DECRETO N° 43.918, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2004 (MG de 25/11/2004) Altera o Decreto nº 41.840, de 21 de agosto de 2001 que dispõe sobre o Programa de Apoio à Implantação de Agroindústrias Estratégicas - FUNDIEST/PROE - Agroindústria, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996 e no Regulamento do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST, aprovado pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996, DECRETA: Art. 1º - O inciso I do art. 5º do Decreto nº 41.840, de 21 de agosto de 2001 que dispõe sobre o Programa de Apoio à Implantação de Agroindústrias Estratégicas - FUNDIEST/PROE Agroindústria, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos §§ 4º e 5º: "Art. 5º (...) I - o financiamento será liberado em parcelas mensais, no valor, de cada parcela, correspondente a 37,8% (trinta e sete vírgula oito por cento) do ICMS devido e recolhido pela empresa beneficiária referente às vendas da produção própria e transferência da unidade objeto do financiamento. (...) § 4º A liberação das parcelas e o curso do prazo de utilização do financiamento a que se refere o inciso II poderão ser prorrogados ou suspensos por até (30) trinta meses se ocorrer fato superveniente que altere as condições de liberação dos recursos, observado o limite de (120) cento e vinte meses. § 5º Nos casos de prorrogação ou suspensão mencionados no § 4º, os percentuais para compensação poderão ser calculados com base no ICMS devido e recolhido no período correspondente, bem como, na forma prevista no art. 6º." (nr) Art. 2º - O § 2º do art. 8º do Decreto nº 41.840, de 21 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 2º Ficam excluídas dos contratos de financiamentos no âmbito do FUNDIEST/PROE - Agroindústria, as disposições contidas nos §§ 1º e 3º do art. 6º e no § 8º do art. 7º, ambos do regulamento do FUNDIEST, aprovado pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996." (nr) Art. 3º - Os parâmetros de enquadramento do percentual do valor da parcela, carência e amortização dos financiamentos enquadrados, aprovados, contratados ou não, poderão ser modificados, desde que haja interesse das partes, observados, os limites financeiros definidos pelo COIND no ato de enquadramento, calculados e atualizados pelo agente financeiro, e o limite de (120) cento e vinte meses de prazo de utilização, contados a partir da data de início de liberação das parcelas. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Fica revogado o item "1" do ANEXO do Decreto nº 41.840, de 21 de agosto de 2001. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman Wilson Nélio Brumer |
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