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DECRETO N° 44.016, DE 26 DE ABRIL DE 2005


DECRETO N° 44.016, DE 26 DE ABRIL DE 2005

(MG de 27/04/2005)

Contém o Regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, DECRETA:

Art. 1º O Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, tem por objetivo promover o desenvolvimento, o fortalecimento e a modernização das microempresas, pequenas e médias empresas e cooperativas localizadas no Estado de Minas Gerais, através da concessão de financiamentos no âmbito dos:

(2) I - Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - FUNDESE-GERA MINAS;

II - Programa de Apoio Financeiro ao Desenvolvimento de Médias, Pequenas e Microempresas de Base Tecnológica - FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA;

III - Programa de Incentivo à Competitividade das Empresas Mineiras - PROGRAMA EMPRESA MINEIRA COMPETITIVA;

IV - Programa de Desenvolvimento de Empreendimentos da Estrada Real - FUNDESE-ESTRADA REAL; e

V - outros programas que vierem a ser instituídos com recursos do Fundo.

Parágrafo único. Os decretos específicos, relativos a instituição de programas, definirão, também, suas normas de funcionamento e condições de financiamento, observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º Constituem recursos do FUNDESE:

I - doações ao FUNDESE, na forma de depósitos em favor do Fundo efetuadas por empresas enquadradas em regime tributário diferenciado e simplificado instituído em lei, conforme o disposto no art. 21 da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004;

II - retornos do principal e encargos dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo;

III - outras dotações consignadas no Orçamento do Estado, bem como créditos adicionais;

IV - recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;

V - outros recursos.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda definirá, quando for o caso, a forma e a periodicidade de transferência de recursos do Fundo para o Tesouro do Estado, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 11.396, de 1994, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas e respeitado o cronograma de desembolsos previstos no âmbito do Fundo.

§ 2º Os recursos relativos às doações de que trata o inciso I deste artigo serão transferidos ao Fundo pela Superintendência Central de Administração Financeira até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao do depósito efetuado pela empresa e serão destinados, exclusivamente, a financiamento para pequena e microempresa, inclusive cooperativa, enquadradas em regime especial de tributação estadual diferenciado e simplificado definido em lei.

§ 3º Os decretos relativos aos programas de apoio creditício definirão os procedimentos para a aprovação de financiamento para empresa participante de regime tributário e simplificado instituído por lei, assim como as formas de comprovação dos depósitos efetuados pela empresa a título de doação ao Fundo.

§ 4º O Fundo transferirá mensalmente ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, 10% (dez por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo FUNDESE, aí incluídos principal e encargos e já deduzida a comissão do agente financeiro, os quais serão incorporados ao Banco na forma de aumento de capital e serão aplicados no Programa Estadual de Crédito Popular, instituído pela Lei nº 12.647, de 21 de outubro de 1997.

§ 5º Os recursos relativos aos retornos de principal e encargos de financiamento concedidos com recursos do Fundo serão aplicados conforme definições específicas estabelecidas nos decretos específicos relativos a cada programa.

Art. 3º Poderão ser beneficiárias dos programas de financiamento com recursos do FUNDESE as microempresas, as empresa de pequeno e médio portes e as cooperativas, que atendam às condições e aos requisitos específicos do programa no qual estejam enquadrados.

(1) § 1º Consideram-se, para efeito deste Regulamento, como microempresa e empresas de pequeno porte aquelas que, em seu último exercício fiscal, tenham apresentado receita bruta anual igual ou inferior aos valores fixados para as respectivas categorias, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Efeitos de 1º/01/2005 a 26/07/2007 - Redação original:

“§ 1º Consideram-se, para efeito deste Regulamento, como microempresas e empresas de pequeno porte as definidas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 15.219, de 2004.”

§ 2º As médias empresas e cooperativas serão definidas nos decretos específicos relativos a cada programa.

Art. 4ºO FUNDESE, de natureza e individuação contábeis, com duração indeterminada, terá seus recursos aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis a investimento fixo, capital de giro associado aos investimentos fixos ou capital de giro, conforme requisitos e normas do programa específico, sendo seus retornos reutilizados de forma rotativa.

Art. 5ºObservada a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, os programas a serem instituídos com recursos do FUNDESE definirão:

I - seus objetivos, beneficiários e as modalidades de financiamento;

II - os parâmetros para a definição do valor do financiamento ou de suas parcelas mensais, observado o disposto na Lei nº 14.942, de 6 de janeiro de 2004;

III - a contrapartida a ser exigido do beneficiário, que deverá ser de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do investimento fixo relativo ao projeto ou da atividade a ser financiada, observado o disposto na Lei nº 14.942, de 2004;

IV - o prazo total de financiamento, que será de, no máximo, 60 (sessenta meses), incluídas a carência e a amortização;

V - o prazo de carência, que será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, a critério do agente financeiro;

VI - os encargos, compreendendo a atualização monetária; os juros, que serão de no máximo 12% a. a. (doze por cento ao ano); e eventuais fatores de redução;

VII - a remuneração do agente financeiro, nos termos do art. 5º da Lei n.º 11.396, de 1994;

VIII - a taxa de abertura de crédito, que será de 1% (um por cento) sobre o valor total do financiamento;

IX - os tipos de garantias a serem exigidas; e

X - os requisitos e condicionantes à aprovação e à contratação do financiamento e à liberação dos recursos.

Parágrafo único. Fica o agente financeiro autorizado a repactuar prazos previstos nos contratos de financiamentos, relativos a valores vincendos, desde que observados os limites estabelecidos nos incisos IV e V deste artigo.

Art. 6ºA contratação do financiamento, em qualquer programa com recursos do FUNDESE, fica condicionada à apresentação de documento próprio de regularidade ambiental aplicável ao empreendimento, nos termos da legislação em vigor, e de certidão negativa de débito expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 7ºNo caso de inadimplemento financeiro em contrato de financiamento com recursos do FUNDESE, incidirão sobre as parcelas vencidas e não pagas nas respectivas datas de vencimentos os seguintes encargos por atraso, além de penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis:

I - reajuste monetário pleno, com base no mesmo índice adotado no programa;

II - juros moratórios de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), a critério do agente financeiro, acrescidos aos juros compensatórios definidos em cada programa; e

III - multa de até 10% (dez por cento), a critério do agente financeiro.

§ 1º Os encargos por atraso, aplicáveis ao valor da prestação inadimplida, serão calculados desde sua data de vencimento até sua liquidação.

§ 2º Fica o agente financeiro autorizado a incluir o nome de devedores do Fundo e de seus coobrigados em órgãos de proteção ao crédito, observadas suas normas próprias.

§ 3º O agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação às penalidades definidas neste artigo, exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário com base em informação prestada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º No caso de transigência, fica o agente financeiro autorizado a adotar seus normativos internos de recuperação de crédito, incluindo os relativos a repactuação de prazos e formas de pagamentos, condições financeiras, aplicação de penalidades, recálculos da dívida, recebimento de bens em dação em pagamento, dentre outros.

Art. 8ºO agente financeiro determinará a suspensão temporária da liberação das parcelas de financiamento, nas situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas nos incisos seguintes, estabelecendo, se for o caso, um prazo para o equacionamento da motivação da suspensão:

I - constatação de quaisquer ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral ou de seus controladores;

II - descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento, inclusive inadimplemento financeiro;

III - constatação de irregularidades na execução do projeto financiado, em especial, a aplicação indevida de recursos do financiamento;

IV - constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estaduais;

V - descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento, mediante comunicação do órgão ambiental competente ao agente financeiro;

VI - inclusão do nome do beneficiário ou de seu representante legal no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG), a que se referem os arts. 23 a 27 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, mediante comunicação do órgão competente ao agente financeiro;

VII - suspensão de ofício ou cancelamento da inscrição estadual do contribuinte mediante comunicação do órgão competente ao agente financeiro;

VIII - irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo ao beneficiário, mediante comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda ao agente financeiro, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo;

IX - mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro e demais medidas necessárias à regularização do contrato de financiamento.

§ 1º Caso não haja saldo a liberar, as situações de inadimplemento técnico ou irregularidades motivarão a exigibilidade da dívida depois de decorrido o prazo determinado pelo agente financeiro ao beneficiário para o equacionamento do inadimplemento ou das irregularidades constatadas.

§ 2º Caso o inadimplemento ou a irregularidade não tenha sido equacionada no prazo estabelecido, fica o agente financeiro autorizado a determinar o cancelamento do saldo a liberar, cabendo, também, a exigibilidade imediata da dívida.

§ 3º Na ocorrência de exigibilidade da dívida serão aplicados os encargos e penalidades definidas no art. 7º, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.

§ 4º Para caracterização da irregularidade fiscal de que trata o incido VI deste artigo, considerar-se-á o descumprimento de obrigação acessória pelo contribuinte, bem como a natureza das autuações eventualmente existentes, independentemente da emissão de certidão de débitos tributários (CDT) positiva com efeitos de negativa, a existência de débitos ainda não lançados e outros elementos relativos à conduta fiscal do contribuinte que recomendem a suspensão da liberação das parcelas do financiamento.

§ 5º Para aplicação do disposto no § 4º, serão considerados todos os estabelecimentos do contribuinte.

Art. 9ºFica o agente financeiro autorizado a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:

I - inadimplemento financeiro superior a 60 (sessenta) dias, sem que o beneficiário demonstre ao agente financeiro disposição efetiva de acordo para acerto dos valores vencidos;

II - constatação de prática de reincidência de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no art. 8º; e

III - comprovação de aplicação dos recursos do financiamento em finalidade diversa da prevista no instrumento contratual.

Parágrafo único. Na ocorrência de vencimento extraordinário do contrato serão aplicados os encargos e penalidades constantes no art. 7º, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.

Art. 10. Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvida as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, levará a débito do Fundo os valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis ou quando tais valores forem considerados irrecuperáveis ou caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, assim como quantias despendidas pelo Banco, em decorrência de procedimentos judiciais.

Art. 11. Compete ao BDMG, na condição de gestor do FUNDESE:

I - elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo;

II - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

III - apresentar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas do Fundo e outros demonstrativos por esse solicitado;

IV - responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação dos programas sustentados pelo Fundo, apresentando relatórios ao Grupo Coordenador, quando solicitado;

V - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar sua execução;

VI - propor a criação de novos programas, bem como a readequação ou extinção dos programas por ele sustentados, em consonância com os objetivos do Fundo;

VII - propor ao Governo do Estado a readequação ou a extinção do Fundo, por recomendação do Grupo Coordenador;

VIII - apresentar às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e a Assembléia Legislativa, relatórios específicos na forma e periodicidade em que forem solicitados; e

IX - providenciar e dar a devida publicidade às informações relativas ao Fundo, conforme determinações da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 12. Na condição de agente financeiro do FUNDESE e de mandatário do Estado, compete ao BDMG:

I - receber os pedidos de financiamento;

II - analisar a viabilidade das propostas de financiamento os respectivos projetos em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, cadastrais e jurídicos, observadas suas próprias normas operacionais e as dos respectivos programas sustentados com recursos do Fundo;

III - deliberar sobre a aprovação, formalizar a contratação das operações e liberar os financiamentos, segundo as normas e condições dos programas instituídos com tais recursos;

IV - acompanhar a execução dos programas mencionados no artigo 1º deste Regulamento, segundo as disposições constantes em seus decretos específicos;

V - promover a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias;

VI - tomar as providências cabíveis quando ocorrer qualquer das hipóteses indicadas nos arts. 7º, 8º, 9º e 10;

§ 1º O ordenador de despesas do FUNDESE é o titular do BDMG, que poderá delegar a atribuição.

§ 2º O BDMG, na condição de mandatário do Estado, está autorizado a ingressar em juízo, quando cabível, observado o disposto no art. 10.

§ 3º O BDMG está autorizado a receber valores antecipados a título de amortização parcial ou total de saldo devedor de contrato de financiamento, nos termos de suas normas próprias, procedendo os devidos registros.

§ 4º O BDMG dará a devida publicidade à atualização dos limites de enquadramento das micro e pequenas empresas e cooperativas tão logo sejam corrigidos e divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto no art. 26 da Lei n.º 15.219, de 2004.

§ 5º O BDMG poderá celebrar convênios ou contratos com vistas a propiciar maior agilidade em sua função de agente financeiro.

Art. 13. Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda:

I - a supervisão financeira do Fundo, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.396, de 1994;

II - comunicar ao agente financeiro os casos de prática comprovada de sonegação fiscal para os fins previstos no § 5º do art. 7º e no art. 8º;

III - adotar os procedimentos cabíveis, tendo em vista o cumprimento do disposto no § 1º do art. 2º.

Art. 14. Integram o grupo coordenador um titular e um suplente representante de cada um dos órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Fazenda;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

IV - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VI - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

VII - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;

VIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais SEBRAE-MG;

IX - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

X - Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG;

XI - Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;

XII - Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS;

XIII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Minas Gerais - FCDL-MG;

XIV - Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALEMG.

§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a XIV informarão ao BDMG o seu representante, assim como o suplente, no prazo de sessenta dias da data de publicação deste Decreto.

§ 2º O grupo coordenador será presidido pelo representante do BDMG, o qual, em seus impedimentos, será substituído pelo representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 3º O Grupo Coordenador se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

Art. 15. O grupo coordenador do FUNDESE terá as seguintes atribuições:

I - deliberar sobre o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo, e acompanhar sua execução;

II - manifestar-se sobre a criação de programas a serem implementados com recursos do Fundo;

III - recomendar ao gestor a prorrogação ou a extinção de programas sustentados pelo FUNDESE, a qualquer momento ou quando solicitado;

IV - manifestar-se quanto à autorização para o agente financeiro caucionar os direitos creditórios do Fundo para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, destinados à implantação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Estado.

Art. 16.Os demonstrativos financeiros do FUNDESE serão elaborados de acordo com o disposto no art. 10 da Lei nº 11.396, de 1994.

Art. 17. Aplicam-se aos financiamentos já contratados as disposições contidas nos arts. 7º ao 10, no que couber, salvo se contrárias a condições pactuadas nos respectivos instrumentos de crédito estabelecidos com base nos documentos legais vigentes à época da contratação.

Art. 18. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.

Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

José Carlos Carvalho

Olavo Bilac Pinto Neto

Silas Brasileiro

Wilson Nélio Brumer

NOTA

(1)Efeitos a partir de 27/07/2007- Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.579, de 26/07/2007.

(2)Ver Dec. nº 44.586, de 27/07/2007.