DECRETO N° 43.835, DE 20 DE JULHO DE 2004
(MG de 21/07/2004)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75. (...)
X - ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico, exceto veterinários, ou a órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal Direta, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
(...)
XI - (...)
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
(...)
XIV - ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo;
(...)" (nr)
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados dos anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Parte 1 do Anexo II:
"
48 |
Entrada, em decorrência de importação do exterior, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos, promovida por estabelecimento industrial fabricante desses produtos e signatário de Protocolo com o Estado. |
48.1 |
O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), no qual serão especificadas as mercadorias, indicando as suas respectivas classificações na NBM/SH, observando-se as seguintes condições: a - não existência de mercadoria similar produzida neste Estado, conforme laudo expedido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE); (...) |
" (nr)
II - da Parte 5 do Anexo XII:
"
9 |
Outros Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2 |
8414.51.90 |
(...) |
(...) |
(...) |
22 |
(...) |
8479.50.00 |
29 |
Outros transformadores de potência inferior ou igual a 3kVA |
8504.32.1 |
28 |
(...) |
8501.40.29 |
(...) |
(...) |
(...) |
39 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones |
8517 |
(...) |
(...) |
(...) |
112 |
Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1.000V |
8544.5 |
(...) |
(...) |
(...) |
"(nr)
Art. 3º O inciso X do caput do art. 75 do RICMS fica acrescido da alínea "d" com a seguinte redação:
"d) em se tratando de produtos destinados a clínica, hospital ou profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados na Parte 7 do Anexo XII;" (nr)
Art. 4º A Parte 5 do Anexo XII do RICMS fica acrescida dos seguintes itens:
"
142 |
Pilhas alcalinas de bióxido de manganês |
8506.10.10 |
143 |
Pilhas e baterias de pilhas de lítio com volume exterior não superior a 300cm3 |
8506.50.10 |
144 |
Outras pilhas e baterias de pilhas com volume exterior não superior a 300cm3 |
8506.80.90 |
145 |
Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37 da NBM/SH |
8523.90.00 |
"
Art. 5º O Anexo XII do RICMS fica acrescido da Parte 7 com a seguinte redação:
"PARTE 7
DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE A ALÍNEA "d" DO INCISO X
DO CAPUT DO ART. 75 DESTE REGULAMENTO
1 |
Eletrocardiógrafo |
9018.11.00 |
2 |
Aparelhos de anestesia |
9018.19.80 |
3 |
Bisturis eletrônicos |
9018.19.80 |
4 |
Capnógrafo |
9018.19.80 |
5 |
Cardioversores |
9018.19.80 |
6 |
Carro de parada cardiorespiratória |
9018.19.80 |
7 |
Central de monitorização de sinais vitais |
9018.19.80 |
8 |
Central de nebulização (compressor) |
9018.19.80 |
9 |
Compressores para uso médico |
9018.19.80 |
10 |
Desfibriladores |
9018.19.80 |
11 |
Focos cirúrgicos eletrônicos |
9018.19.80 |
12 |
Maca retrátil e camas fowler |
9018.19.80 |
13 |
Marca-passo transcutâneo/transtorácico |
9018.19.80 |
14 |
Mesa cirúrgica hidráulica e eletrônica |
9018.19.80 |
15 |
Monitor multiparam. de sinais vitais |
9018.19.80 |
16 |
Oxicapnógrafo |
9018.19.80 |
17 |
Oxímetro de pulso |
9018.19.80 |
18 |
Placa CCT impresso com componentes eletrônicos para leitura de oximetria de pulso para uso médico hospitalar |
9018.19.80 |
19 |
Sensores e acessórios de sinais vitais correspondentes aos itens mencionados acima |
9018.19.80 |
20 |
Sensores para monitorização de sinais vitais |
9018.19.80 |
21 |
Ventiladores pulmonares |
9018.19.80 |
22 |
Bomba de vácuo (aspirador cirúrgico) |
9018.19.80 |
23 |
Aparelhos de Raios X fixo |
9022.1 |
24 |
Mesa telecomandada |
9022.1 |
25 |
Mamógrafos |
9022.14.11 |
26 |
Hemodinâmica |
9022.14.12 |
27 |
Aparelhos de Raios X móvel |
9022.14.19 |
28 |
Arco cirúrgico |
9022.14.19 |
29 |
Aparelhos de Raios X para inspeção volumétrica |
9022.90.19 |
"
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com exceção das disposições relativas à Parte 5 do Anexo XII do RICMS que retroage seus efeitos a 30 de setembro de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2004; 216° da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman