DECRETO N° 44.085, DE 17 DE AGOSTO DE 2005
(MG de 18/08/2005)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 85. (...)
II - (...)
f - até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas nos incisos II e V do art. 403, no inciso II art. 404, na alínea "a" do inciso I do art. 406, no parágrafo único do art. 407, no inciso II do § 2º do art. 413, no inciso II do art. 419, na alínea "a" do inciso I do art. 421 e no inciso II do art. 427, todos da Parte 1 do Anexo IX;
g - até o dia 9 (nove) do terceiro mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas no inciso II do § 2º do art. 408 e na alínea "a" do inciso II do art. 409 da Parte 1 do Anexo IX;
(...)
Art. 112. (...)
§ 1º O deferimento do pedido de inscrição ou de alteração cadastral que envolva inclusão de sócio fica condicionado a estar o interessado em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual.
§ 2º A inscrição do produtor rural será renovada anualmente, nos prazos estabelecidos no caput do art. 122 deste Regulamento." (nr)
Art. 2º Os Anexos do RICMS a seguir relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Parte 1 do Anexo I:
"
5 |
(...) |
(...) |
5.1 |
Para fruição da isenção, é condição que os produtos constantes da alínea "a" deste item: a - estejam registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o número do registro seja indicado no documento fiscal; |
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b - tenham rótulo ou etiqueta de identificação; c - tenham sido acobertados com documento fiscal no qual conste a expressão: "Mercadoria de Produção Mineira - Isenta do ICMS - Item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS". |
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II - Anexo VIII:
"Art. 14. (...)
§ 2º Efetuadas as aquisições previstas no regime especial sem que o crédito recebido em transferência tenha sido integralmente utilizado pelo contribuinte, o saldo remanescente poderá ser devolvido ao estabelecimento que originalmente detinha o crédito."
(...)
Art. 14-A. O estabelecimento industrial mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS poderá:
I - transferi-lo ou utilizá-lo nos termos dos incisos I a IV do § 1º do art. 14 desde Anexo, na hipótese de estabelecimento em fase de expansão; ou
II - transferi-lo para novo estabelecimento industrial de mesma titularidade ou para estabelecimento industrial de mesma titularidade em fase de expansão, para posterior transferência ou utilização nos termos dos incisos I a IV do § 1º do art. 14 deste Anexo.
§ 1º A transferência ou a utilização do crédito acumulado de que trata o caput deste artigo depende de regime especial concedido pelo Subsecretário da Receita Estadual:
I - ao estabelecimento detentor do crédito, na hipótese do inciso I do caput deste artigo;
II - ao estabelecimento destinatário do crédito, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 2º a 11 do art. 14 deste Anexo."
(...)
III - Parte 1 do Anexo IX:
"Art. 189-A. (...)
§ 1º Na hipótese em que tenha sido utilizada a alíquota interestadual, a empresa de construção civil deverá, no primeiro posto de fiscalização ou, na falta deste no percurso, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria:
(...)
Art. 408. (...)
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, a retenção será efetivada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea "g" do inciso II do art. 85 deste Regulamento.
Art. 409. (...)
II - (...)
a) observará o disposto na alínea "g" do inciso II do caput art. 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;
(...)
Art. 410. (...)
§ 7º Em substituição à base de cálculo prevista no inciso II do § 1º, o estabelecimento fabricante mineiro poderá adotar a base de cálculo prevista no caput ou no § 3º deste artigo, conforme o caso, com as reduções previstas no § 2º também deste artigo."
Art. 3º O Art. 27 do Anexo VIII fica acrescido do seguinte § 12.:
" Art. 27 (...)
§ 12. O produtor rural que possuir crédito acumulado em mais de um estabelecimento poderá transferir o referido crédito para outro estabelecimento de mesma titularidade, com a finalidade de aquisição de bem do ativo permanente na forma prevista no caput, observado, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores. "
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de agosto de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman