DECRETO N° 44.282, DE 26 DE ABRIL DE 2006
(MG de 27/04/2006)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.959, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 56, 112 e 118 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 56. (...)
XVIII - o produtor rural titular e os produtores rurais co-titulares que desenvolvam atividades de exploração agropecuária em regime de economia familiar e possuidores de inscrição coletiva." (nr)
Art. 112 (...)
§ 3º Na hipótese de exploração agropecuária em regime de economia familiar a inscrição no Cadasto de Produtor Rural poderá ser de forma coletiva desde que observado o seguinte:
I - será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso, o arrendamento de terra ou qualquer posse sem título ou qualquer direito pessoal ou real sobre ela incidente;
II - poderão ser cadastrados como co-titular os ascendentes e o cônjuge ou companheiro do titular, os filhos do titular e respectivos cônjuges ou companheiros, maiores de dezesseis anos e efetivamente integrados no mesmo núcleo familiar e que desenvolvam atividades de exploração agropecuária em regime de economia familiar;
III - o titular é responsável pela inclusão e exclusão dos co-titulares no cadastro."(nr)
Art. 118. (...)
Parágrafo único. Na hipótese de inscrição coletiva em virtude de exploração agropecuária em regime de economia familiar, será observado o seguinte na emissão do Cartão de Inscrição do Produtor:
I - será fornecido cartão para o titular e para cada produtor co-titular;
II - o nome do produtor, titular ou co-titular, será acrescido da expressão "e outros"."(nr).
Art. 2º O Anexo XI do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 3º Microprodutor Rural (MPR) é a pessoa física ou grupo familiar inscrito no Cadastro de Produtor Rural que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado no Estado, com receita bruta anual igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG).
(...) (nr)"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - em 30 de dezembro de 2005, relativamente ao art. 3º do Anexo XI do RICMS;
II - no 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação, relativamente aos arts. 56, 112 e 118 do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Fuad Noman