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DECRETO N° 44.066, DE 05 DE JULHO DE 2005


DECRETO N° 44.066, DE 5 DE JULHO DE 2005

(MG de 06/07/2005)

 

Contém o Regulamento do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND, criado pela Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, DECRETA:

Art. 1º O Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND, criado pela Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 12.281, de 31 de julho de 1996 e nº 15.015, de 15 de janeiro de 2004, tem por objetivo promover o desenvolvimento e a modernização do parque industrial e agroindustrial do Estado, através da concessão de financiamentos no âmbito do Programa de Integração e Diversificação Industrial e Agroindustrial - PRÓ-INDÚSTRIA, do Programa de Indução à Modernização Industrial - PROIM, e de outros programas que vierem a ser instituídos.

Parágrafo único. A instituição de novos programas a serem sustentados pelo Fundo observará as diretrizes da política industrial do Estado.

Art. 2º Constituem recursos do FIND os definidos nos incisos I a V do art. 3º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994.

Parágrafo único. Os recursos relativos aos retornos de principal e encargos de financiamentos concedidos com recursos do fundo serão aplicados conforme definições do grupo coordenador do Fundo.

Art. 3º O FIND, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis a investimento fixo e capital de giro, conforme requisitos e normas do programa específico, sendo seus retornos reutilizados de forma rotativa.

§ 1º O prazo para fins de concessão de financiamento com recursos do FIND expira em 6 de janeiro de 2014.

§ 2º O Poder Executivo enviará projeto de lei à Assembléia Legislativa, com antecedência mínima de seis meses da data mencionada no § 1º, propondo a prorrogação da vigência do Fundo, ou, alternativamente, a sua extinção, nesta hipótese especificando a forma de absorção de seu patrimônio pelo Estado e a destinação das parcelas vencíveis dos financiamentos concedidos.

Art. 4º Observadas as disposições gerais da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, com as modificações dadas pelas Leis nº 12.281, de 31 de julho de 1996 e n.º 15.015, de 15 de janeiro de 2004 e deste regulamento, os programas instituídos com recursos do FIND definirão:

I - seus objetivos, beneficiários e as modalidades de investimento financiável;

II - os parâmetros para a definição do valor do financiamento ou de suas parcelas mensais;

III - a contrapartida a ser exigida do beneficiário, que deverá ser de, no mínimo, vinte por cento do investimento fixo relativo ao projeto;

IV - o prazo total de financiamento, que deverá ser de, no máximo, noventa e seis meses, incluindo a carência que será de, no máximo, trinta e seis meses;

V - os encargos, compreendendo:

a) atualização monetária;

b) juros, que serão de no máximo doze por cento ao ano calculado sobre o saldo devedor reajustado; e

c) eventuais fatores de redução;

VI - a remuneração do agente financeiro, nos termos do art. 6º da Lei n.º 11.393, de 1994;

VII - o tipo de garantias exigidas;

VIII - condições excepcionais aplicáveis à ampliação dos prazos de carência e de amortização, se houver, nos termos § 2º do art. 6º da Lei n.º 11.393, de 1994, com a nova redação dada pela Lei n.º 12.281, de 1996;

IX - a forma de protocolo do pedido, incluindo a documentação necessária;

X - os requisitos e condicionantes à aprovação e à contratação do financiamento e à liberação dos recursos; e

XI - as instâncias deliberativas para a concessão do financiamento, incluindo a forma de enquadramento do projeto pelo COIND.

Parágrafo único. No caso de financiamento concedido a empresa localizada nos Vales dos rios Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri, cujos municípios encontram-se relacionados no Anexo I, a atualização monetária será de, no máximo, sessenta por cento da variação do menor índice adotado no programa.

Art. 5º Fica o agente financeiro autorizado a repactuar prazos, relativos a valores vincendos, previstos nos contratos de financiamentos, desde que observados os limites estabelecidos no inciso IV do art. 4º.

Parágrafo único. Poderá haver, por deliberação unânime do grupo coordenador do FIND, o acréscimo de até trinta e seis meses em eventual repactuação de prazo de pagamento de valores vincendos, desde que o projeto objeto de financiamento seja considerado, no ato da concessão do financiamento ou de sua reavaliação para efeitos do disposto no caput, como de importância estratégica para o Estado.

Art. 6º As empresas financiadas com recursos do FIND ficam obrigadas a afixar, durante o período definido no contrato de financiamento e em local de fácil visualização, placa alusiva ao financiamento conforme modelo e especificações constantes do Anexo II.

Art. 7º No caso de inadimplemento financeiro em contrato de financiamento com recursos do FIND, incidirão sobre as parcelas vencidas e não pagas nas respectivas datas de vencimentos os seguintes encargos por atraso, além de penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis:

I - reajuste monetário pleno;

II - juros moratórios de doze por cento ao ano acrescidos dos juros compensatórios definidos em cada programa; e

III - multa de até dez por cento, a critério do agente financeiro.

§ 1º Os encargos por atraso serão calculados desde as datas de vencimento de cada parcela até sua liquidação.

§ 2º O reajuste monetário de que trata o inciso I, correspondente à parcela inadimplida, será calculado de acordo com a variação integral do índice adotado no programa no qual o projeto financiado tenha sido enquadrado.

§ 3º Fica o agente financeiro autorizado a incluir o nome de devedores do Fundo e seus coobrigados em órgãos de proteção ao crédito.

§ 4º O agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação a penalidades definidas neste artigo, exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário informada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º Nos casos de transigência, fica o agente financeiro autorizado a adotar seus normativos internos de recuperação de crédito, incluindo os relativos a repactuação de prazos e formas de pagamento, condições financeiras, aplicação de penalidades, recálculos da dívida e recebimento de bens em dação em pagamento, dentre outros.

Art. 8º O agente financeiro determinará a suspensão temporária da liberação das parcelas de financiamento, nas situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas nos incisos seguintes, estabelecendo, se for o caso, um prazo para o equacionamento da motivação da suspensão.

I - constatação de quaisquer ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral ou de seus controladores;

II - descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento, inclusive inadimplemento financeiro;

III - constatação de irregularidades na execução do projeto financiado, em especial, a aplicação indevida de recursos do financiamento;

IV - constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estaduais;

V - descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento, mediante comunicação do órgão ambiental competente ao agente financeiro;

VI - irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo ao beneficiário, mediante comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda ao agente financeiro;

VII - mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro e demais medidas necessárias à regularização do contrato de financiamento; e

VIII - descumprimento das determinações relativas à afixação da placa alusiva ao financiamento, de que trata o art. 6º.

§ 1º As situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas neste artigo, caso não solucionadas no prazo determinado, motivarão cancelamento do saldo a liberar, se for o caso, ou a exigibilidade imediata da dívida.

§ 2º Na ocorrência de exigibilidade da dívida serão aplicados os encargos e penalidades constantes nos art. 7º, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.

Art. 9º Fica o agente financeiro autorizado a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:

I - inadimplemento financeiro superior a cento e vinte dias, sem que o beneficiário demonstre ao agente financeiro disposição efetiva de acordo para acerto dos valores vencidos;

II - constatação de prática de reincidência de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no art. 8º; e

III - comprovação de aplicação dos recursos do financiamento em finalidade diversa da prevista no instrumento contratual.

Parágrafo único. Na ocorrência de vencimento extraordinário do contrato serão aplicados os encargos e penalidades constantes no art. 7º, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.

Art. 10. Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvidas a gestora do FIND e as Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, levará a débito do Fundo os valores de contratos de financiamento não recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis.

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, na condição de gestora do FIND:

I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

II - preparar relatórios para a concessão de finaciamento com base em análises do BDMG e informações das empresas;

III - apresentar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas do Fundo e outros demonstrativos por esse solicitado, a partir de relatórios elaborados pelo agente financeiro;

IV - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo junto com o agente financeiro e acompanhar sua execução;

V - responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação dos programas, sustentados pelo Fundo, apresentando relatórios periódicos ao grupo coordenador;

VI - levar ao conhecimento do BDMG fatos ou situações que possam determinar a suspensão das parcelas do financiamento, nos termos do art. 8º ou o cancelamento do contrato nos termos do art. 9º;

VII - levar ao conhecimento do COIND os cancelamentos de atos de enquadramento e os cancelamentos de contratos nos termos do art. 9º, com base em comunicados do BDMG; e

VIII - solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda Atestado de Regularidade Fiscal - ARF das empresas postulantes de financiamento, nos termos do art. 1º do Decreto nº 43.840, de 29 de julho de 2004.

§ 1º A gestora encaminhará à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais relatório anual de desempenho do Fundo, com base em informações prestadas pelo agente financeiro, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei n.º 15.015, de 15 janeiro de 2004.

§ 2º A gestora e o agente financeiro se obrigam a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º Fica dispensada, no caso do FIND, a autorização de empenho de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto n.º 35.435, de 8 de março de 1994.

Art. 12. O BDMG, além de agente financeiro do Fundo, atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais para a contratação das operações de financiamento bem como para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, sendo de sua competência:

I - participar, junto com a gestora do Fundo, da elaboração da proposta orçamentária anual;

II - analisar a viabilidade dos projetos, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, cadastrais e jurídicos, observadas suas normas operacionais e as dos programas sustentados com recursos do Fundo;

III - deliberar sobre os pedidos de financiamentos em consonância com a política geral de aplicação de recursos de cada programa do Fundo e as prioridades estabelecidas pelo grupo coordenador;

IV - contratar as operações aprovadas;

V - liberar os recursos obedecendo à regulamentação do Fundo e dos programas;

VI - acompanhar a implantação dos projetos financiados, emitindo, quando for o caso, relatórios de acompanhamento das unidades beneficiadas;

VII - promover, quando for o caso, a suspensão de parcela de financiamento e o cancelamento de contrato, nos termos, respectivamente, dos arts. 8º e 9º, levando esses atos ao conhecimento imediato da gestora;

VIII - aprovar o empenhamento da despesa;

IX - efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias; e

X - emitir e encaminhar à SEDE relatório mensal de execução financeira do Fundo.

§ 1º O ordenador de despesas do FIND é o titular do BDMG, que pode delegar a atribuição.

§ 2º O BDMG, na condição de mandatário, está autorizado a ingressar em juízo, quando cabível, observado o disposto no art. 9º e seu parágrafo único.

§ 3º O BDMG poderá aceitar amortização antecipada, parcial ou total de saldo devedor do contrato de financiamento, nos termos de suas normas próprias.

§ 4º O BDMG levará ao conhecimento da SEDE, fatos que alteram as condições de financiamento, concedidos no âmbito do FIND.

Art. 13. O grupo coordenador, composto por representantes das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Planejamento e Gestão e de Fazenda, do BDMG e do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais-INDI, tem as seguintes atribuições:

I - aprovar o plano de aplicação de recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo, e acompanhar sua execução;

II - elaborar as diretrizes gerais para a definição dos programas de financiamento;

III - opinar sobre normas operacionais complementares referentes aos programas com recursos do Fundo, quando consultado;

IV - conceder, por unanimidade, à classificação de - importância estratégica para o Estado - a projeto a ser financiado com recursos do FIND, para efeitos de aplicação de condições especiais estabelecidas por este regulamento e pelos programas;

V - recomendar ao gestor a prorrogação ou a extinção dos programas sustentados pelo FIND, podendo, para tanto, consultar o COIND, observado o prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 3º, ou, a qualquer momento, quando necessário;

VI - recomendar a criação de novos programas a serem implementados com recursos do Fundo, em consonância com a política industrial do Estado;

VII - esclarecer e dirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos legais pertinentes e sobre aspectos operacionais dos programas, podendo consultar o COIND; e

VIII - autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do Fundo, para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, destinados à implantação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Estado.

§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades componentes do grupo coordenador do Fundo informarão à SEDE o seu representante titular, assim como seu suplente, no prazo de sessenta dias da data deste Regulamento, ou qualquer momento caso haja alterações.

§ 2º O grupo coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

§ 3º Os membros do grupo coordenador serão designados por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, observado o § 1º.

§ 4º O grupo coordenador se reunirá ordinariamente quatro vezes por ano, ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 5º O término do mandado dos membros do grupo coordenador coincide com o do Governador do Estado.

§ 6º A Superintendência de Industrialização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico funcionará como secretaria executiva do grupo coordenador e participará de suas reuniões sem direito a voto.

Art. 14. Os demonstrativos financeiros e contábeis do FIND obedecerão ao disposto no art. 12 da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994.

Art. 15. Normas operacionais complementares visando ao adequado funcionamento dos programas de financiamento com recursos do Fundo, quando necessárias, serão deliberadas pelo grupo coordenador e publicadas na forma de Instruções Normativas.

Art. 16. Aplicam-se aos financiamentos já contratados até a data deste Decreto as disposições contidas nos arts. 5º, 7º, 8º, 9º e 10, no que couber.

Parágrafo único. Os decretos relativos a cada um dos Programas definirão, quando for o caso, normas e procedimentos para adaptação dos contratos em vigor, assim como de projetos enquadrados ou aprovados e ainda não contratados, aos parâmetros instiuídos.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 38.106, de 1º de julho de 1996;

II - o Decreto nº 38.343, de 14 de outubro de 1996;

III - o Decreto nº 39.563, de 30 de abril de 1998;

IV - o Decreto nº 39.620, de 27 de maio de 1998;

V - o Decreto nº 40.981, de 30 de março de 2000; e

VI - o Decreto nº 43.494, de 30 de julho de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

CLÉSIO SOARES DE ANDRADE

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

Wilson Nélio Brumer

ANEXO I

BACIA DO SÃO MATEUS

01. Ataléia

10. Mendes Pimentel

02. Campanário

11. Nova Belém

03. Central de Minas

12. Nova Módica

04. Franciscópolis

13. Ouro Verde de Minas

05. Frei Gaspar

14. Pescador

06. Itabirinha de Mantena

15. São Félix de Minas

07. Itambacuri

16. São João do Manteninha

08. Jampruca (Campanário)

17. São José do Divino

09. Mantena

 


BACIA DO RIO MUCURI

01. Águas Formosas

10. Maxacalis

02. Bertópolis

11. Nanuque

03. Carlos Chagas

12. Novo Oriente de Minas

04. Catuji (Itaipé)

13. Pavão

05. Crisólita

14. Poté

06. Fronteira dos Vales

15. Serra dos Aimorés

07. Itaipé

16. Setubinha

08. Ladainha

17. Teófilo Otoni

09. Malacacheta

18. Umburatiba



BACIA DO RIO JEQUITINHONHA

01. Águas Vermelhas

38. Jordânia

02. Almenara

39. Josenópolis

03. Angelândia

40. Leme do Padre

04. Araçuaí

41. Malacacheta

05. Aracanduva

42. Mata Verde (Almenara)

06. Bandeira

43. Medina

07. Berilo

44. Minas Novas

08. Bocaiúva

45. Monte Formoso

09. Botumirim

46. Montezuma (Rio Pardo de Minas)

10. Cachoeira de Pajeú

47. Novo Cruzeiro

11. Capelinha

48. Novorizonte

12. Caraí

49. Olhos D'Água

13. Carbonita

50. Padre Carvalho

14. Chapada do Norte

51. Padre Paraíso

15. Comercinho

52. Palmópolis (Rio do Prado)

16. Coronel Murta

53. Pedra Azul

17. Couto Magalhães de Minas

54. Ponto dos Volantes

18. Cristália

55. Porteirinha

19. Datas

56. Presidente Kubitschek

20. Diamantina

57. Riacho dos Machados

21. Divisópolis (Almenara)

58. Rio do Prado

22. Felício dos Santos

59. Rio Pardo de Minas

23. Felisburgo

60. Rio Vermelho

24. Francisco Badaró

61. Rubelita

25. Fruta de Leite

62. Rubim

26. Gouveia

63. Salinas

27. Grão Mogol

64. Salto da Divisa

28. Guaraciama

65. Santa Cruz de Salinas

29. Itacambira

66. Santa Maria do Salto

30. Itamarandiba

67. Santo Antônio do Jacinto

31. Itaobim

68. São Gonçalo do Rio Preto

32 . Itinga

69. São João do Paraíso

33 . Jacinto

70. Senador Modestino Gonçalves

34. Jenipapo de Minas

71. Serro

35. Jequitinhonha

72. Taiobeiras

36. Joaíma

73. Turmalina

37. José Gonçalves de Minas

74. Virgem da Lapa



ANEXO II

PLACA DO EMPREENDIMENTO

Característica da Placa: placa retangular, com fundo na cor branco e contorno preto, na dimensão de 2,40m x 1,20m, no mínimo, em malha construtiva de 20 x 20 módulos dividida em 2 áreas separadas por fios, na cor preta, com espessura de 1/10 da unidade modular.

Parte Superior:

1ª Parte: na cor Azul (100C/8M0/0Y/30B - PANTONE 2758 CVC), ocupando 4 módulos de altura, com inscrição, na cor branca sobre o cinza contendo: nome da empresa e tipo do projeto executado (Implantação, Expansão, Modernização ou Readequação), ocupando 8 módulos da placa, em letras na cor branca, caixa alta. Abaixo os dizeres "O Governo do Estado de Minas Gerais apoia este empreendimento com recursos do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND.

2ª Parte: na cor Verde (80C/0M/100Y/10B - PANTONE 362), ocupando 4 módulos de altura, com inscrição na cor branca, sobre o verde contendo os dizeres "Governo de Minas", ocupando 4 módulos da placa, em letras na cor branca, caixa alta.

Marca do Governo e Logomarca dos órgãos e instituições: de acordo com cada padrão, ocupa 2 módulos de altura da placa e são dispostas de maneira harmônica, sendo a marca do Governo (canto direito), sendo:

GOVERNO DO ESTADO: Padrão Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

BDMG: Logotipo e letra: Vermelho.

INDI: Logotipo: Vermelho; Letras e filete da moldura: Preto.

CODEMIG: Logotipo: Vermelho; Letras: Preto.