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DECRETO Nº 43.999, DE 29 DE MARÇO DE 2005


DECRETO N° 43.999, DE 29 DE MARÇO DE 2005

(MG de 30/03/2005)

Dispõe sobre a dispensa de multa e juros relativos à falta de pagamento do ICMS incidente sobre o valor do fornecimento de energia elétrica correspondente à parcela de subvenção de tarifa que relaciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no Convênio ICMS 05/05, celebrado na 83ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 2005, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto disciplina a dispensa da cobrança de multa e juros constantes de crédito tributário de ICMS incidente sobre o valor do fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda", correspondente à parcela de subvenção de tarifa.

Art. 2º Ficam dispensados os valores relativos a multas e juros constantes de crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, decorrentes da falta de pagamento do ICMS incidente sobre o valor do fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº 246, de 30 de abril de 2002 e de nº 485, de 29 de agosto de 2002, correspondente à parcela de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei federal nº. 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo aplica-se às operações ocorridas no período de 1º de maio de 2002 a 31 de dezembro de 2004.

Art. 3º O benefício de que trata este Decreto:

I - fica condicionado ao pedido de parcelamento ou ao pagamento integral do imposto até 30 de abril de 2005;

II - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Parágrafo único. A concessão do benefício fica, ainda, condicionada à renúncia a qualquer procedimento administrativo ou judicial que vise a contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, no caso de existência de ação judicial, pelo pagamento das despesas processuais, bem como, estando o débito inscrito em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, pelos honorários advocatícios.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman