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DECRETO N° 44.125, DE 7 DE OUTUBRO DE 2005


DECRETO N° 44.125, DE 7 DE OUTUBRO DE 2005

DECRETO N° 44.125, DE 7 DE OUTUBRO DE 2005
(MG de 08/10/2005)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 77/04, celebrado na 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, Decreta:

Art. 1º O item 28 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

28

(...)

(...)

28.1

(...)

 

 

a - certidão e laudo de perícia médica fornecidos pelo Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - DETRAN/MG:

a.1 - atestando a completa incapacidade do interessado para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

a.2 - especificando o tipo de deficiência física do interessado;

a.3 - especificando as adaptações necessárias para que o veículo possa ser dirigido pelo interessado;

 

28.11

(...)

Para os efeitos deste item, não se considera adaptação especial o item de série disponibilizado pelo fabricante do veículo, mesmo como acessório opcional.

 

".

Art. 2º Para os efeitos de reconhecimento de isenção do ICMS com fundamento no item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 43.943, de 29 de dezembro de 2004, o disposto no subitem 28.11 do referido item não se aplica aos requerimentos protocolizados até 31 de agosto de 2005.

Art. 3º O requerimento de reconhecimento de isenção do ICMS que atenda ao disposto no art. 2º e que foi indeferido será revisto pela autoridade fazendária competente para reconhecer a isenção, independentemente de manifestação da parte interessada.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de setembro de 2005, relativamente ao item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman