DECRETO N° 43.889, DE 06 DE OUTUBRO DE 2004
(MG de 07/10/2004)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85. (...)
II - (...)
b) no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas no art. 29 deste Regulamento, ressalvadas aquelas previstas na alínea "c" deste inciso;
c) no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses previstas nos art. 261, 346, 362, 403, 408, 413, 417 e 418, todos da Parte 1 do Anexo IX;
(...)
f) até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 404, no inciso II do § 2º do art. 408, no inciso II do § 2º do art. 413 e no inciso II do art. 419, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
(...)" (nr)
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 405. (...)
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também:
I - ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
II - a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
(...)
Art. 413. (...)
IV - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de unidade da Federação não relacionada no artigo anterior, devendo o imposto ser recolhido no Posto de Fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), ressalvada a hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo. (nr)
(...).
§ 2º Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação:
I - poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário ao estabelecimento industrial fabricante ou atacadista localizado em unidade da Federação não relacionada no artigo anterior, observado o disposto na subalínea "a.1" do inciso II do art. 85 deste Regulamento;
II - na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, ao atacadista mineiro ou à central de compras localizados neste Estado que adquirir mercadorias de contribuinte localizado em unidade da Federação não relacionada no artigo anterior poderá ser autorizada a retenção do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea "f" do inciso II do art. 85 deste Regulamento." (nr)
Art. 3º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do Capítulo LIII com a seguinte redação:
"CAPÍTULO LIII
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS
Art. 416. O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), são responsáveis, na condição contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.
Art. 417. A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também:
I - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de que trata este Capítulo, de outra unidade da Federação, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
II - ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada, apreendida ou abandonada, localizado neste Estado.
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso I do caput deste artigo e do artigo seguinte, quando o imposto não houver sido recolhido antecipadamente e a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.
Art. 418. O estabelecimento varejista que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Art. 419. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, poderá ser:
I - atribuída a qualidade de substituto tributário ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento atacadista localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto na subalínea "a.1" do inciso II do art. 85 deste Regulamento;
II - autorizada, ao atacadista mineiro que adquirir ou receber mercadoria de outra unidade da Federação, a retenção do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento observado o disposto na alínea "f" do inciso II do art. 85 deste Regulamento.
Art. 420. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o montante formado pelo preço praticado pelo fabricante, atacadista, distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante dos seguintes percentuais:
I - 48,64% (quarenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de vinhos classificados na posição 2204 da NBM/SH;
II - 44,13% (quarenta e quatro inteiros e treze centésimos por cento), quando se tratar de uísque, classificado na subposição 2208.30;
III - 45% (quarenta e cinco por cento), quando se tratar das demais bebidas classificadas nas posições 2205 a 2208.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput deste artigo, até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 2º Em substituição ao disposto no caput deste artigo, poderá ser adotado como base de cálculo, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador ou o valor de referência estabelecido para o produto neste Estado.
Art. 421. O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - às transferências para outro estabelecimento atacadista ou industrial do estabelecimento fabricante, hipótese em que o estabelecimento destinatário:
a) observará o disposto na alínea "f" do inciso II do caput art. 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;
b) fará a retenção do ICMS devido pelas operações subseqüentes no momento em que promover a saída da mercadoria, observado o disposto na subalínea "a.1" do inciso II do art. 85 deste Regulamento quando se tratar de estabelecimento industrial;
II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinadas a contribuinte detentor do regime especial de que trata o inciso II do art. 418 desta Parte.
III - às operações com cachaça."
Art. 4º Os estabelecimentos atacadista e varejista que comercializem bebidas alcoólicas relacionadas nas posições 2204 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto cachaça, ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de outubro de 2004, observadas a forma, o prazo e as condições previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, o contribuinte deverá inventariar as mercadorias existentes em estoque, incluindo aquelas, ainda que não recebidas, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de outubro de 2004.
Art. 5º Nas hipóteses do § 2º do art. 413 e do art. 419 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, até a decisão do pedido de regime especial, o titular da Delegacia Fiscal (DF) ou o Diretor da Superintendência de Fiscalização (SUFIS) poderá autorizar, a pedido do interessado, a retenção do ICMS por substituição tributária.
Parágrafo único. O regime especial a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedido com efeito retroativo à data de protocolização de seu requerimento.
Art. 6º Fica revogada a subalínea "a.2" do inciso II do art. 85 do RICMS;
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação para produzir efeitos, relativamente aos art. 416 a 421 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, a partir de 1º de novembro de 2004.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 2004; 216° da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman