DECRETO N° 44.105, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005
(MG de 15/09/2005)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 128/94, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 12. (...)
IV - a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto nos itens 41, 46 e 55 da Parte 1 do Anexo II quando se tratar de ativo permanente;
(...) (nr)".
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo I:
"
12 |
(...) |
(...) |
12.1 |
(...) |
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a- às operações com amêndoa, avelã, castanha ou noz; |
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b - à saída de mercadoria destinada à industrialização. (...) (nr) |
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";
II - na Parte 1 do Anexo II:
"
6 |
Saída dos produtos relacionados na Parte 2 deste Anexo, em estado natural, para estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização. (nr) |
47 |
Saída de soja, milho ou sorgo com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização. (nr) |
54 |
Saída de arroz ou feijão de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial. |
55 |
Saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas (PCH). |
55.1 |
O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial, no qual serão relacionadas as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI) ao contribuinte gerador de energia elétrica. |
";
III - na Parte 2 do Anexo II:
"
1 |
Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim (nr) |
2 |
Batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia e demais brotos de vegetais usados na alimentação humana (nr) |
3 |
Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, inclusive desidratado, cominho, couve e couve-flor (nr) |
4 |
Endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna (nr) |
5 |
Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta e pimentão (nr) |
6 |
Quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem (nr) |
7 |
Demais folhas usadas na alimentação humana (nr) |
8 |
Ovo, exceto o fértil (nr) |
9 |
Flores (nr) |
10 |
Fruta fresca (nr) |
11 |
Algarobo, coco de babaçu, coco-indaiá, coco-macaúba, colza, fruta-de-pinhão-manso, fruta de rasteiro, jojoba, mamona, semente de girassol e pequi (nr) |
";
IV - na Parte 1 do Anexo IV:
"
19 |
(...) |
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(...) |
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a - relacionados nos itens 1 a 37 e 44 a 48 da Parte 6 deste Anexo: |
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(...) |
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b - relacionados nos itens 38 a 43 e 49 a 54 da Parte 6 deste Anexo: |
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(...) (...) |
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19.1 |
g - produtos relacionados nos itens 37 e 39 a 47 da Parte 6 deste Anexo. (nr) |
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";
V - na Parte 6 do Anexo IV:
"
45 |
Mel |
46 |
Própolis |
47 |
Geléia real |
48 |
Chá mate |
49 |
Leite de soja |
50 |
Sardinha em lata |
51 |
Biscoito de maisena |
52 |
Biscoito de polvilho |
53 |
Biscoito tipo água e sal |
54 |
Outros biscoitos não recheados |
".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o art. 38 do RICMS;
II - o item 12 da Parte 1 e os itens 12 a 15 da Parte 2, do Anexo II do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de setembro de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman