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DECRETO N° 44.044, DE 9 DE JUNHO DE 2005


DECRETO N° 44.044, DE 9 DE JUNHO DE 2005

DECRETO N° 44.044, DE 9 DE JUNHO DE 2005
(MG de 10/06/2005)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do RICMS passa vigorar com as seguintes alterações:

"

55

(...)

(...)

 

c - remetida para o exterior, a título de consignação, não tenha sido comercializada, observada a legislação federal aplicável à exportação em consignação.

(...)

 

55.3

Sem prejuízo do disposto no subitem 55.1, a isenção de que trata a alínea "c" deste item fica condicionada a que o desembaraço aduaneiro da mercadoria ocorra em território mineiro, podendo a autoridade fiscal, a seu critério:

a - exigir apresentação da nota fiscal emitida pela entrada como requisito para aposição do visto na respectiva Guia de Liberação;

b - solicitar assistência técnica de profissional habilitado para correta identificação e avaliação da mercadoria.

 

"

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 9 de junho de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman