DECRETO N° 43.759, DE 10 DE MARÇO DE 2004
(MG de 11/03/2004)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e considerando a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária, especialmente no que se refere à base de cálculo para fins de substituição tributária nas operações internas com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, esclarecendo que a base de cálculo adotada opcionalmente pelo estabelecimento fabricante de veículos automotores, embora com percentual de margem de valor agregado menor, não pode ser inferior à estabelecida para os demais contribuintes, Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 326. (...)
II - saída amparada por isenção ou não-incidência;
(...)
Art. 327. Para os efeitos do artigo anterior, o contribuinte substituído e o contribuinte que receber ou adquirir mercadoria na forma do § 4º do artigo anterior apresentará à Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito os seguintes dados:
(...)
Art. 328. Em substituição à sistemática prevista no artigo anterior, a critério do titular da Delegacia Fiscal (DF), "de ofício" ou mediante requerimento do interessado, o ressarcimento poderá ficar condicionado à apresentação pelo contribuinte, em meio eletrônico, dos seguintes registros relativos a sua movimentação, que serão gerados a partir do seu sistema de informática:
(...)
Art. 330. Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o contribuinte substituído ou o contribuinte que receber ou adquirir mercadoria na forma do § 4º do art. 326 emitirá nota fiscal, exclusiva para este fim, em nome do fornecedor eleito, contendo nos campos próprios as seguintes indicações:
(...)
Art. 331. Na hipótese do inciso II do artigo 329 desta Parte, para utilização do valor a ser ressarcido como crédito do imposto, o contribuinte substituído, inclusive na hipótese prevista no § 4º do art. 326 desta Parte, emitirá nota fiscal em seu próprio nome, observando, no que couber, o disposto no artigo anterior, a qual será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", mencionando a seguinte expressão: "Ressarcimento - Substituição Tributária".
Art. 403. (...)
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS prevista neste capítulo aplica-se, também, em relação às operações com peças, componentes e acessórios destinados a estabelecimento industrial para serem utilizados no recondicionamento ou recuperação de peças, componentes e acessórios a que se refere o art. 402 desta Parte.
Art. 404. (...)
III - estabelecimento de contribuinte localizado nesta ou em outra unidade da Federação, relativamente à operação com as mercadorias para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput a retenção será efetivada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea "f" do inciso II do art. 85 deste Regulamento.
Art. 405. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante do percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 1º Na hipótese do inciso III do art. 404 ao estabelecimento fabricante de veículos automotores é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), desde que demonstre no pedido de regime especial que a base de cálculo não será inferior à prevista no caput.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput ou o § 1º deste artigo, até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 408. (...)
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, a retenção será efetivada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea "f" do inciso II do art. 85 deste Regulamento.
Art. 410. (...)
§ 1º Observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT ao estabelecimento fabricante, na operação interna com medicamentos e com os demais produtos relacionados na Parte 4 deste Anexo, fabricado por estabelecimento industrial mineiro, a base de cálculo :
(...)
§ 2º Nas operações com medicamentos e com os demais produtos relacionados na Parte 4 deste Anexo, exceto na hipótese do § 1º a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária poderá ser reduzida dos seguintes percentuais, desde que observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT:
(...)" (nr)
Art. 2º O inciso IV do art. 409 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigor com a seguinte redação:
"Art. 409. (...)
IV - nas operações com mercadorias destinadas a hospitais, clínicas ou a órgãos da Administração Pública, inclusive suas autarquias ou fundações, realizadas por atacadista ou central de compras, observadas as condições estabelecidas em regime especial." (nr)
Art. 3º O inciso II do art. 85 do RICMS fica acrescido da alínea "f" com a seguinte redação:
"Art. 85. (...)
II - (...)
f ) até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 404 e no inciso II do § 2º do art. 408, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;"
Art. 4º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 326. (...)
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses em que a legislação atribua a responsabilidade pelo recolhimento devido por substituição tributária ao adquirente no momento da entrada da mercadoria em território mineiro.
Art. 330. (...)
§ 4º Na hipótese prevista no § 4º do art. 326 e desde que autorizado no regime especial a que se referem o inciso II do art. 404 e o inciso II do § 2º do art. 408, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo poderá ser emitida em nome do próprio emitente, e será escriturada no RAICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a seguinte expressão: "Ressarcimento de Imposto Retido"."
Art. 5º O art. 6º do Anexo X do RICMS fica acrescido do § 11 com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
§ 11. Ao estabelecimento industrial de microempresa responsável, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, é permitida a dedução do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no artigo 42 deste Regulamento sobre o valor da operação própria."
Art. 6º Ficam revogados:
I - o § 3º do art. 403 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II - o item 50 da Parte 3 do Anexo IX do RICMS.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2004, exceto a alteração relativa ao art. 405 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, que entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 2004, 216° da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman