DECRETO N° 43.686, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003
(MG de 11/12/2003)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Decreto n° 43.349, de 30 de maio de 2003.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária, Decreta:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
136.2 |
(...) |
|
|
b - (...) |
|
|
b.1 - o valor da operação ou prestação sem a isenção e o valor do imposto dispensado (desconto), observado o disposto no subitem 136.7 desta Parte. |
|
136.3 |
Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto no Capítulo XLI da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento. |
|
136.4 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou bem e na prestação de serviço beneficiados com a isenção prevista neste item, observado o disposto nos subitens 136.8, 136.9 e 136.10 desta Parte. |
|
136.5 |
Excluem-se do tratamento previsto neste item as operações e prestações especificadas nos itens 32, 62, 63, 79, 83, 88, 93 e 95 e quaisquer outras operações e prestações alcançadas pela isenção do imposto prevista nesta Parte, bem como as realizadas por Microempresa. (nr) |
|
"
Art. 2° O item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido dos seguintes subitens:
"
136.7 |
Se for aplicada a isenção de que trata este item e houver previsão de redução da base de cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, para fins da indicação do ICMS dispensado de que trata a subalínea "b.1" do subitem 136.2 desta Parte, deverá ser utilizado o multiplicador previsto na Parte 1 do Anexo IV do RICMS para a operação ou prestação. |
|
136.8 |
Se for aplicada a isenção de que trata este item e houver previsão de redução da base de cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, para fins de manutenção ou estorno do crédito deverão ser observadas as regras aplicáveis à operação ou prestação com base de cálculo reduzida. |
|
136.9 |
Na hipótese de aplicação da isenção de que trata este item, quando houver previsão de crédito presumido para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, fica assegurado o crédito presumido previsto para a operação ou prestação quando o contribuinte, por opção, utilizar esse sistema em substituição ao creditamento pelas entradas. |
|
136.10 |
Para fins da apuração do crédito presumido de que trata o subitem anterior, as operações e prestações serão consideradas com a tributação prescrita para a mercadoria, bem ou serviço sem a isenção prevista neste item. |
|
136.11 |
Para efeito da fruição da isenção prevista neste item, deverão ser observadas, ainda, as condições estabelecidas em resolução conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão. (nr) |
|
"
Art. 3° Os arts. 4º e 5º do Decreto n° 43.349, de 30 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° Para fins de controle da aplicação da isenção, a SEF cotejará as informações a que se refere a alínea "c" do subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS com os registros relativos às operações ou prestações constantes do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais (SIAFI/MG).
Art. 5° Recebida a relação de que trata o art. 3°, a AF a encaminhará imediatamente à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF). ".(nr)
Art. 4° O art. 6° do Decreto n° 43.349, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, passando o parágrafo único a constituir-se no § 1°:
"Art. 6° Na hipótese de aquisição de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, a cota da unidade orçamentária que efetuou a compra, relativamente ao exercício financeiro de 2003, será ajustada em razão do desconto correspondente ao benefício fiscal indicado nos termos da subalínea "b.1" do subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
(...)
§ 2° O disposto no caput não se aplica:
I - aos recursos provenientes de convênios de cooperação mútua e da correspondente contrapartida;
II - aos recursos constitucionalmente destinados às ações e serviços públicos de saúde, à educação e ao fomento e amparo à pesquisa;
III - aos recursos oriundos das seguintes fontes:
a) 22 - Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;
b) 23 - Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;
c) 25 - Operações de créditos contratuais;
d) 36 - Transferências de recursos da União vinculados à educação;
e) 37 - Transferências de recursos da União vinculados à saúde;
f) 38 - Transferências de recursos da União vinculados ao esporte;
g) 59 - Outros recursos vinculados.".(nr)
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de junho de 2003, relativamente às alterações promovidas no art. 6° do Decreto n° 43.349, de 30 de maio de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de Dezembro de 2003, 215° da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman