Empresas

DECRETO N° 44.080, DE 29 DE JULHO DE 2005


DECRETO N° 44.080, DE 29 DE JULHO DE 2005

DECRETO N° 44.080, DE 29 DE JULHO DE 2005
(MG de 30/07/2005)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do art. 22, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 403. (...)

IV - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber em operação interestadual de contribuinte não responsável por substituição tributária os produtos de que trata o caput do art. 402 usados, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

(...)

Art. 404. (...)

II - nas hipóteses dos incisos III e IV do caput do art 403 desta Parte, ao atacadista mineiro que adquirir em operação interestadual mercadoria de contribuinte não responsável por substituição tributária poderá ser autorizada a apuração do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, observado o disposto na alínea "f" do inciso II do art. 85 deste Regulamento.

Art. 405. (...)

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também:

I - ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

II - a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

(...)

Art. 406. (...)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial ou importador sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria.

(...)

Art. 406-A. Relativamente às mercadorias não relacionadas na Parte 3 deste Anexo, ao industrial fabricante ou importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subseqüentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo permanente ou a consumo.

§ 1º A responsabilidade prevista no caput poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 2º Para os efeitos deste artigo:

I - a responsabilidade:

a - será atribuída mediante regime especial requerido pelo industrial fabricante ou importador de veículos, ou pelo estabelecimento designado nas convenções da marca, ao Diretor da Superintendência de Tributação;

b - somente se aplica após adesão ao regime especial pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições do regime;

II - a substituição tributária aplicar-se-á a todas as mercadorias que o industrial fabricante ou importador de veículos, ou o estabelecimento designado nas convenções da marca, remeter para o concessionário integrante da rede de distribuição;

III - caso receba mercadorias de terceiros sem a retenção do imposto, o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, observado o disposto na subalínea "a.3" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento;

IV - para apuração do imposto devido nas operações subseqüentes, a base de cálculo será:

a - a estabelecida no § 2º do art. 405 desta Parte, na hipótese da alínea "a" do inciso I deste parágrafo;

b - a estabelecida no caput ou no § 1º do art 405 desta Parte, na hipótese do inciso III deste parágrafo;

V - o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração e recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado nas operações com mercadorias constantes do estoque na data da adesão a que se refere a alínea "b" do inciso I deste parágrafo, observadas a forma e as condições previstas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º O imposto devido nos termos do caput e do §1º deste artigo será recolhido no prazo previsto na subalínea "a.1" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento."(nr)

Art. 2º Ficam convalidadas as retenções do ICMS por substituição tributária, realizadas pelo industrial fabricante ou importador de veículos automotores, ou por estabelecimentos designados nas convenções da marca, relativamente às saídas subseqüentes ou à entrada com destino à integração ao ativo permanente ou a consumo do concessionário integrante da rede de distribuição da marca, de mercadorias não relacionadas na Parte 3 do Anexo IX do RICMS, no período de 1º de janeiro de 2005 até a data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput fica condicionada à observância das disposições constantes da legislação tributária e, no que se refere às operações subseqüentes, que a base de cálculo não resulte em valor inferior ao estabelecido no § 2º do art. 405 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I - a partir de 1º de janeiro de 2005, relativamente ao art. 404, II, e ao art. 405, § 3º, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; e

II - na data de sua publicação, relativamente às demais disposições.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de julho de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman