DECRETO N° 43. 929, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004
(MG de 14/12/2004)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS relativo as subseqüentes operações com peças, componentes e acessórios usados de que trata o art. 403 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no art. 4º do Decreto nº 43.837, de 21 de julho de 2004, Decreta:
Art. 1º O estabelecimento comercializador de peças, componentes e acessórios usados, de produtos autopropulsados, que não tenha efetuado o recolhimento do imposto na forma do Capitulo L da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica responsável pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de dezembro de 2004.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, o contribuinte deverá:
I - inventariar as mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2004, excluindo aquelas cujo imposto já tenha sido recolhido na forma prevista no Capitulo L da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II - avaliar o estoque pelo custo da aquisição mais recente;
III - adicionar ao valor apurado na forma do inciso anterior o produto resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o referido valor;
IV - aplicar sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior a alíquota prevista para as operações internas;
V - quando se tratar de empresa que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito, deduzir a parcela de saldo credor eventualmente existente em 31 de dezembro de 2004, até o limite do valor apurado na forma dos incisos anteriores; e
VI - remeter à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até 31 de março de 2005, listagem do inventário, acompanhada de arquivo contendo as quantidades e valores apurados, observado o modelo instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O valor do imposto apurado na forma do § 1º será recolhido na forma, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS devido pelo comercializador de peças, componentes e acessórios usados a que se refere o caput deste artigo, que tenha efetuado o recolhimento do imposto relativo às operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2004 até a data de publicação deste Decreto, desde que o imposto apurado tenha sido recolhido corretamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 dezembro; 216° da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman