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DECRETO Nº 44.048, DE 14 DE JUNHO DE 2005


DECRETO Nº 44.048, DE 14 DE JUNHO DE 2005

(MG de 15/06/2005)

Altera o Decreto nº 41.021, de 24 de abril de 2000, que dispõe sobre o Programa de Apoio às Empresas de Eletrônica, Informática e de Telecomunicações - PROE-ELETRÔNICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 1º da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, DECRETA:

Art. 1º A alínea "a" do inciso I e as alíneas "a" e "c" do inciso II do art. 5º do Decreto nº 41.021, de 24 de abril de 2000, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4º:

"Art.5º (...)

I- (...)

a) o financiamento será liberado em parcelas mensais e consecutivas, no valor, de cada parcela, correspondente a trinta e sete vírgula oito por cento do ICMS devido e recolhido pela empresa beneficiária referente às vendas da produção própria e transferência da unidade financiada, ainda que em etapas posteriores;

(...)

II- (...)

a) o financiamento será liberado em parcelas mensais e consecutivas, no valor, de cada parcela, correspondente a trinta e sete vírgula oito por cento do ICMS devido e recolhido pela empresa beneficiária referente às vendas da produção própria e transferência da unidade financiada, ainda que em etapas posteriores;

(...)

c) cada parcela será resgatada de uma só vez após carência de, no máximo, quarenta e oito meses, contados da liberação de cada uma, incidindo, sobre o principal, atualização monetária, integral ou parcial, calculada com base na variação acumulada, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo. (nr)

(...)

§ 4º A liberação das parcelas e o curso do prazo de utilização do financiamento a que se referem as alíneas "b" do inciso I e "c" do inciso II poderão ser prorrogados ou suspensos por até trinta meses se ocorrer fato superveniente que altere as condições de liberação dos recursos, observado o limite de cento e vinte meses."

Art. 2º O Decreto nº 41.021, de 2000 fica acrescido do seguinte art. 5º-A:

"Art. 5º-A. Os parâmetros de enquadramento do percentual do valor e do número de parcelas, carência e amortização dos financiamentos enquadrados, aprovados, contratados ou não, poderão ser modificados, desde que haja interesse das partes, observados, os limites financeiros definidos pelo COIND no ato de enquadramento, calculados e atualizados pelo agente financeiro, e o limite de cento e vinte meses de prazo de utilização, contado a partir da data de início de liberação das parcelas."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

Wilson Nélio Brumer