DECRETO N° 43.339, DE 26 DE MAIO DE 2003
(MG de 27/05/2003)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 22/03, celebrado na 109ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Salvador, BA, em 04 de abril de 2003, DECRETA:
Art. 1° - A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos seguintes dispositivos:
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134 |
Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem doado ao Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS). |
31/12/2006 |
134.1 |
Em se tratando de doação efetuada por contribuinte do imposto, este deverá apresentar informações relativas à operação à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) até o último dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou bem, mediante utilização de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. |
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134.2 |
Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item. |
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134.3 |
A isenção prevista neste item não se aplica à operação de que trata o item 97 desta Parte. |
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135 |
Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem promovida pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS). |
31/12/2006 |
135.1 |
A isenção prevista neste item fica condicionada a que a receita auferida com a saída da mercadoria ou bem seja integralmente aplicada na consecução dos objetivos institucionais do SERVAS. |
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135.2 |
É livre o trânsito da mercadoria ou bem de que trata este item, salvo quando deva transitar por território de outro Estado, desde que a mercadoria ou bem esteja acompanhado de documento expedido pela entidade, onde conste a descrição dos produtos. |
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Art. 2° - O Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS) deverá apresentar informações relativas às doações recebidas com isenção do ICMS nos termos do item 134 da Parte 1 do Anexo I do RICMS à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) até o último dia do mês subseqüente ao do recebimento, mediante utilização de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - Até que o programa a que se refere o caput deste artigo seja disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o SERVAS deverá apresentar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160.011, até o último dia do mês subseqüente, relação das doações recebidas no mês contendo o nome do emitente, o número, a data e o valor da nota fiscal, acompanhada de cópia da 1ª via das notas fiscais.
Art. 3° - Até que o programa a que se refere o subitem 134.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS seja disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o último dia do mês subseqüente, relação das doações realizadas no mês contendo o número, a data e o valor da nota fiscal, acompanhada de cópia da 2ª via das notas fiscais e dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria ou bem.
Art. 4º - A Administração Fazendária (AF) que receber a documentação de que trata o artigo anterior deverá encaminhá-la, imediatamente, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF).
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 28 de abril de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 2003; 212° da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman