, de 18 de agosto de 2005, que altera o Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 37/89, de 24 de abril de 1989, Decreta:
Art. 1º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 44.087, de 18 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º (...)
§ 1º Exercida a faculdade de que trata o caput no prazo nele estabelecido, o atual reconhecimento de isenção perderá a eficácia, na hipótese de indeferimento do novo pedido, a partir de 1º de janeiro de 2007." (nr)
Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 2º do Decreto n.º 44.087, de 2005, ao pedido de reconhecimento de isenção protocolizado após o dia 30 de novembro de 2005 e até a data de publicação deste Decreto, desde que o contribuinte se enquadre na hipótese de que trata o caput do referido artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - em 19 de agosto de 2005, relativamente ao art. 1º;
II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Parágrafo único. A aplicação retroativa do disposto no art. 1º não autoriza a restituição de valores eventualmente recolhidos nem exime o contribuinte do recolhimento do imposto incluído na tarifa e repassado ao usuário do serviço de transporte semi-urbano até a data de publicação deste Decreto.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 28 de abril de 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Fuad Noman