DECRETO N° 44.179, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
(MG de 23/12/2005)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere inciso VII do art. 90 , da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (RICMS) abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Parte 1 do Anexo II:
"
48 48.1 |
(...) O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH, observando-se as seguintes condições: a - não existência de mercadoria similar produzida neste Estado, conforme laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais (INDI); (...) |
(nr)"
II - Parte 5 do Anexo XII:
"
146 |
Elementos químicos impurificados (dopes), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (wafers), ou formas análoga e compostos químicos impurificados (dopes), próprios para utilização em eletrônica |
3818.00 |
147 |
Outras fibras de carbono (escovas para motores de passo) |
6815.20.00 |
148 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
149 |
Amplificadores elétricos de audiofreqüência |
8518.40.00 |
150 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som |
8518.50.00 |
151 |
Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos |
8536.30.00 |
152 |
Escovas para motores de produtos eletrônicos |
8545.20.00 |
153 |
Outras escovas |
8545.90.90 |
154 |
Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações |
8470.10.00 |
155 |
Lentes de outras matérias, para óculos |
9001.50.00 |
156 |
Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume |
9103.90.00 |
157 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, funcionando eletricamente, exceto com maquinismo de pequeno volume |
9105.11.00 |
158 |
Placas eletrônicas e suas partes, para utilização em cadeiras de dentistas e cadeiras semelhantes |
9402.10.00 |
(nr)"
III - Parte 7 do Anexo XII:
"
30 |
Eletroencefalógrafos digitais |
9018.19.01 |
31 |
Eletroneuromiógrafos/potenciais evocados digitais |
9018.19.80 |
32 |
Polígrafos digitais |
9018.19.80 |
33 |
Polissonógrafos digitais |
9018.19.80 |
34 |
Monitor de EEG |
9018.19.80 |
35 |
Holter cerebral |
9018.19.80 |
36 |
Estimuladores de respostas para diagnósticos |
9018.19.80 |
37 |
Sensores |
9018.19.80 |
38 |
Eletrodos |
9018.19.80 |
39 |
Placas de amplificadores de sinais biológicos |
9018.19.80 |
40 |
Placas conversoras analógico/digitais para sinais biológicos |
9018.19.80 |
41 |
Adaptador para leitura de oxímetro |
9018.19.80 |
42 |
Módulo isolador para equipamentos de eletrofisiologia |
9018.19.80 |
43 |
Fontes com especificação médica para sistemas de eletrofisiologia |
9018.19.80 |
44 |
Parte de aparelhos de eletro diagnóstico |
9018.19.90 |
(nr)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman