DECRETO N° 43.875, DE 20 DE SETEMBRO DE 2004 (MG de 21/09/2004) Regulamenta o art. 2º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004, que dispõe sobre operações de remessa de café cru em grão com o fim específico de exportação, realizadas no período de 16 de setembro de 1996 a 24 de maio de 2000. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004, que dispõe sobre operações de remessa de café cru em grão com o fim específico de exportação, realizadas no período de 16 de setembro de 1996 a 24 de maio de 2000, DECRETA: Art. 1º Nas operações de remessa de café cru em grão com o fim específico de exportação, efetuadas no período de 16 de setembro de 1996 a 24 de maio de 2000, consideram-se efetivamente exportadas 70% (setenta por cento) das mercadorias remetidas em cada operação, desde que atendidas as condições previstas neste Decreto. § 1º O contribuinte poderá demonstrar a exportação de café em percentual superior ao previsto no caput deste artigo, desde que comprove: I - que o remetente possuía e operava instalações e equipamentos com condições e capacidade de produzir ou preparar o café no estado e na quantidade em que foi exportado, ou que o preparo tenha sido previamente efetuado por meio de terceiro contratado pelo remetente, com as mesmas condições; II - a circunstância de que a nota fiscal relativa à remessa com fim específico de exportação, realizada no período de 16 de setembro de 1996 a 3 de março de 1997, tenha sido visada pela repartição fazendária do domicílio do remetente; III - as exportações em seus termos quantitativos; e IV - que o café foi embarcado no mesmo estado e nas mesmas condições em que foi recebido, mediante declaração do exportador. § 2º Na hipótese do § 1º: I - para verificação do cumprimento da condição prevista no inciso I, será considerado o total das operações de remessa com o fim específico de exportação realizadas pelo contribuinte no período entre a primeira e a última nota fiscal objeto do requerimento a que se refere o art. 3º; II - para verificação do cumprimento das condições previstas nos incisos II a IV, serão consideradas as operações objeto do requerimento a que se refere o art. 3º; III - sendo-lhe totalmente desfavorável a decisão da autoridade competente, assegura-se ao contribuinte a aplicação do disposto no caput , ainda que o percentual comprovado seja inferior; IV - sendo a decisão da autoridade competente parcial ou totalmente favorável ao contribuinte, as mercadorias serão consideradas efetivamente exportadas no percentual comprovado. § 3º Para os efeitos deste artigo, cada nota fiscal representa uma operação. § 4º O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valores já pagos. Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º: I - o crédito tributário remanescente, formalizado ou não, deverá ser pago integralmente ou de forma parcelada, observado o seguinte: a) poderá ser autorizada a utilização de crédito de ICMS acumulado em razão das operações de que tratam o inciso III do caput e o § 1º, ambos do art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, observado o disposto no Anexo VIII do referido Regulamento; b) para efeitos de parcelamento do crédito tributário, o contribuinte deverá oferecer como garantia fiança bancária ou hipoteca; II - o contribuinte deverá desistir da discussão na esfera administrativa ou judicial e recolher os honorários advocatícios e as demais despesas processuais, se for o caso. Parágrafo único. Em se tratando de pagamento parcelado, aplicam-se, no que couber, as disposições da Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda nº 3.330, de 20 de março de 2003, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal. Art. 3º Para efetivação do disposto nos artigos anteriores, o contribuinte deverá protocolizar na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até 29 de outubro de 2004, requerimento instruído com: I - na hipótese do caput do art. 1º, relação dos processos tributários administrativos em que figurar como sujeito passivo; II - na hipótese do § 1º do art. 1º: a) relação dos processos tributários administrativos em que figurar como sujeito passivo; b) relação das notas fiscais que acobertaram as remessas com fim específico de exportação, relativas ao período entre a primeira e a última operação a que se referem os processos tributários administrativos, devendo constar as seguintes informações: 1. número da nota fiscal; 2. quantidade de sacas; 3. descrição completa da mercadoria; 4. valor unitário e total das mercadorias; e 5. data de saída; c) notas fiscais relativas às exportações e respectivos Registros de Exportação, Declarações de Exportação averbadas ou Comprovantes de Exportação e conhecimento de transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional), para comprovação das exportações em seus termos quantitativos; d) notas fiscais de aquisição dos equipamentos mencionados no art. 1º, § 1º, inciso I, e especificações técnicas do fabricante; e) no caso de ter sido o preparo do café efetuado por terceiro, notas fiscais que acobertaram a remessa para industrialização e o respectivo retorno; e f) documento de emissão do exportador declarando que o café foi embarcado no mesmo estado e condições em que foi recebido. § 1º O contribuinte que tenha realizado operação de remessa de café com fim específico de exportação, no período definido no caput do art. 1º, ainda não objeto de autuação, também poderá apresentar o requerimento de que trata o caput deste artigo, instruído com: I - na hipótese do caput do art. 1º, cópias das notas fiscais que acobertaram as remessas com fim específico; II - na hipótese do § 1º do art. 1º: a) cópias das notas fiscais que acobertaram as remessas com fim específico de exportação relativas ao período entre a primeira e a última operação objeto do requerimento; b) os documentos mencionados nas alíneas "c" a "f" do inciso II do caput deste artigo. § 2º O contribuinte que tenha crédito tributário formalizado e esteja também enquadrado na hipótese do parágrafo anterior, se desejar incluir as operações ainda não objeto de autuação, deverá apresentar requerimento único, instruído com os documentos de que tratam os incisos do caput deste artigo e do § 1º, discriminando, separadamente, as operações que foram objeto de autuação fiscal e aquelas que estão sendo objeto de denúncia espontânea. § 3º O requerimento de que trata este artigo deverá indicar o endereço para intimação dos atos relativos ao procedimento de análise e decisão sobre a não-incidência. Art. 4º O reconhecimento da não-incidência do ICMS, nas operações de remessa de café com o fim específico de exportação: I - na hipótese do caput do art. 1º, será efetivada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte remetente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de protocolização do requerimento de que trata o art. 3º; II - na hipótese do § 1º do art. 1º, será efetivada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte remetente, com anuência do Superintendente Regional da Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de protocolização do requerimento de que trata o art. 3º. § 1º O Delegado Fiscal poderá, para fins de comprovação do atendimento de uma ou mais condições previstas nos incisos I a IV do § 1º do art. 1º: I - exigir outros documentos além dos indicados no art. 3º, inclusive cópia de nota fiscal mencionada na relação prevista na alínea "b" do inciso II do caput do mesmo artigo; II - utilizar-se de parecer do assistente técnico indicado pela Fazenda Pública Estadual, emitido na fase de produção de prova pericial no processo judicial. § 2º - Quando a quantidade justificar, o Delegado Fiscal poderá autorizar previamente a substituição das cópias das notas fiscais previstas no inciso I e alínea "a" do inciso II, ambos do § 1º do art. 3º, pela relação de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do art. 3º, sem prejuízo da verificação fiscal necessária. Art. 5º O Delegado Fiscal intimará o requerente da decisão relativa ao pedido de reconhecimento de não-incidência, devendo o requerente, se deferido, integral ou parcialmente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação, comprovar: I - o recolhimento ou o parcelamento do crédito tributário remanescente, se for o caso; II - a desistência da discussão administrativa ou judicial e o respectivo recolhimento dos honorários advocatícios e das despesas processuais, se for o caso. Parágrafo único. O descumprimento das exigências previstas neste artigo caracteriza a desistência do pedido de reconhecimento de não-incidência. Art. 6º Efetivado o reconhecimento de não-incidência, o Delegado Fiscal, se for o caso: I - determinará a reformulação ou o cancelamento do crédito tributário; II - comunicará à unidade própria da Advocacia-Geral do Estado a decisão e os respectivos efeitos. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2004; 216° da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman
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