DECRETO N° 43.941 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
(MG de 30/12/2004)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no Protocolo do ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, bem como a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária, DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 85. (...)
II - (...)
f - até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas nos incisos II e V do caput do art. 403, no inciso II do caput art. 404, na alínea "a" do inciso I do art. 406, no parágrafo único do art. 407, no inciso II do § 2º do art. 408, na alínea "a" do inciso II do art. 409, inciso II do § 2º do art. 413, inciso II do art. 419, alínea "a" do inciso I do art. 421 e inciso II do art. 427, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
(...) (nr)".
Art. 2º - O Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Parte 1:
"CAPÍTULO L
DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS
Art. 402 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 3 deste Anexo, destinados a emprego em produtos autopropulsados ou a outros fins, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino à integração ao ativo permanente ou a consumo do destinatário.
§ 1° - A substituição tributária aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Parte 3 deste Anexo.
§ 2° - O recolhimento do ICMS devido nos termos deste artigo será efetuado no prazo previsto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento. (nr)
Art. 403 - A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também:
I - ao estabelecimento industrial fabricante ou importador localizados neste Estado, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo previsto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento;
II - ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, localizado neste Estado, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo previsto na alínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento;
III - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber em operação interestadual os produtos de que trata o caput do artigo anterior de contribuinte não responsável por substituição tributária, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
IV - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber em operação interestadual os produtos de que trata o caput do artigo anterior usados, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
V - ao estabelecimento comercializador dos produtos de que trata o caput do artigo anterior usados, inclusive industrial ou importador, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo previsto na alínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento.
§ 1º - Nas hipóteses do inciso III e IV do caput deste artigo, quando o imposto não houver sido recolhido antecipadamente e a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.
§ 2º - Relativamente às operações interestaduais, o estabelecimento industrial fabricante ou importador deverá observar o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária. (nr)
Art. 404 - Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação:
I - poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário ao estabelecimento industrial fabricante ou atacadista localizado em unidade da Federação não relacionada no caput do art 402 desta Parte, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 85 deste Regulamento;
II - na hipótese do inciso IV do caput do art 403, ao atacadista mineiro que adquirir mercadorias de contribuinte localizado em unidade da Federação não relacionada no artigo anterior poderá ser autorizada a retenção do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea "f" do inciso II do art. 85 deste Regulamento. (nr)
Art. 405 - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º - Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
§ 2º - Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º - Na operação com destino a ativo permanente ou a consumo do destinatário, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídas naquele preço. (nr)
Art. 405-A - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as operações internas da unidade Federada de destino.
Parágrafo único - O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o valor apurado de acordo com o disposto no artigo anterior e no caput deste artigo e o valor do imposto devido pela operação própria realizada pelo contribuinte substituto ou o valor do imposto corretamente destacado na nota fiscal de aquisição.
Art. 406 - O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - às operações de transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do art. 404 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento destinatário:
a - observará o disposto na subalínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;
b - fará a retenção do ICMS devido pelas operações subseqüentes no momento em que promover a saída da mercadoria, quando se tratar de estabelecimento industrial, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento;
II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinadas a contribuinte detentor de regime especial de que trata o art. 404 desta Parte;
III - às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III deste artigo, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá ao fabricante do propulsado a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes. (nr)
Art. 410 - (...)
§ 1º - Na operação interna com medicamentos e com os demais produtos relacionados na Parte 4 deste Anexo, fabricados por estabelecimento industrial mineiro, a base de cálculo:
I - (...)
b - portaria da Superintendência de Tributação relacionará as distribuidoras hospitalares cujas aquisições de mercadorias estarão sujeitas à utilização do percentual previsto neste inciso;
c - quando o estabelecimento distribuidor der à mercadoria saída com destinatário diverso de hospital, clínica e órgão da Administração Pública, a diferença do imposto devido na forma prevista nos incisos I ou II do caput deste artigo ou no § 3º, conforme o caso, será efetuada até o dia 9 (nove) do primeiro mês subseqüente ao da saída da mercadoria;
d - o enquadramento do contribuinte na categoria de distribuidor de medicamento de uso hospitalar, conforme definido no inciso I deste parágrafo, será feito mediante requerimento protocolizado na Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito, acompanhado de declaração de que o contribuinte se enquadra na categoria de distribuidor de medicamento de uso hospitalar;
(...)
§ 6º - Na aquisição, em operação interestadual, destinada a estabelecimento distribuidor hospitalar que atenda o requisito previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo, a base de cálculo é o valor da aquisição, nele incluídas as despesas debitadas ao adquirente, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 29% (vinte e nove por cento). (nr)";
II - Parte 3:
"PARTE 3
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS
(a que se refere o art. 402 da Parte 1 deste Anexo)
Item |
PRODUTOS/DESCRIÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH* |
|
1 |
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila |
3916.20.0 |
|
2 |
Protetores de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
|
3 |
Reservatório de óleo para veículos automotores |
3923.30.00 |
|
4 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores |
3926.30.00 |
|
5 |
Correias de Transmissão |
4010.3 |
|
6 |
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 |
4016.10.10 |
|
7 |
Juntas, Gaxetas e Semelhantes |
4016.93.00 |
|
8 |
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo |
5903.90.00 |
|
9 |
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo |
5705.00.00 |
|
10 |
Encerados e toldos de uso automotivo |
6306.1 |
|
11 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) |
6506.10.00 |
|
12 |
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores |
6812.90.10 |
|
13 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
6813 |
|
14 |
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.11.00 |
|
15 |
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.21.00 |
|
16 |
Espelhos retrovisores para veículos automotores |
7009.10.00 |
|
17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.0 |
|
18 |
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores |
7311.00.00 |
|
19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo |
7320 |
|
20 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
|
21 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) |
7325 |
|
22 |
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo |
7806.00.0 |
|
23 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.00 |
|
24 |
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores |
8301.20.00 |
|
25 |
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores |
8302.30.00 |
|
26 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) |
8407.3 |
|
27 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) |
8408.20 |
|
28 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) |
8409 |
|
29 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8413.30 |
|
30 |
Partes das bombas do código 8413.30 |
8413.91.00 |
|
31 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
|
32 |
Turbo compressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2 |
|
33 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores |
8415.20 |
|
34 |
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.23.00 |
|
35 |
Outros (exclusivamente filtros a vácuo) |
8421.29.90 |
|
36 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.31.00 |
|
37 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.39.20 |
|
38 |
Macacos hidráulicos para uso automotivo |
8425.42.00 |
|
39 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
8482 |
|
40 |
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483 |
|
41 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas |
8484 |
|
42 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) |
8507.10.00 |
|
43 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8511 |
|
44 |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
8512.20 |
|
45 |
Aparelhos de sinalização acústica |
8512.30.00 |
|
46 |
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
8512.40 |
|
47 |
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) |
8512.90 |
|
48 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) |
8518 |
|
49 |
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) |
8519 |
|
50 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.10.10 |
|
51 |
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores |
8527.2 |
|
52 |
Outras (antena para veículos automotores) |
8529.10.90 |
|
53 |
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo |
8535.30.11 |
|
54 |
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo |
8536.10.00 |
|
55 |
Disjuntores para uso automotivo |
85.36.20.00 |
|
56 |
Relés para uso automotivo |
8536.4 |
|
57 |
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
|
58 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) |
8539.2 |
|
59 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos |
8544.30.00 |
|
60 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
8707 |
|
61 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8708 |
|
62 |
Partes e acessórios para veículos da posição 8711 |
8714.1 |
|
63 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) |
8716.90.90 |
|
64 |
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 |
9029 |
|
65 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) |
9104.00.00 |
|
66 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9401.20.00 |
|
67 |
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores |
9401.90 |
|
68 |
Medidores de nível |
9026.10.19 |
|
69 |
Manômetros |
9026.20.10 |
|
70 |
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
9032.89.2 |
* Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.(nr)".
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2005.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2004, 216° da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman