DECRETO N° 43.784, DE 15 DE ABRIL DE 2004 (MG de 16/04/2004 e retificado no MG de 17/07/2004) Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, Decreta: Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O PTA forma-se na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o autuado ou interessado, mediante a autuação de documentos recebidos da repartição fazendária lançadora e de outros necessários à apuração de liquidez e certeza do crédito tributário, conforme estabelecido na legislação tributária, com folhas numeradas e rubricadas. § 1º Considera-se repartição fazendária lançadora a Delegacia Fiscal ou o Posto de Fiscalização emitente do Auto de Infração (AI) e da Notificação de Lançamento (NL), bem como a responsável pelo processamento do Termo de Autodenúncia (TA). (...) Art. 6° Nas hipóteses de pedido de reconhecimento de isenção, de pedido de restituição de tributo ou penalidade, de consulta e de pedido de regime especial, a responsabilidade pela formação do PTA caberá à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte ou interessado. Parágrafo único. A Administração Fazendária encaminhará o PTA à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte ou o interessado para análise e decisão. Art. 10. Verificados em PTA indícios da prática de crime contra a ordem tributária, os elementos comprobatórios da suposta infração penal serão remetidos ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado. Art. 11. (...) § 1° Na ocorrência do disposto no caput, os autos ou a peça fiscal serão remetidos, com a máxima urgência e independentemente de requisição, à Advocacia-Geral do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo. § 2° (...) 2) concedido mandado de segurança, medida liminar ou tutela antecipada, determinando a suspensão. Art. 12. Quando o contribuinte ou o responsável antecipar-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização e promover ação judicial contra a Fazenda Pública, o Procurador do Estado designado deverá solicitar à Delegacia Fiscal: I - o fornecimento de informação que possa facilitar a defesa judicial da Fazenda Pública; II - a verificação da situação tributária do sujeito passivo relativamente à questão discutida em juízo, para a efetivação de lançamento de crédito tributário porventura existente e requisição ao contribuinte ou ao responsável, se efetuados depósitos judiciais, dos comprovantes respectivos, para instruir o PTA; e III - a realização de verificações periódicas, na forma e para os fins do inciso anterior, se a matéria discutida envolver procedimentos futuros. Parágrafo único. Havendo depósito judicial, a Fazenda Pública estadual deverá requerer a sua conversão em depósito administrativo. Art. 19. Protocolizada a consulta, o Chefe da AF providenciará a sua autuação sob a forma de PTA, que deverá ser encaminhado à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o consulente, que verificará: (...) § 2º Na hipótese de constatação de que o contribuinte está adotando procedimento que implique o não-pagamento de tributo, esse fato deverá ser declarado nos autos pelo Delegado Fiscal e o PTA terá tramitação prioritária, hipótese em que será observado o disposto nos arts. 8º e 9º. § 3° O Delegado Fiscal, mediante despacho nos próprios autos, poderá determinar a realização de diligência, que deverá ser efetuada dentro de 10 (dez) dias, contados do recebimento da determinação. § 4º É facultado ao Delegado Fiscal emitir parecer sobre o mérito da espécie consultada. (...) Art. 22. (...) Parágrafo único. Compete: I - ao Delegado Fiscal e, supletivamente, ao Diretor da DOET/SLT, a declaração de inépcia; II - ao Diretor da DOET/SLT, a declaração de ineficácia. Art. 25. (...) § 1° O recurso será protocolizado na AF a que estiver circunscrito o recorrente ou na AF da sede da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito e deverá ser juntado ao respectivo processo e encaminhado à DOET/SLT no primeiro dia útil seguinte ao recebimento. (...) Art. 28. (...) Parágrafo único. (...) 3) se encontrar em situação que não possa ser expedida certidão de débitos tributários negativa; (...) Art. 29. (...) § 1º Na hipótese de o pedido de regime especial referir-se a estabelecimentos situados na circunscrição de várias Delegacias Fiscais, deverá ser enviada cópia do pedido às demais DF envolvidas, para manifestação fiscal no prazo de 10 (dez) dias. § 2º Na hipótese de divergência entre as Delegacias Fiscais quanto à concessão, prorrogação, alteração e cassação do regime especial relativo ao cumprimento de obrigações acessórias, o PTA será encaminhado ao Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) para decisão. (...) Art. 30. Recebido o PTA, o Delegado Fiscal deverá: I - (...) d - existência de sócio ou diretor da empresa requerente, que faça parte de quadro societário de empresa que tenha tido sua inscrição suspensa ou cancelada por desaparecimento do contribuinte ou inexistência do estabelecimento no endereço informado; (...) § 1º Deferido o pedido, será fornecida ao requerente uma via do regime especial concedido ou cópia visada pela repartição fazendária para exibição ao Fisco. (...) § 4º O PTA será mantido na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, e a ele deverá ser juntado qualquer requerimento, documentação, correspondência ou alteração, relacionados com o regime especial. § 5º Havendo inclusão de novo estabelecimento, serão encaminhadas à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para acompanhamento e controle fiscal, cópias do regime e de todos os atos que posteriormente o alterarem ou prorrogarem. § 6º Os procedimentos de que trata este artigo aplicam-se a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, hipótese em que o PTA será autuado, acompanhado e arquivado na Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS). Art. 31. (...) I - titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, na hipótese de o pedido referir-se ao cumprimento de obrigação acessória; II - (...) c) cumprimento de obrigação acessória, quando: c.1) ocorrerem as situações de que tratam o § 2º deste artigo e o § 2º do art. 29; c.2) se tratar de pedido formulado por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação; (nr) (...) Art. 33. (...) § 3º Na hipótese de o regime especial referir-se a estabelecimentos situados fora da circunscrição da DF do requerente, cópia do requerimento de prorrogação deverá ser enviada às DF envolvidas, para manifestação fiscal no prazo de 10 (dez) dias. Art. 35. Incumbe ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito acompanhar a fiel observância do regime especial concedido, devendo, se for o caso, em exposição fundamentada, propor sua alteração ou cassação. Art. 40. Instruído regularmente o pedido, caberá ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, mediante despacho fundamentado, decidir no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Caso a apuração do valor a restituir não seja concluída no prazo previsto no caput, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, mediante despacho fundamentado, poderá prorrogá-lo por até igual período e por uma única vez. Art. 45. A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio dos seus funcionários fiscais e, supletivamente, em relação às taxas judiciárias, à autoridade judiciária expressamente nomeada em lei. § 1º O funcionário fazendário que tiver conhecimento de infração à legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência, comunicará formalmente o fato a seu chefe imediato, que tomará as providências necessárias. § 2º Compete exclusivamente aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais e aos Fiscais de Tributos Estaduais o exercício das atividades de fiscalização e de lançamento do crédito tributário. Art. 51. (...) § 2º - Lavrado qualquer dos documentos referidos nos incisos I, II e IV deste artigo, deverá ser colhida a assinatura do sujeito passivo, seu representante legal, mandatário, preposto, ou contabilista autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais. (...) Art. 52. O TIAF ou o termo lavrado na forma do § 1º do artigo 51 terá validade por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até igual período mediante ato formal de servidor fiscal, ou, automaticamente, por fatos que evidenciem a continuidade dos trabalhos, desde que justificável em razão da extensão ou complexidade das tarefas de fiscalização. (...) Art. 53. O servidor fiscal lançará no livro RUDFTO a data e a hora do início da ação ou procedimento fiscal, o seu término, o período abrangido e os serviços executados. Art. 54. (...) I - na constatação pelo servidor fiscal de flagrante infração à legislação tributária, bem como na fiscalização no trânsito de mercadorias; (...) § 2º O contribuinte ou o setor econômico deverá ser cientificado, formalmente, do início das ações descritas no inciso II deste artigo, pelo Delegado Fiscal a que estiver circunscrito, na forma que dispõe o § 5º do art. 51. (...) CAPÍTULO III Da Formalização de Crédito Tributário Art. 56. A exigência de crédito tributário será formalizada mediante: I - Termo de Autodenúncia (TA), no caso de denúncia cumulada com pedido de parcelamento; II - Auto de Infração (AI), nas hipóteses de lançamento de ICMS, ITCD, taxas e respectivas multas, inclusive por descumprimento de obrigação acessória; III - Notificação de Lançamento (NL), nos demais casos. Art. 57. (...) II - data e local do processamento; (...) IV - descrição clara e precisa do fato que motivou sua geração e das circunstâncias em que foi praticado; (...) Art. 58. O Auto de Infração deverá conter os mesmos elementos da Notificação de Lançamento. § 1° Nos casos de lavratura de TRM ou TAD, uma via do termo lavrado deverá acompanhar o respectivo AI. (...) Art. 60. (...) Parágrafo único. Verificada a insubsistência ou vício não sanável do AI ou NL, o chefe da repartição fazendária lançadora do crédito tributário determinará, mediante despacho fundamentado, o seu arquivamento, e comunicará ao autuante a ocorrência. Art. 64. (...) § 3° Nas hipóteses deste artigo, não cabe impugnação, devendo o crédito tributário não pago no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do AI, ser encaminhado para inscrição em dívida ativa, sem prejuízo dos procedimentos administrativos de cobrança. Art. 80. (...) I - revisar o lançamento impugnado e julgar o pedido do contribuinte consubstanciado na impugnação, agravo e pedido de reconsideração; (...) Art. 81. As atividades administrativas do CC/MG são de responsabilidade da Superintendência do Crédito Tributário, por intermédio da Diretoria de Controle e Revisão do Crédito Tributário (DCRC/SCT). § 1° Compete, também, à DCRC/SCT: (...) § 2º Sem prejuízo da subordinação prevista no item 3 do parágrafo 1º, a DCRC/SCT poderá determinar que o Auditor Fiscal tenha exercício em outras repartições fazendárias. Art. 89. (...) Parágrafo único. (...) 