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DECRETO N° 43.631, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003


DECRETO N° 43.631, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003

DECRETO N° 43.631, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003
(MG de 16/10/2003)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária do Estado, DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ...................................................................................................

IV - a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto nos itens 41 e 46 da Parte 1 do Anexo II quando se tratar de ativo permanente;

....................................................................................................................

Art. 42. ......................................................................................................

I - ................................................................................................................

b.14) energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação nos períodos:

1. noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B (baixa tensão), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

2. diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva; (nr)

..................................................................................................................."

Art. 2º Os dispositivos dos Anexos do RICMS a seguir relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - na Parte 1 do Anexo I:

"

139

Saída em operação interna de energia elétrica destinada a produtor rural localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002, para utilização na atividade de irrigação, nos períodos:

Indeterminada

 

a) noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B (baixa tensão), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

 

 

b) diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva.

 

139.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

139.2

Na hipótese prevista na alínea "b" deste item, a distribuidora de energia enviará à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, até o dia 15 do mês subseqüente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses. (nr)

 

"

II - na Parte 1 do Anexo II:

"

14

Saída de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento, comercial ou industrial, optante pelo crédito presumido de que trata o inciso IV do caput do artigo 75 deste Regulamento.

"

Art. 3° O art. 42 do RICMS fica acrescido do § 11 com a seguinte redação:

"Art. 42. ..........................................................................................................

§ 11. Na hipótese prevista no item 2 da subalínea "b.14" do inciso I do caput deste artigo, a distribuidora de energia enviará à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, até o dia 15 do mês subseqüente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses."

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir do dia 30 de setembro de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 2003; 215° da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman