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DECRETO N° 43.829, DE 2 DE JULHO DE 2004


DECRETO N° 43.829, DE 2 DE JULHO DE 2004

DECRETO N° 43.829, DE 2 DE JULHO DE 2004
(MG de 03/07/2004)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ECF 02/04, celebrado na 113ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Vitória, ES, em 2 de abril de 2004, e a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária do Estado, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - da Parte 1 do Anexo V:

"Art. 28. É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto no § 1º deste artigo, nos arts. 29, 34 e 34-A desta Parte e no Anexo VI:

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§ 1º .....................................................................................................................................

II - aos estabelecimentos de hotelaria, às concessionárias de veículos, às cooperativas de produtores rurais e às prestadoras de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal, quando emitirem documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para todas as operações ou prestações;

............................................................................................................................................

II - da Parte 1 do Anexo VII:

Art. 1º ...............................................................................................................................

§ 5º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma prevista neste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) homologado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF).

............................................................................................................................................

III - do Anexo XI:

Art. 42. ..............................................................................................................................

§ 4º O produtor rural optante, que ultrapassar o limite de receita bruta previsto para opção pelo regime ou o limite de receita bruta relativo à faixa em que se encontra enquadrado, entregará na AF a que estiver circunscrito, até o dia 15 de fevereiro, a declaração prevista no § 2º do art. 41 deste Anexo, informando a receita bruta do exercício anterior." (nr)

Art. 2º A Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescida do art. 34-A com a seguinte redação:

"Art. 34-A. Excepcionalmente e considerando as peculiaridades da atividade do contribuinte, o Delegado Fiscal poderá dispensá-lo do uso obrigatório de ECF, observado o disposto nos §§ 1º a 6º do artigo anterior, desde que:

I - o contribuinte emita Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para todas as suas operações, utilizando PED;

II - o contribuinte tenha cumprido regularmente suas obrigações tributárias;

III - a dispensa não prejudique o controle fiscal."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com exceção do § 4º do art. 42 do Anexo XI do RICMS que retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.

Art. 4º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2004, o § 5º do art. 42 do Anexo XI do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de julho de 2004; 216° da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman