Empresas

DECRETO N° 44.150, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005


DECRETO N° 44.150, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005

DECRETO N° 44.150, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005
(MG de 17/11/2005)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e o disposto nos Protocolos ICMS 31/05 e 38/05, Decreta:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 282. O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados no Distrito Federal ou nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, nas remessas dos produtos abaixo indicados, observada a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para contribuintes deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes:

(...)

Art. 412. O estabelecimento industrial fabricante e o importador de ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição 2309 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), situados no Distrito Federal ou nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada destinada a consumo no estabelecimento do destinatário. (nr)".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de outubro de 2005, relativamente ao art. 412 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II - em 1º de novembro de 2005, relativamente ao art. 282 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman