DECRETO N° 43.724, DE 29 DE JANEIRO DE 2004
(MG de 30/01/2004)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária, Decreta:
Art. 1º O dispositivo abaixo relacionado do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85. ...................................................................................................................................................
II - .............................................................................................................................................................
c - no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 261 e nos arts. 362, 403 e 408, todos da Parte 1 do Anexo IX;
.......................................................................................................................................................". (nr)
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 326. ......................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a fiscalização deverá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.
Art. 402. O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com peças, componentes e acessórios, de produtos autopropulsados classificados nas posições 8429, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701 a 8706 e 8711 da NBM/SH, relacionados na Parte 3 deste Anexo, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes. (nr)
Art. 403. ........................................................................................................................................................
I - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de que trata este Capítulo, de outra unidade da Federação, sem a retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
...................................................................................................................................................................... (nr)
Art. 404. ......................................................................................................................................................
I - estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento atacadista localizado em outra unidade da Federação;
.................................................................................................................................................................... (nr)
Art. 405. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, nas operações com o comércio varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante do percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no caput deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento fabricante não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 2º Nas operações alcançadas pelo regime especial a que se refere o inciso III do caput do artigo anterior, a base de cálculo é o preço praticado pelo remetente, nele incluídos os valores do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado, do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento). (nr)
Art. 406. ...................................................................................................................................................
II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinadas a contribuinte detentor de regime especial de que trata o art. 404 desta Parte.
.................................................................................................................................................................. (nr)
Art. 408. ...................................................................................................................................................
I - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber a mercadoria de que trata este Capítulo de outra unidade da Federação, sem a retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
.................................................................................................................................................................. (nr)
Art. 409. ...................................................................................................................................................
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinadas a contribuinte detentor de regime especial de que trata o § 2º do art. 408 desta Parte. (nr)
Art. 410. ...................................................................................................................................................
I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;
...........................................................................................................................................................
§ 2º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária poderá ser reduzida dos seguintes percentuais, desde que observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT:
.........................................................................................................................................................
II - 20% (vinte por cento) nas operações com os demais medicamentos ou com os produtos farmacêuticos relacionados nos itens 2 a 7 da Parte 4 deste Anexo.
§ 3º Na falta dos valores a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionada do produto resultante da aplicação sobre o referido montante de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas, conforme o caso:
................................................................................................................................................................
II - Produtos constantes da Lista Positiva:
Estados de origem |
Carga tributária de 12% na UF de origem |
Carga tributária de 17% na UF de origem |
Carga tributária de 18% na UF de origem |
|||
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
||||
12% |
18% |
12% |
18% |
12% |
18% |
|
Alíquota interestadual de 12% |
38,24% |
38,24% |
46,56% |
46,56% |
48,35% |
48,35% |
Operação interna |
38,24% |
38,24% |
38,24% |
(...) (nr)".
Art. 3º O título e os itens abaixo relacionados da Parte 3 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
"PARTE 3
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DOS PRODUTOS AUTOPROPULSADOS
(a que se refere o art. 402 da Parte 1 deste Anexo)
(...) |
(...) |
|
4 |
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
35 |
(...) |
8512.30.00 |
(...) |
(...) |
(...) |
53 |
Partes e acessórios para veículos da posição 8711 |
8714.1 |
(...) |
(...) |
(...) |
(nr)"
Art. 4º O art. 403 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos §§ 2º e 3º com a seguinte redação, passando o parágrafo único do artigo a constituir o § 1º:
"Art. 403. .....................................................................................................................................................
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS prevista neste capítulo aplica-se, inclusive, em relação às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, para serem utilizadas como matérias-primas ou produtos intermediários.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente registrará a nota fiscal de aquisição da mercadoria no livro Registro de Entradas, anotando:
I - na coluna "Valor Contábil", o valor da operação;
II - na coluna "ICMS - Valores Fiscais", a soma do valor do imposto destacado e o do apontado no corpo da nota fiscal como correspondente ao imposto relativo à operação de substituição tributária; e
III - na coluna "Observações", a expressão: "Mercadoria adquirida com substituição tributária".". (nr)
Art. 5º A Parte 3 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do item 62 com a seguinte redação:
"
62 |
Demais peças, componentes e acessórios dos produtos autopropulsados, não relacionados nos itens anteriores |
". (nr)
Art. 6º Os estabelecimentos atacadista e varejista de mercadorias relacionadas nas Partes 3 e 4 do Anexo IX do RICMS ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de dezembro de 2003, observadas a forma e as condições previstas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
(1) Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao estoque será recolhido pelo contribuinte no mês de julho de 2004, até a data prevista para o vencimento de suas operações próprias, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE distinto, sendo facultado o pagamento parcelado, desde que observados a forma, o prazo e as condições previstas em resolução a que se refere o caput deste artigo.
Não surtiu efeitos - Redação original:
"Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao estoque será recolhido pelo contribuinte em Documento de Arrecadação Estadual - DAE distinto, até o prazo previsto para o vencimento de suas operações próprias no mês de abril de 2004, sendo facultado o pagamento parcelado, desde que observados a forma, o prazo e as condições previstas na resolução a que se refere o caput deste artigo."
(1) Art. 7º O contribuinte mineiro que, no período de 1º de janeiro até a data de publicação deste Decreto, tenha recebido mercadoria relacionada nas Partes 3 ou 4 do Anexo IX do RICMS sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto devido por substituição tributária, deverá efetuar o seu recolhimento, sem acréscimos legais, até o dia 9 de março de 2004."
Não surtiu efeitos - Redação original:
"Art. 7º O contribuinte mineiro que, no período de 1º de janeiro até a data de publicação deste Decreto, tenha recebido mercadoria relacionada nas Partes 3 ou 4 do Anexo IX do RICMS sem a retenção do imposto devido por substituição tributária, deverá efetuar o seu recolhimento, sem acréscimos legais, até o dia 9 de fevereiro de 2004."
Art. 8º Fica facultado o recolhimento do ICMS a que se refere o inciso I do art. 403 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS até o dia 9 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas operações promovidas no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2004, pelo estabelecimento fabricante de veículos ou suas subsidiárias localizados em outra unidade da Federação, com destino à distribuidor concessionário localizado neste Estado, nos termos do art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, será adotada a base de cálculo prevista no § 2º do art. 405 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 9º Nas hipóteses do art. 404, art. 408, § 2º e art. 410, § 1º, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, até a decisão do pedido de regime especial, o titular da Delegacia Fiscal (DF) ou o Diretor da Superintendência de Fiscalização (SUFIS) poderá autorizar, a pedido do interessado, a retenção do ICMS por substituição tributária.
Parágrafo único. O regime especial a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedido com data retroativa à data de protocolização de seu requerimento.
Art.10. Ficam revogados:
I - o inciso IV do art. 409 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II - o art. 5º do Decreto nº 43.708, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2004; 216° da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
NOTAS
(1) Efeitos a partir de 1º/01/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 43.762, de 10/03/2004.
LEGISLAÇÃO BÁSICA
1 - Decreto nº 43.762, de 10/03/2004 - MG de 11/03/2004