DECRETO N° 43.971, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005 (MG de 23/02/2005) Altera o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto n° 41.421, de 6 de dezembro de 2000. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, DECRETA: Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto n° 41.421, de 6 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. (...) V - conceder licença aos Conselheiros e indicar os respectivos substitutos, para a Câmara Especial e para as Câmaras de Julgamento: (...) Art. 16. O Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais será substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente e, na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro mais antigo na função e da mesma representação do Presidente, dentre os componentes efetivos da Câmara Especial, obedecida a regra do inciso II do art. 18. (...) Art. 18. (...) Parágrafo único. (...) I - Nas Câmaras de Julgamento: a - a substituição recairá sobre o Conselheiro efetivo; b - havendo apenas Conselheiros suplentes, a Presidência recairá sobre o mais antigo na função; e c - havendo mais de um Conselheiro com o mesmo tempo na função, a escolha do substituto será feita mediante sorteio. II - Na Câmara Especial: a - a sustituição reacairá sobre o Conselheiro efetivo desta Câmara mais antigo na função; b - havendo apenas Conselheiros suplentes, aplica-se o disposto na alínea "b" do inciso I. (...) Art. 25. (...) § 1º Os processos com julgamento marcado para dia declarado ponto facultativo por decreto do Governador do Estado serão julgados em sessão designada pelo Presidente do CC/MG, mediante comunicado publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado. (...) Art. 29. (...) II - relatório, discussão e votação dos PTA constantes da pauta de julgamento; III - leitura, discussão e assinatura da ata. (...) § 2º A ausência do Relator, sem substituição no prazo regulamentar, determinará a retirada de pauta do PTA. (...) Art. 33. (...) § 3º Havendo recursos interpostos por ambas as partes, a sustentação oral, pelo prazo máximo de dez minutos, dar-se-á na seguinte ordem: I - o representante do Autuado quanto ao recurso interposto por este; II - o representante da Fazenda Pública contraditando o recurso do Autuado; III - o representante da Fazenda Pública, quanto ao recurso interposto por esta; IV - o representante do autuado contraditando o recurso da Fazenda Pública Estadual. § 4º Na hipótese de recurso de ofício, primeiramente, falará o representante da Fazenda Pública. Art. 34. Anunciado o julgamento de cada PTA, por seu número e nome das partes, o presidente dará a palavra ao Relator."(nr) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de fevereiro de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman |
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