DECRETO N° 44.277, DE 06 DE ABRIL DE 2006 (MG de 07/04/2006) Estabelece prazo especial para recolhimento do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados ou iniciados em feiras ou eventos similares. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º Este Decreto estabelece prazo especial e obrigações acessórias para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações decorrentes de negócios firmados ou iniciados em feiras ou eventos similares. Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda que indicará, em resolução, o evento, o local e o período de realização. Art. 2º O prazo especial para recolhimento aplica-se somente ao ICMS relativo às operações entre contribuintes e promovidas até o mês subseqüente ao do encerramento do evento. Art. 3º O prazo especial para recolhimento, desde que observadas as disposições deste Decreto, aplica-se: I - ao ICMS relativo às operações próprias do contribuinte que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito; II - ao ICMS retido por substituição tributária, por ocasião da saída da mercadoria. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o prazo especial não se aplica ao ICMS relativo às operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade da Federação não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou com inscrição suspensa. Art. 4º O ICMS relativo às operações próprias do contribuinte ou o ICMS retido por substituição tributária será recolhido no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto relativo às respectivas operações realizadas no período de apuração subseqüente. Art. 5º O contribuinte remetente da mercadoria, em relação aos negócios firmados ou iniciados durante o evento, deverá: I - emitir pedido de fornecimento e solicitar do adquirente assinatura em todas as vias do documento; II - apresentar a 2ª e a 3ª vias do pedido de fornecimento na Administração Fazendária do município de realização do evento ou na Administração Fazendária a que estiver circunscrito até o primeiro dia útil após o encerramento da feira, devendo o funcionário responsável visar as vias e reter a destinada ao Fisco; III - manter arquivada a 3ª via junto à respectiva nota fiscal pelo prazo decadencial ou prescricional estabelecido na legislação; IV - emitir notas fiscais distintas das notas fiscais relativas às operações não iniciadas ou firmadas no evento; V - fazer constar no campo Informações Complementares da nota fiscal que acobertar a operação o número do pedido de fornecimento seguido da expressão "Recolhimento do ICMS - Decreto nº 44.277, de 2006". Parágrafo único. O pedido de fornecimento de que trata o inciso I será impresso em 3 (três) vias com a seguinte destinação: I - 1ª via - adquirente da mercadoria; II - 2ª via - fisco; III - 3ª via - emitente. Art. 6º Para os efeitos deste Decreto, o contribuinte remetente da mercadoria deverá: I - no período em que ocorrer a saída da mercadoria: a) escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas indicando na coluna "Observações" a expressão "Operação nos termos do Decreto nº 44.277, de 2006"; b) lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo do item 008 - Estorno de Débitos do quadro Crédito do Imposto, o valor do imposto relativo às operações, fazendo constar no campo "Observações" a expressão "Estorno de débito nos termos do Decreto nº 44.277, de 2006" acompanhada do respectivo valor; e II - no período subseqüente àquele em que ocorreu o estorno, lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto, o valor do imposto estornado, fazendo constar no campo "Observações" a expressão "Débito nos termos do Decreto nº 44.277, de 2006" acompanhada do respectivo valor. Art. 7º A Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo do disposto neste Decreto, poderá estabelecer outras formas de controle das operações, inclusive dispor sobre a entrega de informações em meio eletrônico pelo contribuinte. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 43.886, de 4 de outubro de 2004. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Fuad Noman
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