DECRETO N° 44.206, DE 13 DE JANEIRO DE 2006
(MG de 14/01/2006, retificado em 09/02/2006)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 15.956, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42. (...)
I - (...)
b.16 - absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2006;
b.17 - água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), detergente, desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2006;
b.18 - caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2006;
b.19 - uniforme escolar, assim entendido a peça de vestuário que contenha externamente a identificação da respectiva instituição de ensino, até 31 de dezembro de 2006;
b.20 - papel cortado classificado no código 4802.57.99 da NBM/SH, até 31 de dezembro de 2006;
b.21 - porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro de 2006;
b.22 - laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2006;
b.23 - elevadores, até 31 de dezembro de 2006;
b.24 - vasos sanitários e pias, até 31 de dezembro de 2006;
b.25 - couro e pele, até 31 de dezembro de 2006;
b.26 - frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2006;
b.27 - fios têxteis e linhas para costurar, nas operações destinadas a contribuinte do ICMS promovidas até 31 de dezembro de 2006;
b.28 - mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere exclusivamente no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º do RICMS, até 31 de dezembro de 2006;
b.29 - produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), até 31 de dezembro de 2006;
(...)
d - 7% (sete por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:
d.1 - produtos da indústria de informática e automação relacionado na Parte 4 do Anexo XII, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação original e na redação dada pela Lei Federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o disposto no § 9º deste artigo;
d.2 - tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica, manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, ardósia e blocos pré-fabricados, até 31 de dezembro de 2006;
d.3 - mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31 de dezembro de 2006;
(...) (nr)
Art. 66. (...)
§ 9º Poderá ser concedido sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS ao estabelecimento que promova exclusivamente operação contratada no âmbito do comércio eletrônico ou telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, observada a forma, o prazo e as condições definidas em regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI).
Art. 75. (...)
IV - ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado ou o abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º deste artigo, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:
(...)
XIX - até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento industrial fabricante de embalagens de papel e papelão ondulado, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XX - até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXI - até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;
XXII - até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXIII - até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento industrial, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXIV - até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXV - até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVI - até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVII - até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVIII - até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:
a - feldspato (2529.10.00);
b - pérolas naturais ou cultivadas (7101), diamantes (7102), pedras preciosas ou semipreciosas (7103);
c - pedras sintéticas ou reconstituídas (7104);
d - pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas (7105);
e - prata, incluída a prata dourada ou platinada, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (7106);
f - metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas (7107);
g - ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (7108);
h - platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (7110);
i - metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas (7111);
j - artefatos de joalheria ou de ourivesaria, e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (7113 e 7114);
l - obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (7116).
(...)
§ 10. (...)
IV - a opção pelo crédito presumido fica condicionada ao uso, pelo contribuinte, de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou à emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED) autorizados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
V - aplica-se também ao fornecimento de alimentação e bebidas por estabelecimentos hoteleiros e similares, observadas as condições definidas nos incisos anteriores.
§ 11. Nas hipóteses dos incisos XIX a XXVIII do caput deste artigo:
I - o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito;
II - exercida a opção, fica vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. (nr)"
Art. 2º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Parte 1 do Anexo I:
"
150 |
Saída, em operação interna, de equipamento para armazenamento de leite (tanque de expansão) classificado no código 8434.20.0100 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a estabelecimento de produtor rural. |
31/12/2006 |
"
II - Parte 1 do Anexo IV:
"
19 19.7 |
(...) A redução da base de cálculo não se aplica nas saídas de arroz, feijão, macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca (NBM/SH 1902.1) e de farinha de trigo ou mistura pré-preparada promovidas pelo estabelecimento industrial. (nr) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
34 |
Saída, em operação interna, de vestuário, calçados, bolsas e cintos, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (...) (nr) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
"
III - Parte 2 do Anexo IV:
"
3 |
Perfis de aço. (nr) |
|
"
Art. 3º Ficam revogados a alínea b.11 do inciso I do art. 42 e o inciso VI do art. 75 do RICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman