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DECRETO N° 44.258, DE 15 DE MARÇO DE 2006


DECRETO N° 44.258, DE 15 DE MARÇO DE 2006

DECRETO N° 44.258, DE 15 DE MARÇO DE 2006
(MG de 16/03/2006)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 15.956, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º (...)

VI - a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:

(...)

d - a suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no inciso IV do art. 43 deste Regulamento;

(...)

XX - a saída de concreto cimento ou de concreto asfáltico promovida pelo empreiteiro ou subempreiteiro responsável pela aplicação do produto em obra de construção civil, ainda que preparado fora do local da obra.

(...)

Art. 56. (...)

II - (...)

d - transportada com documentação fiscal falsa, ideologicamente falsa ou inidônea;

e - transportada com documento fiscal desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, sem destaque do imposto retido ou com destaque a menor do imposto devido a título de substituição tributária;

(...)

XVII - o fabricante a que se refere o inciso I do § 8º do art. 41 do Anexo XI deste Regulamento, em relação ao ICMS devido pelas saídas de leite promovidas pelo produtor rural. (nr)

Art. 65. (...)

§ 3º (...)

I - da lavratura do Auto de Revelia;

(...)

Art. 69. O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou os bens ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação.

(...)

Art. 70. (...)

V - a operação ou a prestação estiverem acobertadas por documento fiscal falso, ideologicamente falso ou inidôneo, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago;

(...)

Art. 108. (...)

III - (...)

c - reincidência na aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado ou desconforme.

(...)

Art. 133-A. Considera-se ideologicamente falso:

I - o documento fiscal autorizado previamente pela repartição fazendária:

a - que tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido;

b - de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;

c - de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento;

d - que contenha selo, visto ou carimbo falsos;

II - o documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa.

Art. 134. Considera-se inidôneo o documento fiscal que apresente emenda ou rasura ou esteja preenchido de forma que lhe prejudique a clareza quanto à:

I - identificação do adquirente, do destinatário, do tomador do serviço ou do transportador;

II - base de cálculo, à alíquota ou ao valor do imposto;

III - descrição da mercadoria ou do serviço.

Art. 134-A. Declarada a falsidade de documento fiscal, qualquer contribuinte interessado poderá recorrer dos fundamentos do ato administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação do ato declaratório, apresentando:

(...)

Art. 134-B. A inexistência de fato de estabelecimento do contribuinte em qualquer localidade do território nacional será certificada pela fiscalização deste Estado mediante lavratura do documento Auto de Constatação, observado o disposto no parágrafo único do art. 135.

Parágrafo único. O Auto de Constatação de que trata caput deste artigo tem presunção de legitimidade e veracidade, salvo prova inequívoca em contrário.

Art. 135. Os documentos falsos, ideologicamente falsos ou inidôneos fazem prova apenas a favor do Fisco.

(...)

Art. 149. (...)

I - com documento fiscal falso ou ideologicamente falso;

(...)

IV - com documento não enquadrado nas hipóteses do inciso anterior ou do inciso V do caput do art. 216 deste Regulamento e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação.

Art. 188. A fiscalização do imposto compete aos órgãos próprios da Secretaria de Estado de Fazenda e será realizada exclusivamente pelos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais, Auditores Fiscais da Receita Estadual e Fiscais de Tributos Estaduais.

Art. 190. (...)

Parágrafo único. Na hipótese de recusa de exibição de mercadorias, livros ou documentos, programas ou meios eletrônicos, a fiscalização poderá lacrar móveis, equipamentos ou os depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando Auto de Recusa e Lacração, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, as providências necessárias para que se faça a exibição judicial. (nr)

Art. 201. (...)

I - a mercadoria encontrada ou transportada sem documentação fiscal ou acompanhada de documento falso ou ideologicamente falso ou cujo documento fiscal indique remetente ou destinatário que não esteja no exercício regular de atividades, sem prejuízo do disposto no art. 149 deste Regulamento;

(...)

Art. 202. A apreensão será efetuada mediante a lavratura de Auto de Apreensão e Depósito, assinado pelo apreensor, pelo detentor da mercadoria ou do bem apreendidos, ou pelo seu depositário, e, se possível, por 2 (duas) testemunhas.

Art. 203. (...)

§ 1º - A retenção será formalizada com a emissão do Auto de Retenção de Mercadorias (ARM), nos termos da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa.

(...)

Art. 215. (...)

XXXV - (...)

a - quando a irregularidade for constatada após o término do prazo de intimação do Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF) ou de outro documento que o substitua: 1.000 (mil) UFEMG por livro fiscal;

(...)

Art. 216. (...)

X - por emitir ou utilizar documento inidôneo - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;

(...)

XII - por extraviar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 215 deste Regulamento - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

(...)

XXIX - por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado na legislação - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

XXX - por deixar o transportador de apresentar no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada, objeto de controle interestadual de mercadorias em trânsito - 10% (dez por cento) do valor da operação;

XXXI - por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;

XXXII - adulterar ou utilizar documento fiscal adulterado - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

XXXIII - utilizar documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa ou propiciar sua utilização - 100% (cem por cento) do valor do imposto.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, IV, XVI e XXIX do caput deste artigo, observado, no que couber, o disposto no § 2º deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação ou prestação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do caput deste artigo, quando a infração for constatada pela fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto cobrado na autuação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.

§ 3º A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMG.

Art. 222. (...)

XIII - equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subseqüente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI);

XIV - considera-se centro de distribuição o estabelecimento que opera exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade;

XV - considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo.

(...) " (nr)

Art. 2º A declaração relativa à movimentação de semoventes será entregue pelo produtor rural ao Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. A resolução de que trata o caput disciplinará, também, a disponibilização das informações à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I - em 14 de janeiro de 2006, relativamente ao inciso II do art. 3º;

II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 4º Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 149 do RICMS;

II o item 33 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de março de 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman