DECRETO Nº 43.509 , DE 08 DE AGOSTO DE 2003
(MG de 09/08/2003)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1° - Os dispositivos abaixo do artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75 - .....................................................................................................................................
VII - de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão, promovidas por estabelecimento industrial fabricante adquirente do algodão que cumpra os termos do Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão (PROALMINAS), observado o disposto no § 3º deste artigo;
........................................................................................................................................................
§ 3º - ...............................................................................................................................................
III - o processo de industrialização do algodão, sob encomenda do adquirente, por estabelecimento de terceiro localizado no território deste Estado, não descaracteriza o benefício."
Art. 2º - O § 3º do art. 75 do RICMS fica acrescido dos incisos abaixo relacionados:
"IV - o contribuinte manterá arquivado para exibição ao Fisco, pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 deste Regulamento, o Certificado de Participação no PROALMINAS, emitido anualmente pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;
V - o valor da remuneração de que trata o inciso II do art. 7º da Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002, será informado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal relativa à operação e não integrará a base de cálculo do imposto."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de julho de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 08 de Agosto de 2003; 212° da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman