DECRETO N° 43.641, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003
(MG de 31/10/2003)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do § 4º do art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 72/03 e 73/03 celebrados na 111ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em São Luís, MA, em 10 de outubro de 2003, Decreta:
Art. 1º O dispositivo abaixo relacionado do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 134. ....................................................................................................................
§ 2º ..............................................................................................................................
II - que estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza. (nr)
....................................................................................................................................."
Art. 2° O inciso IV do art. 85 do RICMS fica acrescido da seguinte alínea "h":
"Art. 85. ......................................................................................................................
IV - ...............................................................................................................................
h - remessa a este Estado, por estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de combustível e lubrificante derivado de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, observado o disposto no § 3º do art. 364 da Parte 1 do Anexo IX;"
Art. 3° O § 3º do art. 364 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 364. .....................................................................................................................
§ 3º O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, em relação às operações de remessa a este Estado, por estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de combustível e lubrificante derivado de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, será efetuado no momento da saída da mercadoria, por meio de GNRE, devendo a 3ª via acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário. (nr)
....................................................................................................................................."
Art. 4° A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 364. ......................................................................................................................
§ 4º O Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) poderá autorizar, mediante regime especial, que o recolhimento seja efetuado em prazo distinto do previsto nos parágrafos anteriores.
Art. 389A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse."
(1) Art. 5°
Efeitos de 15/12/2002 a 15/04/2004 - Redação original:
"Art. 5° Sem prejuízo da exigência das multas previstas nos incisos V e XIV do art. 55 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, considera-se hábil o documento utilizado para o acobertamento da operação ou prestação, ainda que configuradas as infrações previstas nos referidos dispositivos, exceto quando constatada a inidoneidade prevista no inciso II do caput do artigo 134 do Regulamento do ICMS (RICMS), mediante a constatação de outros elementos que a demonstrem."
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2003.
Art. 7º Ficam revogados, a partir do dia 1º de novembro de 2003:
I - os incisos II, III e IV do § 1º, os incisos I, IV e V do § 2º e o § 3º, todos do art. 134 do RICMS;
II - o inciso II do § 1º do art. 385 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 2003, 215° da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
NOTA
(1) Efeitos a partir de 16/04/2004 - Revogado pelo art. 6º, I, "d", do Decreto nº 43.785, de 16/04/2004.