1) de impugnação, de pedido de reconsideração, de recursos de revista, de revisão ou de agravo, a não-comprovação ou o não-recolhimento da taxa de expediente ou do depósito recursal, se devidos; (...) Art. 90. As falhas materiais decorrentes de lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão administrativa poderão ser corrigidos, a qualquer tempo, pelo chefe da repartição fazendária em que se encontrar o PTA, Diretor da DCRC/SCT ou Presidente do CC/MG, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária. Art. 91. (...) II - do Advogado-Geral do Estado ou do Diretor da Superintendência do Crédito Tributário; (...) Art. 92. A assistência da Fazenda Pública junto ao CC/MG, nas sessões de julgamento, será exercida por Procurador do Estado, nas seguintes hipóteses: (...) II - inclusão em pauta de PTA que contenha matéria complexa ou elevado valor do crédito tributário, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda; III - interposição de recursos pela Advocacia-Geral do Estado, ou recurso de ofício pela Câmara de Julgamento; IV - a critério do Advogado-Geral do Estado. Art. 93. É de responsabilidade da repartição fazendária lançadora do crédito tributário o exercício das seguintes atividades relacionadas ao contencioso administrativo fiscal: (...) Art. 97. A impugnação apresentada em petição escrita dirigida ao CC/MG será entregue na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte ou na Administração Fazendária da sede da Delegacia Fiscal lançadora, conforme disposto no art. 5°, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do ato ou procedimento administrativo previsto no inciso I do art. 94. (...) Art. 98. Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento, inclusive a desconsideração de ato ou negócio jurídico, se for o caso, ou o pedido de restituição, com a indicação precisa: (...) Art. 100. Recebida e autuada a impugnação, com os documentos que a instruem, a Administração Fazendária providenciará a remessa do PTA para manifestação fiscal que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias contado de seu recebimento. (...) Art. 105. (...) I - (...) a) indeferindo a impugnação, por intempestividade, ilegitimidade de parte ou incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão; (...) Art. 113. (...) § 1° No caso de juntada de documentos pela fiscalização, a abertura de vista se efetivará nas dependências da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o autuado ou o interessado, facultado o fornecimento de cópia do PTA. (...) Art. 115. (...) § 2º Na hipótese de deferimento de perícia requerida na forma do inciso III do art. 98, a repartição fazendária lançadora do crédito tributário apresentará quesitos no prazo do § 1º podendo indicar assistente técnico. (...) § 5º A designação de perito será feita: 1) pelo titular da Delegacia Fiscal lançadora do crédito tributário ou pelo Diretor da DGP/SUFIS, em se tratando de assunto que envolva conhecimento fisco-contábil; (...) Art. 119. (...) I - PTA com valor igual ou inferior a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG); II - PTA que contenha exclusivamente exigência relativa a descumprimento de obrigação acessória, exceto na hipótese de aproveitamento indevido de crédito de ICMS cujo estorno não resulte saldo devedor do imposto; III - PTA que, independentemente do valor, relacionem-se exclusivamente com as seguintes infrações: a) emissão de documento fiscal consignando base de cálculo diversa da prevista na legislação tributária; b) emissão de documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias; c) descumprimento de quaisquer obrigações tributárias relativas ao ICMS, quando constatado no exercício do controle do trânsito de mercadorias e prestações de serviços de transporte; d) aproveitamento indevido de crédito de ICMS relativo à correção monetária de valores decorrentes de operações e prestações de serviços de transporte e comunicação quando não escriturados tempestivamente, bem como de valores decorrentes de atualização monetária de saldo credor. (...) Art. 120. (...) VI - compete à repartição fazendária de formação do PTA ou lançadora do crédito tributário, conforme o caso, fazer cumprir a diligência, o despacho interlocutório ou a perícia determinada pelas Câmaras do CC/MG; (...) Art. 122. (...) § 2º (...) 2) o Procurador do Estado, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes; (...) Art. 130. (...) § 2º Na hipótese de protocolização de recurso de agravo ou de qualquer dos recursos previstos nos incisos I a III do caput do art. 129 desacompanhado do documento de arrecadação relativo ao recolhimento da taxa de expediente ou do documento de arrecadação relativo ao depósito de que trata o § 1º do art. 84, se devidos, o recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do protocolo, comprovar o recolhimento respectivo, ou fazê-lo com os acréscimos legais. § 3º O disposto no § 2º aplica-se também quando o recorrente encaminhar o recurso por via postal sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa ou do depósito, hipótese em que o prazo será contado a partir da data de postagem. § 4º Na hipótese de interposição simultânea de pedido de reconsideração e de recurso de revista, a taxa de expediente e o depósito recursal, relativamente ao recurso de revista, se devidos, serão recolhidos no prazo de 5 (cinco) dias, contado: (...) 2) da publicação da decisão que não conhecer do pedido de reconsideração. § 5° Vencidos os prazos previstos nos parágrafos anteriores, sem que tenha havido comprovação do recolhimento da taxa ou do depósito recursal, o Auditor Fiscal declarará a desistência do recurso nos termos do parágrafo único do art. 89, observado o seguinte: (...) Art. 131. (...) § 1° (...) 2) da publicação da decisão do pedido de reconsideração. (...) Art. 144 (...) IV - a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em ação judicial; (...) Art. 147. (...) I (...) (...) b) compensação de crédito tributário inscrito em dívida ativa: b.1) com crédito líquido e certo do interessado, ainda que adquirido de terceiros, contra a Fazenda Pública estadual, inclusive precatórios; b.2) como forma de restituição de indébito fiscal; c) recebimento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, mediante dação de bens móveis novos ou imóveis em pagamento; (...) § 2º Salvo no caso de transação, a competência de que trata este artigo poderá ser delegada, no todo ou em parte, devendo ser especificadas na delegação as respectivas condições. (nr) (...) Art. 152. (...) Parágrafo único. A devolução a que se refere o caput ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data do requerimento de restituição, e sobre o valor a ser devolvido incidirão juros, à mesma taxa incidente sobre os créditos tributários em atraso, calculados da data do depósito até o mês anterior ao da efetiva devolução. Art. 155. (...) Parágrafo único. A Advocacia-Geral do Estado tomará as medidas cabíveis para apuração de responsabilidade de funcionário que der causa a ajuizamento de crédito tributário já recolhido, remetendo o expediente ao órgão competente para as providências cabíveis. Art. 159. O crédito tributário inscrito em dívida ativa pode ser extinto, mediante dação de bens móveis novos ou imóveis. Art. 160. A dação em pagamento será efetivada após verificada sua viabilidade econômico-financeira, conveniência e oportunidade e desde que: I - o devedor comprove a propriedade do bem e esteja na sua posse direta, exceto daqueles de que o Estado ou entidade da Administração Indireta estadual esteja na posse direta; II - a avaliação do bem, realizada por servidor estadual ou profissional habilitado e cadastrado para essa função na Administração Pública estadual, não seja superior ao valor do crédito inscrito em dívida ativa objeto da extinção; III - não existam ônus sobre o bem, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor Fazenda Pública estadual; IV - seja efetuado o pagamento do valor remanescente do crédito inscrito em dívida ativa, objeto da dação em pagamento; e V - seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa em execução ou sujeito a demanda judicial. § 1º A extinção do crédito inscrito em dívida ativa será homologada após o registro da dação no cartório de registros competente, a imissão na posse do imóvel pelo Estado ou a tradição do bem móvel e o registro de transferência, se for o caso, além da comprovação do pagamento integral dos valores a que se referem os incisos IV e V do caput deste artigo. § 2º Considerar-se-á extinto o crédito tributário na data do instrumento público de dação, sendo o valor do crédito extinto igual ao da avaliação a que se refere o inciso II do caput deste artigo. § 3º As despesas com instrumentos públicos e particulares, registro e imissão na posse ou tradição do bem objeto da dação serão de responsabilidade do devedor. § 4º Poderá ser aceito bem com valor superior ao limite estabelecido no inciso II do caput deste artigo, implicando, pelo simples oferecimento do bem para dação, renúncia do devedor ao valor excedente. § 5º Nos casos em que a lei ou a Constituição exija repasse obrigatório a fundo ou entidade pública, a dação somente será admitida na hipótese de haver recurso financeiro e dotação orçamentária suficientes para efetivar o repasse das respectivas cotas-parte. § 6º O bem adquirido em dação em pagamento será submetido a processo de patrimonialização sumário e alienação ou incorporação ao serviço público estadual, na forma prevista em legislação específica. Art. 163. O crédito tributário pode ser pago parceladamente, desde que sejam observadas as condições e formalidades estabelecidas pelo Secretário de Estado de Fazenda, em resolução conjunta com o Advogado-Geral do Estado. (...) Art. 168. O instrumento de denúncia espontânea será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento, sob pena de ineficácia. Art. 169. (...) Parágrafo único. Somente prevalecerá a denúncia sem recolhimento ou não acompanhada do requerimento de parcelamento se o montante do tributo depender de apuração pela fiscalização, devendo o contribuinte descrever na comunicação, pormenorizadamente, a circunstância. Art. 173. (...) § 4° Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, somente se considera dependente de apuração o tributo cujo montante deva ser arbitrado pela fiscalização. Art. 174. Caso não aceite o montante arbitrado pela fiscalização, quando o valor do tributo depender de apuração, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do que entender devido, com os acréscimos legais e respectiva multa de mora, no prazo previsto no § 2° do artigo anterior, e impugnar a diferença existente, quando autuado, para pagamento desta, com a multa de revalidação. TÍTULO IX Da Certidão de Débitos Tributários e do Atestado de Regularidade Fiscal Art. 180. A certidão de débitos tributários (CDT) negativa será exigida nos seguintes casos: (...) II - pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiros de qualquer natureza; (...) § 1º Nas hipóteses abaixo relacionadas não será exigida a apresentação do documento de que trata o caput deste artigo, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o requerente em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual: I - pedido de restituição de tributo ou multas pagos indevidamente; II - pedido de reconhecimento de isenção; III - inscrição como contribuinte e alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa; IV - baixa de inscrição como contribuinte; V - nos casos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a concessão de incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer natureza também está condicionada à emissão de Atestado de Regularidade Fiscal. § 3º Nas escrituras públicas que importem transferência de domínio de bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto os de garantia, o serventuário do cartório de registro de notas e documentos deverá exigir do transmitente a certidão de débitos tributários negativa a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, como condição para sua lavratura. § 4º O serventuário do cartório de registro de imóveis deverá exigir a apresentação da Certidão de Débitos Tributários negativa, quando se tratar de: I - instrumento público lavrado fora do Estado de Minas Gerais, em que não conste a apresentação da CDT; II - instrumento particular em que a lei garanta força de instrumento público; e III - título judicial que importe transmissão de domínio de bem imóvel ou direitos a ele relativos, exceto os de garantia. § 5º Nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º o serventuário consignará no ato notarial ou de registro a apresentação da certidão de débitos tributários negativa, ficando dispensada a sua transcrição desde que a original fique arquivada em cartório. § 6º Tratando-se de CDT positiva com efeitos de negativa, o serventuário adotará o mesmo procedimento previsto no parágrafo anterior. Art. 181. A CDT será expedida por qualquer Administração Fazendária, ou por unidade central da Secretaria de Estado de Fazenda, dentro de 10 (dez) dias, contados da data do protocolo do requerimento. § 1º O requerimento a que se refere o caput poderá ser subscrito por qualquer pessoa. § 2º Na hipótese de o documento comprobatório do recolhimento da taxa de expediente acompanhar o requerimento da certidão, o seu processamento será efetuado no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data do recolhimento, ou até o dia seguinte ao da identificação do pagamento pelo sistema de arrecadação. § 3º Para fins de processamento da certidão, serão considerados todos os estabelecimentos do contribuinte solicitante. § 4º Na hipótese da CDT ser positiva, ela será entregue pessoalmente ao representante legal do contribuinte ou, se for de pessoa física, a ela ou ao seu procurador. Art. 182. A CDT conterá, dentre outros dados, o nome ou nome empresarial do interessado, endereço, domicílio fiscal e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, conforme o caso. § 2º O prazo de validade da certidão de débitos, ainda que contendo ressalva, é de 60 (sessenta) dias, contado do seu processamento ou reprocessamento. Art. 185. O funcionário que expedir certidão de débitos tributários (CDT) negativa, Atestado de Regularidade Fiscal (ARF) ou outro documento com esse efeito, fraudulentamente, responderá pelos danos que causar à Fazenda Pública, sem prejuízo de sua responsabilidade funcional ou criminal. Art. 187. Nenhum PTA será sobrestado ou arquivado sem que haja despacho expresso neste sentido, prolatado pelo chefe da repartição fazendária lançadora do crédito tributário ou por funcionário por este designado, salvo caso expressamente previsto na legislação tributária." (nr) Art. 2º A CLTA/MG fica acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 5º (...) § 3º O PTA cujo autuado ou interessado seja de outra unidade da Federação e aquele originário de autuação efetuada no controle do trânsito de mercadorias serão formados em Administração Fazendária da circunscrição da repartição lançadora. Art. 11. (...) § 3º Recebido o PTA na Advocacia-Geral do Estado, se houver questões pendentes não abrangidas pelo pedido judicial, Procurador-chefe do Procurador do Estado designado determinará o seu encaminhamento ao órgão competente para proferir decisão, podendo o processo ser desmembrado e seguir tramitação separada. Art. 29. (...) § 6º O pedido será autuado sob a forma de PTA, devendo ser encaminhado à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente. Art. 45-A. Compete ao Advogado-Geral do Estado designar procurador para defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda, quando, em decorrência do exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou indevidamente apontados como autores de ato ou omissão definido como contravenção penal ou crime. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais praticadas pelos funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 51 (...) IV - Termo de Retenção de Mercadorias (TRM), que conterá: a) identificação do remetente e do destinatário da mercadoria; b) descrição da mercadoria retida; c) número, data de emissão e o valor total da nota fiscal, se apresentada ao Fisco; d) identificação do transportador, inclusive placa do veículo, nome do motorista e conhecimento de transporte, se apresentado ao Fisco; e) especificação dos motivos que ensejaram a retenção, observando as situações previstas no caput deste artigo; f) identificação da repartição fazendária, indicando o seu horário de funcionamento, bem como indicação dos servidores fiscais responsáveis pela retenção; g) local, data e hora do início da retenção; h) descrição da situação em que se encontra a mercadoria com a ciência do transportador; i) data e hora do término da retenção; e j) ciência do transportador do término da referida retenção. § 6º O TRM será emitido em duas vias que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - transportador; II - 2ª via - Fisco. Art. 55-A. A desconsideração do ato ou negócio jurídico será efetuada após o início da ação fiscal, devendo o servidor fiscal: I - intimar o sujeito passivo a prestar esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que levaram à prática do ato ou do negócio jurídico com indício de dissimulação; II - após a análise dos esclarecimentos prestados, caso conclua pela desconsideração, discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária; III - descrever os atos ou negócios equivalentes aos praticados, com as respectivas normas de incidência dos tributos; e IV - demonstrar o resultado tributário produzido pela adoção dos atos ou negócios equivalentes referidos no inciso anterior, com especificação, por imposto, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos legais. § 1º A desconsideração do ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do imposto ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária ensejará o lançamento do respectivo crédito tributário, mediante lavratura de Auto de Infração, com aplicação das penalidades cabíveis. § 2º A impugnação relativamente à desconsideração dos atos ou negócios jurídicos e ao respectivo lançamento do crédito tributário será efetuada em conformidade com o disposto no art. 98. Art. 56-A. O Termo de Autodenúncia será composto por dois documentos distintos e complementares entre si, contendo o primeiro a denúncia preenchida e entregue pelo contribuinte em formulário próprio e o segundo as informações geradas pelo Fisco para fins de lançamento, e conterá os seguintes elementos: I - Termo de Autodenúncia, conforme modelo instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda: a) número de identificação do Termo de Autodenúncia; b) data da denúncia; c) identificação do contribuinte e do responsável pelas informações; d) descrição detalhada dos fatos e circunstâncias denunciados com indicação de períodos e valores oferecidos a tributação; e) local e data do documento; f) qualificação e assinatura do responsável pela confissão do débito; e g) dados relativos ao recebimento do documento pela Administração Fazendária; II - Termo de Autodenúncia - Extrato de Débito: a) número de identificação do Termo de Autodenúncia; b) data e local do processamento; c) nome do sujeito passivo e números da inscrição estadual e do CNPJ ou CPF, conforme o caso; d) valor total devido, discriminado por tributo e multa, com indicação dos períodos a que se refira e do termo inicial de correção monetária; e) capitulação legal da infringência e da penalidade; e f) identificação da repartição fazendária responsável pelo processamento. § 1º O Termo de Autodenúncia - Extrato de Débito será emitido nos limites das informações prestadas pelo contribuinte no documento de confissão de dívida, não se fazendo necessária sua intimação. § 2º No caso de descumprimento das condições do parcelamento: I - a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução prevista no item 2 do § 10 do art. 53 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975; II - o funcionário responsável providenciará certidão do não cumprimento do parcelamento; III - o PTA será encaminhado para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que ocorreu a desistência do parcelamento. Art. 57. (...) VII - os prazos em que o crédito tributário poderá ser pago com multa reduzida, se for o caso; VIII - intimação para apresentação de impugnação administrativa, se cabível, com indicação do prazo e data de seu início. IX - anotação de se tratar de crédito tributário não contencioso, quando for o caso; e X - o fato de a intimação do sujeito passivo ter sido feita por edital, quando for o caso. Art. 58-A. Prescindem de assinatura da autoridade fazendária o TA, o AI, a NL ou outro documento relacionado com o procedimento fiscal emitido por processamento eletrônico. Art. 65. (...) § 1º A cobrança administrativa não ultrapassará 30 (trinta) dias, contados do vencimento do prazo para impugnação ou para pagamento com redução de multas ou da decisão irrecorrível na esfera administrativa, findos os quais deverá o PTA não liquidado ou que não tenha sido objeto de parcelamento ser encaminhado à Advocacia-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa e execução judicial. § 2º O encaminhamento previsto no parágrafo anterior deverá ser efetuado independentemente da existência de declaração de abandono de mercadoria apreendida. Art. 84. (...) § 1º Será exigido depósito prévio para seguimento de recurso dirigido à Câmara Especial do CC/MG contra decisão nos processos tributário-administrativos, quando o valor atualizado do crédito tributário for igual ou superior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG) na época da interposição do recurso, devendo o recorrente comprovar a efetivação do depósito, em moeda corrente, de valor correspondente aos seguintes percentuais do crédito tributário definido no primeiro julgamento do Conselho de