DECRETO N° 44.056, DE 29 DE JUNHO DE 2005
(MG de 30/06/2005 e retificação em 16/07/2005)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Anexo I:
"
136.5 |
Excluem-se do tratamento previsto neste item as operações e prestações especificadas nos itens 32, 62, 63, 79, 83, 88, 93 e 95 e quaisquer outras operações e prestações alcançadas pela isenção do imposto prevista nesta Parte. (...) |
|
136.12 |
O disposto na subalínea "b.1" do subitem 136.2 não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Minas de que trata a Parte 1 do Anexo X deste Regulamento. |
|
" (nr)
II - Anexo V:
"Art. 153. A DAPI 1 e a GIA-ST serão preenchidas com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal e contábil do contribuinte.
(...) (nr)
Art. 154. A DAPI 1, a DAPI Simples e a GIA-ST serão entregues via transmissão pela internet, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher, observado o disposto nos arts. 156 a 165 desta Parte.
§ 1° Na impossibilidade de transmissão na forma prevista no caput deste artigo, a DAPI 1 poderá ser entregue em disquete na repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte.
(...)" (nr)
III - Anexo VII:
"Art. 11. (...)
§ 4º O contribuinte optante pelo Simples Minas que cumprir as obrigações previstas nos art. 14 e 15 da Parte 1 do Anexo X deste Regulamento fica dispensado de transmitir o arquivo eletrônico de que trata o artigo anterior." (nr)
IV - Anexo X:
"Art. 4º (...)
§ 3º Para efeitos de fruição da isenção da taxa prevista no § 1º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o empresário individual e a sociedade empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como optante pelo Simples Minas serão automaticamente classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, considerando a receita bruta anual auferida no exercício anterior.
(...)
Art. 6º (...)
§ 4º (...):
V - entrada de mercadoria que vier a ser objeto de devolução;
VI - entrada de mercadoria que vier a ser objeto de perda, furto ou roubo, devendo a nota fiscal emitida para fim de exclusão ser visada pela Delegacia Fiscal de circunscrição do contribuinte;
VII - outras entradas de mercadorias cujas saídas não constituam receita operacional.
§ 5º (...)
VII - saída de mercadoria que vier a ser objeto de devolução. (nr)
Art. 7º (...)
I - (...)
d) não-tributadas e cujas saídas devam ocorrer com isenção, suspensão ou não-incidência do imposto, ou tributadas e cujas saídas devam ocorrer com redução da base de cálculo, relativamente à parcela reduzida;
(...)
Art. 10. (...)
§ 1º(...)
V - entrada de mercadoria remetida por contribuinte enquadrado no Simples Minas.
(...)
Art. 12. (...)
I - (...)
d) entrada de mercadoria cuja saída deva ocorrer com isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida;
(...)
h) entrada de mercadoria com imposto retido por substituição tributária;
i) entrada de mercadoria que vier a ser objeto de devolução;
j) entrada de mercadoria que vier a ser objeto de perda, furto ou roubo, devendo a nota fiscal emitida para fim de exclusão ser visada pela Delegacia Fiscal de circunscrição do contribuinte;
l) outras entradas de mercadorias cujas saídas não constituam receita operacional.
II - (...)
g) saída de mercadoria ou prestação de serviço com isenção, não-incidência ou sujeitas ao regime de substituição tributária;
(...)
l) saída de mercadoria que vier a ser objeto de devolução.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea "d" do inciso I do caput deste artigo a exclusão será efetuada:
I - no mesmo período em que ocorrer a aquisição da mercadoria;
II - no mesmo período em que ocorrer a saída amparada com isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, quando não for possível determinar, no momento da entrada, a tributação relativa à saída da mercadoria, devendo, nessa hipótese, ser considerado o valor constante do documento fiscal que acobertou a entrada, ou, na impossibilidade de se determinar esse valor, o valor da aquisição mais recente de mercadoria idêntica. (nr)
Art. 13. (...)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao estabelecimento industrial que apura o imposto pela receita bruta real, hipótese em que, nas operações tributadas com mercadorias de produção própria destinadas a contribuinte, será destacado no documento fiscal o valor do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 42 deste Regulamento.
Art.14. (...)
Parágrafo único. O contribuinte que emite documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED), transferirá para o SAPI os arquivos eletrônicos relativos às operações e prestações a que se referem os incisos do caput deste artigo, observado, no que couber, o disposto no art. 39 da Parte 1 do Anexo VII deste Regulamento. (nr)
Art. 15. (...)
I - o contribuinte que emite documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED), transferirá para o SAPI os registros eletrônicos relativos às operações e prestações do período, observado, no que couber, o disposto no art. 39 da Parte 1 do Anexo VII deste Regulamento.
(...)
§ 1º As operações acobertadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 serão lançadas diariamente por subtotais e agrupadas em tributadas, isentas, não tributadas, substituição tributária e outras.
§ 2º As operações acobertadas por documento emitido por equipamentos Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR) ou Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF), esse último integrado à Unidade Autônoma de Processamento (UAP), serão lançadas diariamente com base nas Reduções Z, observado o disposto nos art. 19 e 20 da Parte 1 do Anexo VI." (nr)
Art. 33. Fica excluída do regime previsto neste Anexo, a empresa:
(...)
Art. 34. (...)
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o contribuinte:
I - fará o inventário das mercadorias existentes em estoque com base no valor da última entrada;
II - apurará o débito do imposto correspondente mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da mercadoria, com base na última saída;
III - apurará o crédito correspondente mediante aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso I deste parágrafo, vedado o aproveitamento do crédito quando a entrada da mercadoria estiver beneficiada por isenção ou não-incidência ou redução da base de cálculo relativamente à parcela reduzida.
§ 4º Na hipótese de parágrafo anterior, o imposto a recolher corresponderá à diferença dos valores encontrados na forma prevista nos incisos II e III.
§ 5º Quando se tratar de empresa que apura o imposto com base na receita presumida, será acrescido ao valor de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, para efeito de crédito, o valor recolhido na forma do art. 11 deste Anexo e relativo as mercadorias existentes em estoque. (nr)
Art. 35. (...)
§ 9º Excepcionalmente, o titular da Delegacia Fiscal da circunscrição do contribuinte que o requerer, desde que fundamentado em fatos que o justifique, poderá autorizar o desenquadramento do regime previsto neste Anexo, para surtir efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da autorização." (nr)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes enquadrados no Simples Minas, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 até a data de publicação deste Decreto, relativamente à emissão de documentos fiscais ao abrigo da isenção de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman