DECRETO N° 44.023, DE 06 DE MAIO. DE 2005
(MG de 07/05/2005)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 85. (...)
II - (...)
f - até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas nos incisos II e V do caput do art. 403, no inciso II do caput art. 404, na alínea "a" do inciso I do art. 406, no parágrafo único do art. 407, no inciso II do § 2º do art. 408, na alínea "a" do inciso II do art. 409, inciso II do § 2º do art. 413, no inciso II do art. 419, na alínea "a" do inciso I do art. 421 e no inciso II do art. 427, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento." (nr)
Art. 2º O Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 420. (...)
§ 3º Tratando-se de mercadoria importada do exterior, o valor inicial para fins de formação da base de cálculo de substituição tributária será equivalente à base de cálculo prevista para o recolhimento do ICMS devido na importação." (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - parágrafo único do art. 416 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II - art. 3º do Decreto nº 43.998, de 29 de março de 2005.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 6 de maio de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes Vilhena
Fuad Noman