Contribuintes: I - 15% (quinze por cento) para crédito tributário com valor entre 200.000 (duzentas mil) e 400.000 (quatrocentas mil) UFEMG; II - 20% (vinte por cento) para crédito tributário com valor entre 400.001 (quatrocentas mil e uma) e 600.000 (seiscentas mil) UFEMG; III - 30% (trinta por cento) para crédito tributário acima de 600.000 (seiscentas mil) UFEMG. § 2º O depósito previsto no parágrafo anterior será efetuado em estabelecimento autorizado ou repartição arrecadadora, mediante documento de arrecadação próprio, observadas as normas específicas aplicáveis à arrecadação dos tributos e receitas estaduais. § 3º A decisão final na esfera administrativa desfavorável ao contribuinte ensejará a conversão do depósito em pagamento, proporcionalmente à exigência do correspondente crédito tributário. § 4º Sendo a decisão final na esfera administrativa favorável ao contribuinte, o valor depositado será devolvido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data de protocolização do seu requerimento, na forma prevista no art. 152. Art. 127. (...) Parágrafo único. Em se tratando de decisão relativa à desconsideração de ato ou negócio jurídico, a mesma deverá ser consubstanciada em acórdão, cabendo contra ela os recursos previstos no art. 129. Art. 147. (...) § 4º A compensação de dívidas do Estado com crédito tributário inscrito em dívida ativa será admitida nos termos de regulamentação específica. Art. 160-A. O devedor interessado em liquidar crédito tributário inscrito em dívida ativa, mediante dação de bens móveis novos ou imóveis em pagamento, encaminhará à Advocacia-Geral do Estado requerimento instruído com a seguinte documentação: I - certidão recente do cartório de registro de imóveis que comprove a sua propriedade, nota fiscal ou qualquer outro comprovante de propriedade, no caso de bens móveis; II - certidão negativa da existência de ônus sobre o bem oferecido em pagamento; III - certidão negativa de tramitação de processo de execução fiscal pelas Fazendas Públicas federal e municipal; IV - certidão negativa de distribuição de ações e protestos contra o requerente, excetuada a execução objeto da dação; e V - termo de confissão irretratável do total da dívida e da responsabilidade por seu pagamento, com renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, compromisso de desistência da ação e recursos judiciais ou administrativos e de responsabilização pelas despesas a que se refere o § 3º do art. 160, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante legal. § 1º O Procurador Regional apreciará o requerimento a que se refere o caput no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua protocolização regularmente instruído. § 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de que trata este artigo pela Advocacia-Geral do Estado, o requerente poderá interpor recurso dirigido à autoridade que proferiu a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência do indeferimento. § 3º A autoridade a que se refere o parágrafo anterior deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contado da data de protocolização do recurso, reconsiderar a decisão ou encaminhá-lo ao seu superior hierárquico para decisão. CAPÍTULO V-A Da Adjudicação de Bem Móvel ou Imóvel Art. 162-A. O bem móvel ou imóvel penhorado em execução judicial promovida pela Fazenda Pública poderá ser adjudicado, desde que: I - a penhora tenha sido registrada no cartório ou repartição competente, quando for o caso, nos termos da lei; II - o valor da adjudicação seja igual ou inferior ao valor do crédito em execução na data do pedido de adjudicação, permitida, para esse fim, a reunião de processos de execução contra o mesmo devedor, observado o disposto no § 1º deste artigo; III - haja certidão nos autos comprovando a não interposição de embargos ou a rejeição dos embargos interpostos, ainda que pendente o recurso do devedor; e IV - a penhora tenha sido precedida por, pelo menos, dois leilões judiciais frustrados ou o bem tenha sido arrematado por valor inferior ao da avaliação judicial. § 1º Considera-se valor da adjudicação, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o valor da avaliação judicial ou o da arrematação, se este for inferior ao da avaliação, atualizado até a data do pedido da adjudicação, conforme a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. § 2º Observados os requisitos estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo, será permitida a adjudicação antes da realização de qualquer leilão, desde que comprovado o interesse público relevante ou o periculum in mora em se aguardar a ultimação dos atos de alienação judicial, nos termos do inciso I do art. 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. § 3º Aplica-se ao bem adquirido em adjudicação judicial o disposto no § 6º do art. 160. Art. 180. (...) X - encerramento de processo de inventário ou arrolamento. Art.184-A. O Atestado de Regularidade Fiscal (ARF) será utilizado para comprovação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias junto a órgãos não-fazendários, devendo ser emitido no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do protocolo, com validade de 60 (sessenta) dias. § 1º A Administração Fazendária procederá à verificação das obrigações acessórias do sujeito passivo por intermédio do sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), com a finalidade de atestar a regularidade fiscal do interessado. § 2º O Atestado de Regularidade Fiscal (ARF) conterá: I - numeração seqüencial; II - data da emissão; III -Administração Fazendária emitente; IV - identificação e endereço do interessado; V - informação sobre existência de arrolamento de bens e direitos, se for o caso; e VI - declaração da regularidade fiscal. § 3º É vedada a emissão do ARF quando: I - identificado o descumprimento de obrigação acessória a cargo de qualquer dos estabelecimentos do requerente; II - o nome da pessoa física ou jurídica ou de seu representante legal constar do Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG), a que se refere o art. 185-A; III - a inscrição estadual do contribuinte estiver suspensa de ofício ou cancelada. § 4º O servidor fazendário que tiver conhecimento de descumprimento de obrigação acessória não controlada pelo sistema de processamento de dados da SEF, deverá informá-lo à chefia imediata, sendo vedada a emissão do ARF para o infrator. § 5º Não será exigida a apresentação do ARF nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 180, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o requerente em situação que permitiria a emissão do atestado. TÍTULO X Do Cadastro Informativo de Inadimplência Art. 185-A. Será incluído no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG) o contribuinte de tributo estadual, pessoa física ou jurídica, que: I - seja responsável por crédito tributário inscrito em dívida ativa, não pago nem garantido na forma da lei, que se encontre na situação prevista no § 2º deste artigo; II - esteja com a inscrição cadastral na condição de bloqueada, suspensa de ofício ou cancelada. § 1º A pessoa física ou jurídica e seu representante legal cujo nome conste do CADIN-MG, além de outras restrições previstas em lei, fica impedida de obter Atestado de Regularidade Fiscal. § 2º Na hipótese do disposto no inciso I do caput deste artigo, somente será ou permanecerá inscrito no CADIN-MG o devedor cujo débito, cumulativamente: I - esteja sendo executado; II - não esteja sendo contestado judicialmente; III - não esteja em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários positiva com efeito de negativa, conforme o disposto no art. 144. § 3º A inscrição de representante legal de pessoa jurídica no CADIN-MG somente ocorrerá quando este for considerado responsável tributário. § 4º A inclusão, suspensão, exclusão e forma de acesso ao cadastro de que trata este artigo serão disciplinadas em decreto específico. Art. 189. O exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação fundamentada da autoridade incumbida da inscrição e cobrança do crédito tributário, observado o seguinte: I - se o parecer fundamentado e conclusivo do Advogado-Geral do Estado for pelo cancelamento parcial ou total do crédito tributário formalizado, o processo será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, devendo ser inscrito em dívida ativa, em caso de confirmação do lançamento; II - a decisão pelo cancelamento total ou parcial somente produzirá efeitos legais após sua publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado. Parágrafo único. O Advogado-Geral do Estado, mediante ato motivado, poderá reconhecer de ofício a prescrição do crédito tributário. Art. 190. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a determinar a não constituição ou o cancelamento de crédito tributário: I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrária à Fazenda Pública, mediante parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado; II - de valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvadas as hipóteses de crédito tributário originário de Taxas, de ITCD, de IPVA, bem como de ICMS de natureza contenciosa, não inscrito em dívida ativa, e o decorrente do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto." (nr) Art. 3º O art. 123 da CLTA/MG fica acrescido do § 2º passando parágrafo único a constituir o § 1º: "Art. 123. (...) § 2o Por ocasião do julgamento do mérito do lançamento do crédito tributário, será preliminarmente apreciada, quando for o caso, a desconsideração do ato ou negócio jurídico." (nr) Art. 4º O Capítulo II do Título III da CLTA/MG, compreendendo os art. 51 a 55, passa a ter seguinte denominação: "CAPÍTULO II Dos Procedimentos Preparatórios para o Lançamento do Crédito Tributário" Art. 5º O Capítulo II do Título III da CLTA/MG fica subdividido em seções conforme a seguir: "I - Seção I, compreendendo os art. 51 a 55, com a denominação "Do Início da Ação Fiscal"; II - Seção II, compreendendo o art. 55-A, com a denominação "Da Desconsideração do Ato ou Negócio Jurídico." Art. 6º A Seção III do Capítulo II do Título IV da CLTA/MG, compreendendo o art. 79 passa a denominar-se "Da Câmara Especial". Art. 7º Até que seja expedido e disponibilizado o Termo de Autodenúncia (TA) a que se refere o inciso I do art. 56 da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, será utilizada a Notificação de Lançamento (NL) com as adaptações necessárias. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogados o item 2 do § 1º do art. 36, o inciso III do art. 42, os §§ 1º e 2º do art. 57, o § 4º do art. 58, o art. 157 , o parágrafo único do art. 159, o art. 161, o art. 162, os incisos I, V, VI e VIII e parágrafo único do art. 180, o § 1º do art. 182 e os art. 183 e 186 da CLTA/MG. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2004; 216° da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman José Bonifácio Borges de Andrada |
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