DECRETO N° 44.088, DE 18 DE AGOSTO DE 2005 (MG de 19/08/2005) Contém o Regulamento do Fundo Máquinas Para o Desenvolvimento - FUNDOMAQ, instituído pela Lei nº 15.695, de 21 de julho de 2005. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993 e nas Leis nº 15.694 e 15.695, de 21 de julho de 2005, DECRETA: Art. 1º O Fundo Máquinas Para o Desenvolvimento - FUNDOMAQ, instituído pela Lei nº 15.695, de 21 de julho de 2005, tem por objetivo prover financeiramente o Programa Máquinas Para o Desenvolvimento, que se destina a promover o desenvolvimento de setores estratégicos da economia do Estado. Art. 2º O Fundo tem prazo de duração até 31 de agosto de 2008, período equivalente ao prazo máximo de vigência do Programa Máquinas Para o Desenvolvimento. Art. 3º Constituem recursos do Fundo: I - os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais; II - os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário; III - os provenientes de parcerias entre Estado e Municípios ou Associações de Municípios, na forma do art. 9º; IV - os provenientes de outras fontes. Art. 4º São beneficiários do Fundo os Municípios e as Associações de Municípios, legalmente constituídas, que participarem do Programa Máquinas Para o Desenvolvimento. Art. 5º Constituem condições para ingresso e participação de Municípios no Fundo, diretamente, ou por intermédio de Associação de Municípios: I - estar em situação de regularidade fiscal perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no ato de assinatura do convênio; II - apresentar declaração, emitida pelo Prefeito Municipal, atestando que o Município beneficiário cumpre a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, - Lei de Responsabilidade Fiscal, no ato de assinatura do convênio. Parágrafo único. Caso o beneficiário seja Associação de Municípios, todos os Municípios dela integrantes, que ingressarem no Programa Máquinas Para o Desenvolvimento, deverão cumprir os requisitos dos incisos I e II do caput. Art. 6º O ingresso de Municípios e Associações de Municípios no Programa Máquinas Para o Desenvolvimento, efetuar-se-á mediante celebração de convênio com o Estado. § 1º As Associações de Municípios poderão representar um ou mais Municípios associados, que atuarão como intervenientes, em cada um dos convênios que firmar com o Estado. § 2º Cada convênio firmado por Associação de Municípios com o Estado regulará o uso compartilhado das máquinas e equipamentos pelos Municípios beneficiários. § 3º O convênio firmado entre a Associação de Municípios e o Estado disporá acerca da retenção de parcelas das quotas-partes de recursos devidos pelo Estado aos respectivos Municípios beneficiários, como contra partida ao Fundo. § 4º O Estado priorizará a celebração de convênios com Municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH e com Municípios de maior extensão territorial. § 5º Cabe à Advocacia-Geral do Estado prestar assessoria jurídica ao Grupo Coordenador do Fundo, manifestando-se sobre as minutas dos convênios a serem celebrados pelo Estado. § 6º Fica delegada ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico competência para celebrar convênios, no âmbito do Programa Máquinas Para o Desenvolvimento. Art. 7º O convênio a que se refere o art. 6º terá como objeto a cessão onerosa das seguintes máquinas, equipamentos e veículos, todos novos: I - tratores, escavadeiras, retroescavadeiras, motoniveladoras e pás carregadeiras; II - ônibus, microônibus e caminhões. § 1º Para as aquisições efetuadas integralmente ao amparo da Lei nº 15.694, de 21 de julho de 2005, o ingresso e a participação do ente federado no Programa Máquinas Para o Desenvolvimento far-se-ão mediante celebração de termo de compromisso com o Estado. § 2º Os equipamentos e máquinas cedidos aos Municípios e às Associações de Municípios poderão ser devolvidos ao Estado a qualquer tempo, com prejuízo das parcelas da contrapartida financeira aportadas ao Fundo. Art. 8º O Estado destinará até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por Município, em cada convênio firmado por meio do FUNDOMAQ. § 1º O limite estabelecido no caput poderá ser aumentado por deliberação do Grupo Coordenador, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 15.695, de 2005, observados os seguintes critérios: I - o limite máximo de comprometimento mensal de 20% (vinte por cento) da média mensal a que refere o § 1º do art. 9º; II - a análise da capacidade de contrapartida financeira do Município conveniado, apurada pelo agente financeiro do Fundo. § 2º No caso de Associações de Municípios o Estado destinará o valor equivalente ao somatório do limite disponível para cada Município beneficiário do convênio de que trata o § 2º do art. 6º , deduzido valor eventualmente já contratado diretamente pelo Município ao amparo do Programa. Art. 9º O Município e a Associação de Municípios participantes do Programa Máquinas Para o Desenvolvimento, efetuarão contrapartida financeira em favor do Fundo, na forma do art. 8º da Lei nº 15.695, de 2005, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, a partir da assinatura do convênio, sendo que a data de realização da última parcela não poderá ser posterior a 31 de agosto de 2008 - data de extinção do Fundo. § 1º Os valores da contrapartida financeira mensal serão definidos pelo Grupo Coordenador, em função da média mensal das transferências intergovernamentais aos Municípios beneficiários, relativas ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA e ao Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI - Exportação - verificadas no exercício anterior. § 2º Os valores da contrapartida financeira incluem as despesas com seguro e manutenção preventiva dos bens objeto do convênio. § 3º Entende-se por manutenção preventiva: I - revisão periódica das máquinas e equipamentos; II - treinamento dos operadores das máquinas e equipamentos. § 4º Os municípios e as Associações de Municípios são responsáveis pelo uso e pela conservação dos bens objeto dos convênios de que sejam signatários. § 5º No caso das Associações de Municípios o cálculo de que trata o caput considerará a condição individual de cada Município beneficiário. § 6º Em qualquer das hipóteses de ingresso de Municípios ao Fundo, a contrapartida financeira será realizada por meio da retenção de parcelas das quotas-partes de recursos devidos pelo Estado aos Municípios, relativos ao repasse obrigatório de receitas tributárias, nos termos da legislação vigente, mediante autorização legislativa das respectivas câmara municipais. § 7º Caso o valor da quota-parte não seja suficiente para integralizar a correspondente parcela mensal de contrapartida financeira ao Fundo, o valor residual será incluído nas parcelas vincendas. § 8º No caso de interesse de participação de Município em valor superior ao limite apurado na forma do art. 8º, o montante excedente será aportado ao Fundo pelo Município, de uma só vez, no ato da formalização do convênio. Art. 10. A Secretaria Executiva do Fundo será exercida pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Indi, a quem compete: I - receber os Prefeitos Municipais e os representantes das Associações de Municípios; II - preparar os instrumentos de convênios a serem celebrados com o Estado; III - apresentar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, relatórios de demanda para ingresso no Fundo. Art. 11 Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, órgão gestor do Fundo: I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação; II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo, ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda; III - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico- financeiro do projeto ou atividade orçamentária, em articulação com agente financeiro. Art. 12 Cabe ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, agente financeiro do Fundo: I - aplicar os recursos do Fundo segundo as normas e os procedimentos definidos pelo Grupo Coordenador; II - promover a cobrança das contrapartidas financeiras, inclusive na esfera judicial; III - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos colocados a sua disposição; Art. 13 O Grupo Coordenador do Fundo será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade: I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que é seu Presidente; II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; III - Secretaria de Estado de Fazenda; IV - Secretaria de Estado de Governo; V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; VI - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais. § 1º O Grupo Coordenador iniciará suas atividades após convocação de seu Presidente. § 2º Para fins de deliberação, o Grupo Coordenador poderá se valer do apoio técnico de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta. § 3º As normas de funcionamento do Grupo Coordenador serão definidas por resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico. Art. 14 Compete ao Grupo Coordenador: I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos; II - fixar diretrizes e prioridades, bem como aprovar o cronograma de desembolso previsto para o Fundo; III - recomendar ao órgão gestor do Fundo a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário; IV - acompanhar a execução orçamentária do Fundo; V - opinar sobre normas operacionais complementares referentes ao Fundo, quando consultado; VI - esclarecer e dirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos legais pertinentes, bem como sobre aspectos operacionais do Programa Máquinas Para o Desenvolvimento; VII - deliberar sobre dúvidas acerca da inclusão, no Programa Máquinas Para o Desenvolvimento, de Município ou de Associação de Municípios. Art. 15 Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizar os recursos financeiros aprovados em orçamento, segundo cronograma aprovado pelo Grupo Coordenador do Fundo. Art. 16 Ao final de cada exercício financeiro, quando da apuração do Balanço Patrimonial do Fundo, serão providenciados registros contábeis necessários à reversão, ao Tesouro Estadual, de suas disponibilidades de caixa, observados os totais aportados pelo Estado ao mesmo. Art. 17 O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico poderá requisitar servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, para auxílio na consecução dos objetivos do Programa Máquinas para o Desenvolvimento. Art. 18 Na hipótese de aquisição dos veículos ou máquinas de que trata o § 1º do art. 7º, por órgão da Administração Pública Municipal Direta, não se exigirá o recolhimento do ICMS relativo às aquisições efetuadas até 31 de dezembro de 2006, bem como o estorno do respectivo crédito: § 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que: I - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; II - o contribuinte indique expressamente no documento fiscal, no campo "Informações Complementares" ou "Observações": a) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto dispensado (desconto); b) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora; III - o fornecedor apresente à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) da Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia do mês subseqüente, mediante utilização do programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, as informações relativas às operações realizadas no mês anterior; § 2º O disposto na alínea "a" do inciso II do § 1º não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Minas de que trata o Anexo X do Regulamento do ICMS. § 3º Excluem-se do tratamento previsto neste artigo as operações já alcançadas pela isenção do imposto prevista em Regulamento do ICMS. § 4º O termo de compromisso de que trata o § 1º do art. 7º, deverá prever a obrigatoriedade de identificação, no edital de licitação e nos bens, de que as aquisições se realizam ao amparo do Programa Máquinas para o Desenvolvimento. § 5º O edital de licitação relativo às aquisições dos bens deverá conter os requisitos previstos neste artigo. § 6º Para efeito da fruição da isenção prevista neste artigo, deverão ser observadas, ainda, as condições estabelecidas em resolução conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico. Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman Manoel da Silva Costa Júnior Wilson Nélio Brumer |
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