DECRETO N° 43.737, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2004
(MG de 06/02/2004 e retificado em 09/03/2004)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 28/03 e 34/03, Decreta:
Art. 1º O art. 151 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 151. Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável envasada, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), destinado ao preparo de refrigerante pré-mix ou post-mix.
§ 2º Para os efeitos de aplicação da substituição tributária de que trata este Capítulo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nos códigos 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997)." (nr)
Art. 2º Os estabelecimentos atacadista e varejista de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nos códigos 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de janeiro de 2004, observada a forma o prazo e as condições previstas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º Ficam convalidadas as operações realizadas no mês de janeiro de 2004, com as mercadorias a que se refere o art. 151 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, promovidas com a retenção do imposto por contribuinte do Estado do Rio Grande do Norte com destino a contribuinte mineiro.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2004.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 2004 ; 216° da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman