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DECRETO Nº 44.009, DE 19 DE ABRIL DE 2005


DECRETO N° 44.009, DE 19 DE ABRIL DE 2005

(MG de 20/04/2005)

Regulamenta a Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, que dispõe sobre a política estadual de apoio ao cooperativismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, DECRETA:

Art. 1º A política estadual de apoio ao cooperativismo, instituída pela Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o fomento e para o incentivo e desenvolvimento à atividade cooperativista no Estado.

Art. 2º Incumbe aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, no âmbito de suas respectivas competências, dar provimento de forma integrada à ação referida no art. 1º e, em especial:

I - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, nos termos da Lei Delegada nº 58, de 29 de janeiro de 2003, e do Decreto nº 43.271, de 15 de abril de 2003, cabe a coordenação geral das atividades, que compreendem, entre outras, a formulação de políticas públicas visando promover o desenvolvimento cooperativo, através de sua Superintendência de Desenvolvimento Solidário, Cooperativo e Sindical, à qual se subordina a Diretoria de Associativismo e Cooperativismo;

II - à Secretaria de Estado de Educação, com a colaboração do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, Seção de Minas Gerais - SESCOOP/MG, cabe promover a inclusão de conteúdo e atividades relativos ao cooperativismo nos currículos das escolas de ensino médio integrantes do sistema estadual de ensino, os quais abordarão informações relativas ao funcionamento, histórico, princípios, símbolos, estrutura organizacional, filosofia, gerência e operacionalização do cooperativismo;

III - à Secretaria de Estado de Fazenda cabe instituir e determinar os incentivos financeiros para a operacionalização e o desenvolvimento do sistema cooperativo, visando estimular o contínuo crescimento do setor, nos termos da legislação específica sobre a matéria;

IV - à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior cabe fornecer subsídios para a prestação de assistência técnica, bem como a promoção de estudos e pesquisas, de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista no Estado;

V - à Diretoria de Associativismo e Cooperativismo, subordinada à Superintendência de Desenvolvimento Solidário, Cooperativo e Sindical da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, cumpre especificamente, ressalvadas outras atribuições:

a) formular, propor e divulgar as políticas, programas, planos e projetos governamentais de apoio às cooperativas;

b) assessorar tecnicamente e operacionalmente a constituição e o funcionamento de cooperativas, estimulando a modalidade cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atividade;

c) apoiar as cooperativas nos aspectos gerenciais e legais, viabilizando a sua organização e incentivando seu fortalecimento, sobretudo no que tange ao implemento de mecanismos de produção, aquisição, distribuição, transporte, armazenamento, beneficiamento, embalagem e comercialização;

d) apoiar e desenvolver processos participativos por meio de atividades educativas, visando fortalecer e incrementar o sistema cooperativo e associativo, promovendo e apoiando as atividades de comunicação e educação;

e) desenvolver e apoiar projetos de integração entre a pequena produção e o mercado consumidor;

f) propor acordos e parcerias com órgãos públicos e entidades, objetivando o incremento da mobilização social no âmbito do cooperativismo e associativismo;

g) manter intercâmbio permanente com órgãos e entidades ligadas ao associativismo e ao cooperativismo, propondo meios e alternativas de captação de recursos financeiros, técnicos e humanos;

h) produzir, analisar e divulgar informações sobre associativismo e cooperativismo, com base nos seus princípios gerais e na legislação vigente;

i) promover a elaboração, edição, reprodução, divulgação e distribuição de material educativo relacionado com o cooperativismo e associativismo;

j) promover a necessária interação entre as cooperativas, com seus parceiros e com os vários órgãos estatais envolvidos no processo cooperativista;

l) propiciar maior capacitação dos associados, potenciais e efetivos, das cooperativas.

Art. 3º Cabe à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG - na forma da lei, promover o registro oficial das cooperativas.

§ 1º O registro referido no caput não supre as exigências de inscrição em outros órgãos públicos e entidades previstos em lei.

§ 2º A JUCEMG observará, quando do registro, se o ato constitutivo da cooperativa atende ao disposto na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art. 4º O estatuto da sociedade cooperativa atenderá aos seguintes preceitos:

I - adesão voluntária, sem limitação do número de associados, salvo no caso de impossibilidade técnica de prestação de serviços;

II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for considerado mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

VI - quorum para funcionamento e deliberação da assembléia geral, baseado no número de associados, e não no capital;

VII - retorno das sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;

VIII - indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica, educacional e social;

IX - neutralidade política e não discriminação religiosa, racial e social;

X - prestação de assistência aos associados e, mediante previsão estatutária, aos empregados da cooperativa;

XI - limitação da área de admissão de associados às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

Art. 5º O estatuto da sociedade cooperativa, além de atender ao disposto no art. 4º, deverá estabelecer:

I - a denominação, a sede, o prazo de duração, a área de ação e o objeto da sociedade, bem como a fixação do seu exercício social e da data de seu balanço geral;

II - os direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades e as condições para sua admissão, demissão e exclusão, bem como as normas para sua representação nas assembléias gerais;

III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, a quantidade mínima de quotas-partes para subscrição por associado, o modo de integralização da quota-parte e as condições para sua retirada em caso de demissão ou exclusão de associado;

IV - a forma de devolução de sobras consignadas aos associados ou de rateio de perdas por insuficiência de contribuição, para cobertura de despesas da sociedade;

V - a forma de administração e fiscalização da sociedade, a definição de seus órgãos e respectivas atribuições e normas de funcionamento, e a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, bem como o prazo do mandato e o processo de substituição de seus administradores e conselheiros fiscais;

VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais e o quórum requerido para sua instalação e para a validade das deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular, sem prejuízo da participação nos debates;

VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade;

VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bem imóvel da sociedade;

IX - o modo de reformar o estatuto;

X - o número mínimo de associados;

XI - a obrigatoriedade de registro na OCEMG como condição para seu funcionamento.

Art. 6º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 22.753, de 9 de março de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49 A nomeação de 10 (dez) vogais e respectivos suplentes recairá sobre nomes indicados pela Associação Comercial de Minas, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais e Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG.

(...)

§ 3º A décima lista tríplice será composta por três nomes indicados pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG, sendo por ela subscrita.

(...)

Art.56. (...)

§ 2º (...)

2. na hipótese do art. 49, compete ao Governador do Estado a escolha do novo Suplente, a qual recairá sobre qualquer dos nomes remanescentes das listas tríplices da entidade de classe de que se trate.

§ 3º (...)

1. a entidade de cuja representação se trate, submeterá ao Governador do Estado nova lista tríplice, dentro de trinta dias;" (nr)

Parágrafo único. A nomeação do vogal indicado pela OCEMG recairá necessariamente sobre pessoa de notório saber técnico-jurídico no campo do cooperativismo.

Art. 7º As cooperativas deverão observar as normas previstas na legislação tributária estadual, para fins de cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive promovendo a inscrição em cadastros, quando for o caso.

Art. 8º Os objetivos das cooperativas são aqueles definidos em seus respectivos estatutos, que deverão utilizar o termo "cooperativa", observada a legislação federal pertinente.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico providenciará minuta de projeto de lei para a instituição do Fundo de Apoio ao Cooperativismo do Estado de Minas Gerais - FUNDECOOP- MG, visando incentivar as cooperativas a viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema cooperativista no Estado, bem como para:

I - captar recursos orçamentários e extra-orçamentários oriundos de organização governamental ou não governamental, ou de pessoa física, com o objetivo de desenvolver o cooperativismo;

II - financiar atividades de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, bem como programas de assistência técnica e informação, com o fim de aprimorar a gestão do sistema cooperativista;

III - fomentar projetos de desenvolvimento sustentável do cooperativismo.

Art. 10. O Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP - será constituído por 18 (dezoito) membros efetivos, com representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil, da seguinte forma:

I - um representante das seguintes Secretarias de Estado:

a) de Desenvolvimento Social e Esportes;

b) de Fazenda;

c) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) de Planejamento e Gestão;

e) de Desenvolvimento Econômico;

f) de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

g) de Saúde;

h) de Educação;

II - um representante da Assembléia Legislativa integrante da Frente Parlamentar do Cooperativismo de Minas Gerais - FRENCOOP/MG;

III - nove representantes indicados pela Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;

§ 1º A Alínea "m" do inciso I do art. 3º do Decreto nº 43.271, de 15 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º (...)

I- (...)

m) Conselho Estadual do Cooperativismo - CECOOP;". (nr)

§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 3º Além dos membros titulares, as entidades deverão também indicar o respectivo suplente.

§ 4º Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração, lucro, bonificação ou vantagem, e a participação no Conselho será considerada função pública relevante ou honorífica.

§ 5º Será assegurado aos membros do CECOOP, quando estiverem em missão oficial, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte, alimentação e estada.

§ 6º Com referência ao inciso III deste artigo, a indicação de dois dos nove representantes indicados pela OCEMG recairá, necessariamente, uma sobre representante desta entidade, e outra sobre representante do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, Seção Minas Gerais - SESCOOP/MG.

Art. 11. O Conselho Estadual de Cooperativismo, nos termos de seu regimento interno, será presidido por membro eleito dentre os representantes referidos no art. 10.

§ 1º Cabe à Diretoria de Associativismo e Cooperativismo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes - SEDESE, ou a órgão do Executivo estadual ao qual seja delegada a competência para lidar com o cooperativismo no Estado, o exercício da Secretaria Executiva do CECOOP, a que incumbirá a operacionalização das atividades do Conselho e o fornecimento das informações necessárias às deliberações a serem adotadas, cabendo- lhe ainda:

I - elaborar as atas das reuniões do Conselho;

II - sistematizar as matérias que deverão compor a ordem do dia das reuniões do Conselho;

III - redigir as resoluções emanadas do Conselho;

IV - convocar os Conselheiros para reuniões ordinárias e extraordinárias, mediante solicitação do Presidente do Conselho ou de 1/5 (um quinto) de seus membros;

V - fiscalizar as cooperativas, de ofício ou mediante denúncia, para fins do art. 18 da Lei nº 15.075, de 2004;

VI - organizar e manter atualizado o Cadastro Geral das Cooperativas no Estado.

§ 2º As deliberações do Conselho Estadual de Cooperativismo deverão ser tomadas em forma de resolução, por maioria absoluta dos conselheiros.

§ 3º Constatada pelo CECOOP irregularidade na cooperativa fiscalizada, nos termos do inciso V deste artigo, ou ainda o descumprimento das exigências constantes do § 3º do art. 4º, cabe ao Conselho o envio de parecer motivado à JUCEMG e ao Ministério Público Estadual, para que tomem as providências cabíveis, nos termos da Lei nº 15.075, de 2004.

§ 4º As cooperativas que incorrerem nas irregularidades referidas no § 3º terão seu registro cancelado e perderão os estímulos creditícios e isenções tributárias que lhes tiverem sido concedidos, além de se sujeitarem às penalidades previstas na legislação.

Art. 12. Fica criado o Cadastro Geral das Cooperativas, a ser organizado, mantido e coordenado pelo CECOOP, devendo as cooperativas, legalmente instituídas e registradas, proceder anualmente à atualização de seus dados junto ao mesmo.

Art. 13. O CECOOP fornecerá subsídios para as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado para desenvolvimento das cooperativas, e terá como competência:

I - coordenar as políticas de apoio ao cooperativismo;

II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo;

III - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FUNDECOOP-MG;

IV - fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDECOOP-MG;

V - elaborar o seu regimento interno e suas normas de atuação;

VI - apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e por suas entidades representativas, destinados a obter recursos do FUNDECOOP-MG, bem como exigir eventuais contrapartidas;

VII - celebrar convênio com entidades públicas ou privadas para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista.

Art. 14. Poderão participar dos procedimentos licitatórios, habilitando-se em igualdade de condições com todas as pessoas físicas ou jurídicas capazes de firmar contrato com o Estado, as cooperativas legalmente constituídas na forma da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e da Lei nº 15.075, de 2004, desde que apresentem certificado de registro na OCEMG ou em outra organização estadual de cooperativas, conforme previsto na legislação.

Parágrafo único. Sujeitam-se ao disposto no caput, como licitantes ou contratantes, os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, nos processos de licitações e para a celebração de contratos administrativos relativos a obras e prestação de serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.

Art. 15. As cooperativas de crédito poderão, em igualdade de condições com outras instituições financeiras, ser credenciadas para prestar serviços bancários em municípios não cobertos pelo atendimento de instituição com a qual o Estado mantenha contrato de mesma natureza com caráter de exclusividade.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

Marcos Montes Cordeiro

Marcus Pestana

Olavo Bilac Pinto Neto

Silas Brasileiro

Vanessa Guimarães Pinto

Wilson Nélio Brumer