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DECRETO N° 43.886, DE 04 DE OUTUBRO DE 2004


DECRETO N° 43.886, DE 04 DE OUTUBRO DE 2004

(MG de 05/10/2004)

Efeitos de 05/10/2004 a 06/04/2006 - Revogado pelo Decreto nº 44.277, de 06/04/2006 - MG de 07:

“Estabelece prazo especial para recolhimento do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados em feiras ou eventos similares.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, Decreta:

Art. 1º  O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados em feiras ou eventos similares de que tenha participado o contribuinte que adote o sistema normal de débito e crédito poderá ser recolhido até o dia fixado para o recolhimento do imposto relativo às suas operações próprias realizadas no período de apuração subseqüente, observadas as disposições deste  Decreto.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica à saída de mercadoria:

I - para adquirente não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS;

II - sujeita ao regime de substituição tributária; ou

III - promovida após o último dia do mês subseqüente ao do encerramento do evento.

§ 2º  Para os efeitos do benefício de que trata o caput, resolução da Secretaria de Estado de Fazenda indicará as feiras ou os eventos similares, com os respectivos local e período de realização.

Art.  2º  Para os efeitos do art. 1º, o contribuinte deverá em relação aos negócios firmados durante o evento:

I - emitir pedido de fornecimento contendo no mínimo número do formulário, data de emissão, identificação do evento, nomes, endereços e números de inscrição estadual do emitente e do adquirente e a descrição, unidade e quantidade da mercadoria, em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - adquirente da mercadoria;

b) 2ª via - fisco;

c) 3ª - emitente;

II - na nota fiscal que acobertar a operação, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", fazer constar o número do pedido de fornecimento e a expressão “Operação nos termos do Decreto nº   /2004”;

III - no período em que ocorrer a saída da mercadoria:

a) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Saídas indicando na coluna “Observações” a expressão “Operação nos termos do Decreto nº   /2004”;

b) lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 008 do quadro “Crédito do Imposto”, “Estorno de Débitos”, o valor do imposto relativo às operações, fazendo constar no campo "Observações" a expressão “Estorno de débito nos termos do Decreto nº     /2004”;

IV - no período subseqüente àquele em que ocorreu o estorno de que trata a alínea “b” do inciso III, lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002 do quadro “Débito do Imposto”, “Outros Débitos”, o valor do imposto estornado, fazendo constar no campo "Observações" a expressão “Débito nos termos do Decreto nº     /2004”.

§ 1º  Relativamente ao pedido de fornecimento de que trata o inciso I do caput, o contribuinte deverá:

I - exigir assinatura do adquirente em todas as vias do documento;

II - até o primeiro dia útil após o encerramento da feira, na Delegacia Fiscal do município de realização do evento ou na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, apresentar a 2ª e a 3ª vias do pedido de fornecimento, devendo o funcionário responsável visar as vias e reter a destinada ao fisco;

III - arquivar a 3ª via junto à respectiva nota fiscal pelo prazo decadencial ou prescricional estabelecido na legislação para o arquivamento da nota.

§ 2º  Para fazer jus ao benefício previsto neste Decreto, o contribuinte deverá emitir nota fiscal para as saídas de mercadorias relativas a negócios firmados no evento distinta das notas fiscais relativas a operações não firmadas no evento.

Art. 3º  A Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo do disposto neste Decreto, poderá estabelecer outras formas de controles das operações, inclusive dispor sobre a entrega de informações em meio eletrônico pelo contribuinte.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman”